TRF1 - 0016519-50.2012.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016519-50.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016519-50.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICENTE TEIXEIRA DE FREITAS - DF06014 POLO PASSIVO:GERALDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE TEIXEIRA DE FREITAS - DF06014 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016519-50.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. 2.
Em suas razões de apelação, a União Federal sustenta a preliminar de nulidade da sentença, calcada na alegação de ausência de fundamentação.
No mérito, aduz, em síntese: a) a prescrição quinquenal; b) a necessidade de compensação de todas as parcelas pagas na via administrativa e c) que é devida a incidência da correção monetária com base na TR, por força da redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 3.
Por sua vez, alega a parte exequente: a) a existência de erro material no julgado, uma vez que a conta homologada foi atualizada até 09/2011 e não até dezembro de 2014; b) que os embargos à execução deveriam ter sido julgados improcedentes e c) a inexistência de sucumbência recíproca, devendo a União Federal ser condenada em honorários advocatícios. 4.
Com as contrarrazões apresentadas pelas partes, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016519-50.2012.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos de apelação.
Apelação da União Federal Preliminar 2.
Inicialmente, há que se afastar a preliminar de nulidade da sentença, calcada na alegação de ausência de fundamentação. 3.
Embora sucinta a fundamentação apresentada na sentença recorrida, tal situação não se equipara à ausência de motivação, de modo a caracterizar a sustentada nulidade do julgado, pois o magistrado de origem apresentou os fundamentos jurídicos que, de forma suficiente, embasaram a formação de seu juízo de convencimento, não havendo que se falar na espécie em violação ao art. 489, §1º, do CPC/2015.
Da prescrição quinquenal 4.
Não assiste razão à apelante. 5.
Com efeito, a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 6.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COISA JULGADA. 1.
Consta nos autos, que a sentença exequenda fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 2.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Precedente desta Corte. 3.
Ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a conta formulada pela parte exequente observou o comando judicial transitado em julgado, ao calcular a verba honorária sobre o montante devido até a data da sentença, em 07/2014. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1024284-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.) 7.
Na hipótese, o título judicial afastou expressamente a prescrição quinquenal em relação aos autores Diogo José da Silva, Roberto Benatar, Guilhermina Maria Vieira de Freitas, Maria Berenice Carvalho Castro Souza, Guilherme Augusto Caputo Bastos, João Carlos Ribeiro de Souza e Geraldo de Oliveira, tendo em vista o ajuizamento de ação de protesto, processada pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida.
Da compensação das parcelas pagas na via administrativa 8.
Julgo prosperar a irresignação da apelante. 9.
No que diz respeito aos pagamentos já realizados na via administrativa, destaca-se que a compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que as parcelas já pagas na via administrativa devem ser compensadas nos cálculos, desde que devidamente comprovado nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada. 10.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
MESMO APÓS CONCESSÃO DE PRAZOS SUCESSIVOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73.
ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO MANTIDA.
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOSADMINISTRATIVOS.
OBRIGATORIEDADE. (...) 4.
Com o intuito de evitar-se indesejável enriquecimento sem causa da parte embargada, deve ser determinada a compensação de todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título das diferenças objeto da lide no processo de conhecimento, desde que devidamente comprovados nos autos a qualquer tempo, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 5.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4. (AC n. 0046738-17.2010.4.01.3400, Relator Convocado Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 16/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
VARIAÇÃO DO IPCA-E.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL E TEMA REPETITITVO 905.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
O fato da questão não ter sido diretamente abordada nos embargos do devedor não impede que se reconheça posteriormente, no processo executivo, os pagamentos administrativos comprovadamente realizados após a formação da coisa julgada, até porque a compensação dos valores correspondentes constitui providência que, evitando o enriquecimento sem causa, concorre para o fiel cumprimento do quanto fixado no título. (...) 10.
Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento para determinar a compensação de todos os valores do reajuste de 3,17% pagos administrativamente após o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de conhecimento. (AI n. 0047248-35.2016.4.01.0000, Relator Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, DJF1 21/11/2019) Da correção monetária 11.
Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 12.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apelação da parte exequente Do erro material.
Data da atualização dos cálculos homologados 13.
Verifico que assiste razão à parte apelante. 14.
Diferentemente do que consta da sentença, os cálculos elaborados pela contadoria judicial, os quais foram acolhidos pelo Juiz a quo, foram atualizados até 09/2011 e não até dezembro de 2014. 15.
Logo, corrige-se a sentença no ponto, para consignar que os valores acolhidos pela decisão recorrida estão atualizados até 09/2011.
Da improcedência dos embargos e honorários advocatícios 16.
Merece ser acolhida a alegação da apelante de que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, considerando que as irresignações apresentadas pela União Federal na inicial foram totalmente rejeitadas pela contadoria judicial. 17.
Ademais, os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$568.600,94 (quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos reais e noventa e quatro centavos) – 09/2011.
A União embargou, alegando que nada era devido aos exequentes.
A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, fixou o valor da condenação em R$621.559,18 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) – 09/2011, conforme cálculo do contador judicial. 18.
Como se vê, na hipótese, a executada sucumbiu no total do pedido.
Diante disso, deve a União Federal ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 19.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 20.
Condeno a União Federal em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 21.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do item 9, e dou provimento à apelação da parte exequente. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016519-50.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016519-50.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:GERALDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICENTE TEIXEIRA DE FREITAS - DF06014 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO.
PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905).
ADOÇÃO DO IPCA-E.
DATA DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM VERBA HONORÁRIA. 1.
Inicialmente, há que se afastar a preliminar de nulidade da sentença, calcada na alegação de ausência de fundamentação. É que, embora sucinta a fundamentação apresentada na sentença recorrida, tal situação não se equipara à ausência de motivação, de modo a caracterizar a sustentada nulidade do julgado, pois o magistrado de origem apontou os fundamentos jurídicos que, de forma suficiente, embasaram a formação de seu juízo de convencimento, não havendo que se falar na espécie em violação ao art. 489, §1º, do CPC/2015. 2.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Precedente. 3.
O título judicial afastou expressamente a prescrição quinquenal em relação aos autores Diogo José da Silva, Roberto Benatar, Guilhermina Maria Vieira de Freitas, Maria Berenice Carvalho Castro Souza, Guilherme Augusto Caputo Bastos, João Carlos Ribeiro de Souza e Geraldo de Oliveira, tendo em vista o ajuizamento de ação de protesto, processada pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida. 4.
A compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que as parcelas já pagas na via administrativa devem ser compensadas nos cálculos, desde que devidamente comprovado nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada.
Precedente: AC 0044824-69.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG. 5.
Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 6.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na sentença. 7.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, os quais foram acolhidos pelo Juiz a quo, foram atualizados até 09/2011, mas, em erro material, constou na sentença data diversa (dezembro de 2014).
Logo, corrige-se a sentença no ponto, para consignar que os valores acolhidos pela decisão recorrida estão atualizados até 09/2011. 8.
Merece ser acolhida a alegação da parte exequente de que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, considerando que as irresignações apresentadas pela União Federal na inicial foram totalmente rejeitadas pela contadoria judicial.
Ademais, os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$568.600,94 (quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos reais e noventa e quatro centavos) – 09/2011.
A União embargou, alegando que nada era devido aos exequentes.
A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, fixou o valor da condenação em R$621.559,18 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) – 09/2011, conforme cálculo do contador judicial.
Como se vê, na hipótese, a executada sucumbiu no total do pedido.
Diante disso, deve a União Federal ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 9.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 10.
Condenação da União Federal em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 11.
Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos do item 4.
