TRF1 - 1011814-37.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011814-37.2022.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEIDE VITORIO ROCHA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINDY MAYANNA MASCARENHAS DE CARVALHO - BA57919 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS FEIRA DE SANTANA - BA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de mandado de segurança movida por CLEIDE VITORIO ROCHA RIBEIRO DE SOUZA em face de ato do Gerente executivo(a) do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega que deu entrada no seu pedido de auxílio-doença, com protocolo de requerimento de n. 205353363, em 26/12/2019, porém, mesmo após ter havido decisão negando provimento ao pedido de revisão do acórdão interposto pelo INSS, o impetrado não procedeu qualquer movimentação no processo administrativo, no sentido de implantar o benefício previdenciário, até o momento da propositura desta ação.
A inicial veio instruída com documentos tendentes a demonstrar o protocolo do pedido.
Em decisão proferida no evento Id .1110097769, foi indeferida a tutela de urgência.
Em id. 1250724256, o Ministério Público Federal, , intimado na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou sua ciência da decisão, bem como solicitou nova vista dos autos, após a apresentação das informações pela atividade coatora.
Em petição acostada ao evento Id. 1264393249 , o INSS requereu o seu ingresso no feito.
A autoridade coatora, no evento Id.1338645842 informa que a decisão recursal já foi devidamente cumprida, e que a segurada já recebeu os créditos, conforme consta nos id.1338645844 e 1338645843.
Ademais, a autoridade coatora requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão a falta de interesse de agir.
Na petição de id. 1355211779, o MPF manifesta-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados em id. 1338645844 referentes ao processo administrativo correspondente ao requerimento formulado pela autora e objeto deste feito, dão conta de que, em 11/08/2022, foi expedido despacho para informar à impetrante a implantação do benefício NB:710.228.187-1, concedido sob nova numeração 205.375.266-6.
A presente ação tem por objeto a expedição de ordem mandamental para que a autoridade impetrada procedesse com a implantação do benefício concedido por meio de recurso administrativo em outubro de 2021, o que já ocorreu.
Assim, o presente mandado de segurança não possui mais utilidade ao impetrante, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir ou também denominada perda superveniente do objeto da ação, ensejando a sua extinção sem exame de mérito.
Nestes termos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, IV.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/Ba, data da assinatura Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
21/09/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 10:55
Juntada de diligência
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23/08/2022 01:31
Decorrido prazo de CLEIDE VITORIO ROCHA RIBEIRO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 20:17
Juntada de Certidão
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29/07/2022 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE VITORIO ROCHA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *42.***.*79-68 (IMPETRANTE)
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29/07/2022 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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22/07/2022 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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