TRF1 - 0039021-12.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039021-12.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039021-12.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APRIGIO CRISOSTOMO BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A POLO PASSIVO:APRIGIO CRISOSTOMO BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039021-12.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recursos interpostos pela União e pela parte autora em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para determinar à ré que se abstenha de descontar da remuneração da autora os valores recebidos referentes à “VPNI-Art. 36 MP 216/04”, a título de reposição ao erário, julgando improcedentes os pedidos de restabelecimento da rubrica e da devolução do que foi descontado.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 submetida ao reexame necessário.
A União sustenta a possibilidade de reposição ao erário em casos de mero erro operacional, independentemente de boa-fé, nos termos dos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90 e dos arts. 876 e 884 do CC, tendo em vista o poder dever de a Administração corrigir ato ilegal.
A autora alega ofensa ao devido processo legal, em razão de a vantagem ter sido reduzida e depois suprimida de sua remuneração sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Aduz ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/99, em razão do decurso do prazo decadencial para a Administração proceder à absorção da parcela recebida há mais de cinco anos.
Sustenta a impossibilidade de ser compelida a devolver parcelas recebidas de boa-fé e, por isso, requer a devolução do que foi descontado. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039021-12.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Tendo em vista a data da publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença (13/06/2016), já estava em vigor o CPC/2015.
Portanto, não conheço da remessa necessária de sentença proferida em ação cuja condenação ou proveito econômico para a parte vencedora não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC/2015.
Origem e Supressão da “VPNI-ART. 36 MP 216/04” A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPNI, tendo em vista seu caráter transitório, pois, consoante entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 41, “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. (RE 563965, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, Repercussão Geral – Mérito, DJe-053 – publicado em 20/03/2009).
A MP 216/2004, convertida na Lei 11.090/2005, que deu nome à rubrica em discussão nestes autos, previu que: Art. 36.
Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, enquadrados na hipótese do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, terão a diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 37.
A GEPDIN integrará os proventos de aposentadorias e as pensões.
Art. 38.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor ativo decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
Verifica-se, portanto, que tanto a origem quanto a absorção da vantagem discutida nestes autos estão previstas em lei, dependendo sua absorção de reajustes e reestruturações futuras.
No caso, de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos não houve redução nos vencimentos da parte autora.
A supressão da vantagem decorre do aumento na gratificação GDPGPE em 2014 e da remuneração da parte autora.
Decadência Administrativa De acordo com o disposto no § 1º do art. 54 da Lei 9.784/99, por se tratar de pagamentos contínuos, o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos tem início com o primeiro pagamento indevido.
Consoante as informações do ente público, a VPNI deveria ter sido absorvida pela Lei 12.778/2012 e pela MP 632/2013, que reestruturam as carreiras dos servidores, mas tiveram efeitos financeiros apenas em janeiro de 2014 para os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
A parte autora não contesta tal fato e não apresenta provas contrárias dessa declaração, limitando-se a declarar que recebe a vantagem há mais de cinco anos.
No entanto, o fato de a servidora receber a vantagem há mais de cinco anos não lhe dá o direito de permanecer com essa parcela em sua remuneração ad aeternum, porquanto, como visto, foi prevista na lei que lhe deu origem, também, a sua absorção por reajustes futuros.
Assim, tendo a Administração procedido à redução da VPNI em jan/2014 e sua absorção em fev/2014, não houve o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
Contraditório e ampla defesa A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de ser desnecessária a abertura de processo administrativo para proceder à absorção da VPNI prevista em lei, como ocorre neste caso dos autos.
Precedente: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VPNI.
SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte, segundo a qual, a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos. (...) (AgInt no REsp n. 1.900.625/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022.) Desse modo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da autora de reestabelecimento da VPNI e, por isso, deve ser mantida.
Reposição ao erário Não se discute o poder-dever de a Administração revisar seus atos e adotar procedimentos necessários à correção e adequação das normas, com base nos dispositivos citados pela parte apelante.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473, que faculta à Administração anular os próprios atos quando ilegais, ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
Em julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Em momento posterior, a Corte da Legalidade revisou o referido precedente e, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL, Tema 1.009), analisou “a abrangência da devolução ao Erário de valores recebidos por servidor público quando o pagamento ocorreu por erro operacional da Administração”.
Eis o precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
Considerando-se o que foi decidido no Tema 1.009, a análise da existência de boa-fé do servidor, nos casos em que o pagamento ocorreu por erro material da Administração, torna-se questão essencial para a solução da lide.