Apelação da parte exequente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e dar provimento à apelação parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/04/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
22/03/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/08/2017 16:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇÃO CARGA COM 04 VOLUMES
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08/08/2017 16:49
REMESSA ORDENADA: TRF
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08/08/2017 16:46
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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08/08/2017 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2017 17:19
Conclusos para despacho
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28/07/2017 18:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETICAO - EMBTE ( AGU ) - APRESENTA SUAS CONTRARRAZOES A APELACAO INTERPOSTA
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28/07/2017 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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24/07/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX, CARGA COM 07 VOLUMES
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17/07/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/07/2017 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/07/2017 17:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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17/07/2017 17:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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17/07/2017 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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09/06/2017 16:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 07 VOL. RETIRADOS PELO MESMO
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06/06/2017 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/06/2017 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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01/06/2017 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 06/06/2017
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24/03/2017 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - DE FLS 885/886
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24/03/2017 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2017 10:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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24/03/2017 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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20/03/2017 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX, CARGA COM 07 VOLUMES
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16/03/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/03/2017 07:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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10/03/2017 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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07/12/2016 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO - EMBDO - VEM IMPUGNAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS OPOSTOS PELA UNIAO ( ... )
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07/12/2016 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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22/11/2016 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO PRÓPRIO - CARGA COM 07 VOLUMES
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19/11/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 14/02/17
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13/09/2016 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/09/2016 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/08/2016 17:35
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELA UNIÃO (AGU)
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31/08/2016 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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22/08/2016 12:10
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX, CARGA COM 07 VOLUMES
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17/08/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA AO EMBARGANTE DA SENTENCA PROFERIDA
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17/08/2016 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/08/2016 16:32
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PARTE EMBDO APRESENTA
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17/08/2016 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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09/08/2016 10:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA COM 07 VOLUMES
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09/08/2016 09:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/08/2016 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/07/2016 19:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 09/08/16
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05/07/2016 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/07/2016 12:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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04/07/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/07/2016 14:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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09/10/2015 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/07/2015 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO - EMBDO - MANIFESTA-SE SOBRE OS CALCULOS DA CONTADORIA
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06/07/2015 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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26/06/2015 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/06/2015 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/06/2015 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/06/2015 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 24/06/15
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10/04/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATORIO FL 854.
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10/04/2015 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2015 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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30/03/2015 10:58
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX
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27/03/2015 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/03/2015 16:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2014 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CONTADORIA
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12/12/2014 11:11
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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18/08/2014 14:03
REMETIDOS CONTADORIA
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13/08/2014 17:58
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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13/08/2014 17:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/08/2014 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/08/2014 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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22/07/2014 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS PELO MESMO.
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22/07/2014 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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22/07/2014 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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06/06/2014 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 22/07/14
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23/04/2014 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/04/2014 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/04/2014 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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31/03/2014 08:15
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX
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27/03/2014 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/03/2014 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2014 12:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2014 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CONTADORIA
-
18/03/2014 12:44
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + 3 VOL + *99.***.*22-80 + 2 VOL
-
19/12/2013 14:04
REMETIDOS CONTADORIA
-
03/12/2013 14:16
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
03/12/2013 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2013 14:07
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
28/11/2013 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
04/11/2013 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX
-
30/10/2013 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/10/2013 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2013 18:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2013 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CONTADORIA
-
15/10/2013 16:53
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
19/07/2013 12:02
REMETIDOS CONTADORIA
-
17/07/2013 16:33
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
11/07/2013 14:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2013 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2013 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/07/2013 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX
-
28/06/2013 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/06/2013 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2013 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
17/06/2013 13:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO ALESSANDRO LEONCIO DA SILVA OAB/DF 10973-E
-
12/06/2013 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/06/2013 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/05/2013 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 12/06/13
-
08/03/2013 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/03/2013 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/02/2013 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CONTADORIA
-
25/02/2013 12:39
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
29/10/2012 11:34
REMETIDOS CONTADORIA
-
25/10/2012 16:19
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
25/10/2012 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO
-
23/10/2012 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/10/2012 17:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRABDOS PELO ESTAGIÁRIO ALESSANDRO LEONCIO DA SILVA OAB/DF 10973-E (FOLHAS 752)
-
10/10/2012 09:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/10/2012 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/08/2012 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 10/10/12
-
15/06/2012 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2012 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2012 18:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2012 18:45
INICIAL AUTUADA
-
24/05/2012 18:26
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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