TRF1 - 0016519-50.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016519-50.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016519-50.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICENTE TEIXEIRA DE FREITAS - DF06014 POLO PASSIVO:GERALDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE TEIXEIRA DE FREITAS - DF06014 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016519-50.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. 2.
Em suas razões de apelação, a União Federal sustenta a preliminar de nulidade da sentença, calcada na alegação de ausência de fundamentação.
No mérito, aduz, em síntese: a) a prescrição quinquenal; b) a necessidade de compensação de todas as parcelas pagas na via administrativa e c) que é devida a incidência da correção monetária com base na TR, por força da redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 3.
Por sua vez, alega a parte exequente: a) a existência de erro material no julgado, uma vez que a conta homologada foi atualizada até 09/2011 e não até dezembro de 2014; b) que os embargos à execução deveriam ter sido julgados improcedentes e c) a inexistência de sucumbência recíproca, devendo a União Federal ser condenada em honorários advocatícios. 4.
Com as contrarrazões apresentadas pelas partes, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016519-50.2012.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos de apelação.
Apelação da União Federal Preliminar 2.
Inicialmente, há que se afastar a preliminar de nulidade da sentença, calcada na alegação de ausência de fundamentação. 3.
Embora sucinta a fundamentação apresentada na sentença recorrida, tal situação não se equipara à ausência de motivação, de modo a caracterizar a sustentada nulidade do julgado, pois o magistrado de origem apresentou os fundamentos jurídicos que, de forma suficiente, embasaram a formação de seu juízo de convencimento, não havendo que se falar na espécie em violação ao art. 489, §1º, do CPC/2015.
Da prescrição quinquenal 4.
Não assiste razão à apelante. 5.
Com efeito, a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 6.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COISA JULGADA. 1.
Consta nos autos, que a sentença exequenda fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 2.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Precedente desta Corte. 3.
Ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a conta formulada pela parte exequente observou o comando judicial transitado em julgado, ao calcular a verba honorária sobre o montante devido até a data da sentença, em 07/2014. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1024284-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.) 7.
Na hipótese, o título judicial afastou expressamente a prescrição quinquenal em relação aos autores Diogo José da Silva, Roberto Benatar, Guilhermina Maria Vieira de Freitas, Maria Berenice Carvalho Castro Souza, Guilherme Augusto Caputo Bastos, João Carlos Ribeiro de Souza e Geraldo de Oliveira, tendo em vista o ajuizamento de ação de protesto, processada pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida.
Da compensação das parcelas pagas na via administrativa 8.
Julgo prosperar a irresignação da apelante. 9.
No que diz respeito aos pagamentos já realizados na via administrativa, destaca-se que a compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que as parcelas já pagas na via administrativa devem ser compensadas nos cálculos, desde que devidamente comprovado nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada. 10.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
MESMO APÓS CONCESSÃO DE PRAZOS SUCESSIVOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73.
ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO MANTIDA.
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOSADMINISTRATIVOS.
OBRIGATORIEDADE. (...) 4.
Com o intuito de evitar-se indesejável enriquecimento sem causa da parte embargada, deve ser determinada a compensação de todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título das diferenças objeto da lide no processo de conhecimento, desde que devidamente comprovados nos autos a qualquer tempo, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 5.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4. (AC n. 0046738-17.2010.4.01.3400, Relator Convocado Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 16/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
VARIAÇÃO DO IPCA-E.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL E TEMA REPETITITVO 905.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
O fato da questão não ter sido diretamente abordada nos embargos do devedor não impede que se reconheça posteriormente, no processo executivo, os pagamentos administrativos comprovadamente realizados após a formação da coisa julgada, até porque a compensação dos valores correspondentes constitui providência que, evitando o enriquecimento sem causa, concorre para o fiel cumprimento do quanto fixado no título. (...) 10.
Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento para determinar a compensação de todos os valores do reajuste de 3,17% pagos administrativamente após o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de conhecimento. (AI n. 0047248-35.2016.4.01.0000, Relator Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, DJF1 21/11/2019) Da correção monetária 11.
Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 12.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apelação da parte exequente Do erro material.
Data da atualização dos cálculos homologados 13.
Verifico que assiste razão à parte apelante. 14.
Diferentemente do que consta da sentença, os cálculos elaborados pela contadoria judicial, os quais foram acolhidos pelo Juiz a quo, foram atualizados até 09/2011 e não até dezembro de 2014. 15.
Logo, corrige-se a sentença no ponto, para consignar que os valores acolhidos pela decisão recorrida estão atualizados até 09/2011.