Em precedente que trata de matéria análoga, o STJ estabeleceu critérios para identificação da boa-fé objetiva, aos quais adiro como fundamentos deste voto, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. 1.
A posição jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, caracteriza má aplicação da lei ou erro da administração. 2.
Sobre a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na sua identificação: trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire de que os valores recebidos são legais. 3.
Quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.
O mesmo ocorre quando a decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores.
O trânsito em julgado proporciona a confiança de que os valores integraram definitivamente o patrimônio do beneficiário.
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário. (...) (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.) De acordo com as declarações da União na contestação, “o pagamento indevido no mês de jan/2014 ocorreu por erro material no lançamento de valores nas folhas de pagamento dos servidores”.
Tal circunstância demonstra a boa-fé da parte autora, que não contribuiu para o pagamento indevido, acreditando que recebia sua remuneração em conformidade com a legislação.
Devolução de valores descontados da remuneração da parte autora No caso de parcelas já descontadas da remuneração dos servidores a título de restituição ao erário, o entendimento do STJ é no sentido de que a devolução desses valores é decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário.
Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DIREITO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial das duas Turmas de Direito Público desta Corte de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor "é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (REsp 1758037/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1780439/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019) Desse modo, não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando-se a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor.
Portanto, neste ponto, deve ser reformada a sentença, para determinar a devolução da parcela descontada do autor a título de restituição ao erário.
Consectários Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o provimento parcial dos pedidos, as custas devem ser distribuídas para cada parte proporcionalmente, conforme disposto no art. 84 do CPC/2015.
Condeno as partes em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para determinar a devolução da parcela descontada de sua remuneração a título de reposição ao erário. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039021-12.2014.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: APRIGIO CRISOSTOMO BORGES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A APELADO: APRIGIO CRISOSTOMO BORGES, UNIAO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABSORÇÃO DE VPNI POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se conhece da remessa necessária de sentença proferida em ação cuja condenação ou proveito econômico para a parte vencedora não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC/2015. 2.
A parte autora ajuizou esta ação objetivando provimento judicial para o restabelecimento do pagamento da “VPNI-IRRED.REM.ART. 36 — MP 216/04”, declaração de inexigibilidade de parcelas recebidas indevidamente a título de reposição ao erário e devolução do que já foi descontado de sua remuneração. 3.
A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPNI, tendo em vista seu caráter transitório, pois, consoante entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 41, “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. (RE 563965). 4.
Consoante as informações dos autos, a VPNI deveria ter sido absorvida pela Lei 12.778/2012 e pela MP 632/2013, mas tiveram efeitos financeiros apenas em janeiro de 2014 para os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
Assim, não houve o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. 5.
Consoante entendimento jurisprudencial, “a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.900.625/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022). 6.
O STJ firmou o entendimento no Tema 1009, de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2021). 7.
Por decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário, é devida a devolução de valores porventura descontados da remuneração/proventos do servidor (AgInt no REsp 1780439/AP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 12/12/2019). 8.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando-se a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 9.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Tendo em vista o provimento parcial dos pedidos, custas distribuídas proporcionalmente (art. 84 do CPC/2015) e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC/2015 para cada parte. 11.
Remessa necessária não conhecida; apelação da União não provida; apelação do autor provida em parte, apenas para determinar a devolução da parcela descontada de sua remuneração a título de reposição ao erário.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039021-12.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0039021-12.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: APRIGIO CRISOSTOMO BORGES, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS APELADO: APRIGIO CRISOSTOMO BORGES, UNIAO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS O processo nº 0039021-12.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 04/04/2023 a 14/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 04/04/2023 as 18:59h e termino em 14/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
26/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 15:40
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 15:40
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 14:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 01 ESC. 04
-
26/03/2019 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
19/01/2017 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/01/2017 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
18/01/2017 20:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
18/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007082-47.2021.4.01.3304
Ademario Nunes de Cerqueira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Valmir Lima Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 08:53
Processo nº 1016459-57.2022.4.01.3902
Lenilde da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2022 16:58
Processo nº 1016459-57.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social
Lenilde da Silva
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2023 14:25
Processo nº 1000401-63.2023.4.01.3507
Edinalva Aparecida Ribeiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2023 18:50
Processo nº 0039021-12.2014.4.01.3400
Aprigio Crisostomo Borges
Uniao Federal
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2014 12:06