TRF1 - 1005946-88.2020.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 01:32
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1005946-88.2020.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: EDINEI DIAS DA COSTA DECISÃO Já cientificada a exequente da não existência de bens constritos e/ou localização do devedor, DECLARO SUSPENSA, para os fins do artigo 921, inciso III e §§1º e 2º, do CPC, a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 06/12/2022 (data na qual a exequente teve ciência do ato ordinatório/mandado, ID 1408988782, com diligência infrutífera).
Findo o prazo, inicia-se automaticamente a prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição.
A exequente solicitou pesquisa de bens em nome da parte devedora por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Inicialmente, ressalto que esse juízo não aplica a esse sistema o mesmo tratamento da pesquisa de bens via SISBAJUD, visto que, ao contrário deste último, em que o exequente não possui outro meio de obter informações acerca da existência de ativos em nome do executado, quando se trata de veículos e outros bens móveis e imóveis, o exequente possui ferramentas para identificar se o devedor possui esses bens, seja através dos sistemas a si disponíveis (em se tratando de exequente ente público), seja oficiando aos órgãos e registros públicos e, de posse dessas informações, pode solicitar ao Juízo que realize a restrição de transferência do veículo via RENAJUD, a fim de garantir futura penhora.
A pesquisa de bens do devedor é ônus do credor, carecendo de interesse de agir, no binômio necessidade, o pedido de que o Juízo realize pesquisas de bens quando o exequente pode obter essas informações extrajudicialmente.
Tal medida visa, ainda, garantir celeridade aos processos em trâmite nesta vara, que não se ocupa apenas de execuções, mas de processos de natureza cível e criminal, evitando-se que o Juízo dedique parte considerável do seu tempo a realizar pesquisas de bens para o credor nos diversos sistemas, que muitas vezes sequer retornam resultado positivo, sendo que esta tarefa pode ser perfeitamente executada pelo credor, independente de intervenção judicial.
Ressalto que os sistemas colocados à disposição do Judiciário servem justamente para otimizar os trabalhos da secretaria da vara e evitar gastos com materiais de consumo, mas não para atender interesse exclusivo da parte, em prejuízo da celeridade de outros processos.
Assim, INDEFIRO, por ora, a restrição de veículo via RENAJUD, cujo deferimento fica condicionado à indicação do veículo a ser objeto de restrição, após consulta pelo exequente ao DETRAN, ou - em se tratando de exequente ente público (União Federal/Fazenda Nacional e autarquias em geral) - após consulta por próprio realizada aos sistemas informatizados a si disponíveis (RENAVAM).
INDEFIRO, também, o pedido de utilização do sistema INFOJUD para pesquisa de bens da parte executada, tendo em vista que tal medida, por perfazer quebra de sigilo fiscal, deverá ser precedida de esgotamento das tentativas de localização de bens dos devedores.
Portanto, o deferimento de pedidos dessa natureza ficará condicionado à comprovação, pela exequente, de que diligenciou junto aos cartórios de registro de imóveis do domicílio da parte executada, bem como efetuou diligências para localização de veículos, obtendo resposta negativa.
Intime-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara -
06/03/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 12:11
Outras Decisões
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24/02/2023 19:09
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:33
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:45
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
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25/03/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 01:57
Decorrido prazo de EDINEI DIAS DA COSTA em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 20:11
Juntada de diligência
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31/05/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 18:43
Expedição de Mandado.
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27/03/2021 19:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:32
Conclusos para despacho
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11/02/2021 00:32
Decorrido prazo de EDINEI DIAS DA COSTA em 10/02/2021 23:59.
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20/12/2020 11:50
Mandado devolvido cumprido
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20/12/2020 11:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/11/2020 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/11/2020 23:52
Juntada de manifestação
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09/11/2020 15:42
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 15:15
Conclusos para despacho
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26/10/2020 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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26/10/2020 17:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/10/2020 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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