Da improcedência dos embargos e honorários advocatícios 16.
Merece ser acolhida a alegação da apelante de que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, considerando que as irresignações apresentadas pela União Federal na inicial foram totalmente rejeitadas pela contadoria judicial. 17.
Ademais, os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$568.600,94 (quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos reais e noventa e quatro centavos) – 09/2011.
A União embargou, alegando que nada era devido aos exequentes.
A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, fixou o valor da condenação em R$621.559,18 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) – 09/2011, conforme cálculo do contador judicial. 18.
Como se vê, na hipótese, a executada sucumbiu no total do pedido.
Diante disso, deve a União Federal ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 19.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 20.
Condeno a União Federal em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 21.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do item 9, e dou provimento à apelação da parte exequente. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016519-50.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016519-50.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:GERALDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICENTE TEIXEIRA DE FREITAS - DF06014 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO.
PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905).
ADOÇÃO DO IPCA-E.
DATA DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM VERBA HONORÁRIA. 1.
Inicialmente, há que se afastar a preliminar de nulidade da sentença, calcada na alegação de ausência de fundamentação. É que, embora sucinta a fundamentação apresentada na sentença recorrida, tal situação não se equipara à ausência de motivação, de modo a caracterizar a sustentada nulidade do julgado, pois o magistrado de origem apontou os fundamentos jurídicos que, de forma suficiente, embasaram a formação de seu juízo de convencimento, não havendo que se falar na espécie em violação ao art. 489, §1º, do CPC/2015. 2.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Precedente. 3.
O título judicial afastou expressamente a prescrição quinquenal em relação aos autores Diogo José da Silva, Roberto Benatar, Guilhermina Maria Vieira de Freitas, Maria Berenice Carvalho Castro Souza, Guilherme Augusto Caputo Bastos, João Carlos Ribeiro de Souza e Geraldo de Oliveira, tendo em vista o ajuizamento de ação de protesto, processada pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida. 4.
A compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que as parcelas já pagas na via administrativa devem ser compensadas nos cálculos, desde que devidamente comprovado nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada.
Precedente: AC 0044824-69.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG. 5.
Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 6.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na sentença. 7.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, os quais foram acolhidos pelo Juiz a quo, foram atualizados até 09/2011, mas, em erro material, constou na sentença data diversa (dezembro de 2014).
Logo, corrige-se a sentença no ponto, para consignar que os valores acolhidos pela decisão recorrida estão atualizados até 09/2011. 8.
Merece ser acolhida a alegação da parte exequente de que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, considerando que as irresignações apresentadas pela União Federal na inicial foram totalmente rejeitadas pela contadoria judicial.
Ademais, os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$568.600,94 (quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos reais e noventa e quatro centavos) – 09/2011.
A União embargou, alegando que nada era devido aos exequentes.
A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, fixou o valor da condenação em R$621.559,18 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) – 09/2011, conforme cálculo do contador judicial.
Como se vê, na hipótese, a executada sucumbiu no total do pedido.
Diante disso, deve a União Federal ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 9.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 10.
Condenação da União Federal em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 11.
Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos do item 4.
Apelação da parte exequente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e dar provimento à apelação parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/04/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016519-50.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0016519-50.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SAULO SILVA, JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, DIOGO JOSE DA SILVA, MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA, GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, ROBERTO BENATAR, GUILHERMINA MARIA VIEIRA DE FREITAS, JOSE SIMIONI, LEILA CONCEICAO DA SILVA CALVO, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE Advogado(s) do reclamante: VICENTE TEIXEIRA DE FREITAS APELADO: GERALDO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL, SAULO SILVA, JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, DIOGO JOSE DA SILVA, MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA, GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, ROBERTO BENATAR, GUILHERMINA MARIA VIEIRA DE FREITAS, JOSE SIMIONI, LEILA CONCEICAO DA SILVA CALVO Advogado(s) do reclamado: VICENTE TEIXEIRA DE FREITAS O processo nº 0016519-50.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 04/04/2023 a 14/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 04/04/2023 as 18:59h e termino em 14/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
12/11/2020 15:30
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2020 04:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 04:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 04:55
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 04:55
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 04:48
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 04:44
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 04:38
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 08:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 41 ESC. 16
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12/11/2019 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2019 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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11/11/2019 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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05/11/2019 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4827277 SUBSTABELECIMENTO
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05/11/2019 09:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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05/11/2019 08:09
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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04/11/2019 11:40
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/03/2019 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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22/08/2017 11:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/08/2017 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/08/2017 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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