TRF1 - 1020518-65.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020518-65.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CONSELHO FEDERAL DE EDUCADORES E PEDAGOGOS CFEP DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra pessoa jurídica denominada CONSELHO FEDERAL DE EDUCADORES E PEDAGOGOS (CFEP), na qual requer, em sede liminar: a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar ao RÉU, CONSELHO FEDERAL DE EDUCADORES E PEDAGOGOS – CFEP, que suspenda, em todo o território nacional, a emissão da Cédula Profissional de Educador e Pedagogo, bem como se abstenha de utilizar publicamente a nomenclatura “conselho profissional” e de desempenhar atividades exclusivas das autarquias profissionais, que possuem fé pública e poder de polícia, fazendo constar a decisão judicial na página inicial de seu sítio, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – requer-se ainda que a liminar disponha expressamente sobre sua aplicação aos CREPs (Conselhos Regional de Educadores e Pedagogos) , uma vez que criados e instituídos pelo CFEP.
Segundo se aduz na inicial, a parte requerida não teria sido criada por lei, motivo pelo qual não seria pessoa jurídica de direito público interno, e não possuiria autonomia administrativa, financeira e patrimonial - ao contrário do alegado em seu estatuto.
Alega, ainda, que o estatuto do CFEP prevê diversas usurpações de competência da União, como: a) competência de orientar, disciplinar e apoiar o exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação Pedagógica e das pessoas jurídicas cuja finalidade básica seja a prestação de serviços na área das atividades Educacionais e similares; b) normatização, defesa e orientação dos Profissionais Educadores e Pedagogos; c) competência relativa à fiscalização profissional; d) estabelecimento de diretrizes e apoio do exercício profissional em todo o Território Nacional; e) indicação de que o exercício da Profissão de Educador e Pedagogo, em todo o território nacional, tanto na área privada quanto na pública, deveria ser reconhecido pelo CFEP e registrado no CREP; f) previsão de que poderia ser exigida para nomeação ou designação em serviço público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração Pública ou privada ou em instituição prestado de serviço no campo da atividade educacional e similares a apresentação de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CFEP/CFEPS; dentre outros.
Argumenta, assim, que o CFEP estaria atuando indevidamente como Conselho Federal, o que seria indevido.
Despacho inicial determinou a oitiva da parte contrária em relação ao pedido liminar.
O CFEP apresentou manifestação, limitando-se a arguir pela ausência do perigo da demora, visto que a situação decorre de vários anos (Id. 687752968).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se há irregularidade na atuação da parte requerida.
A Lei n. 7.347/1985 assim dispõe: Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Por sua vez, Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
No caso dos autos, verifico que a consulta ao CNPJ da parte requerida indica se tratar de pessoa jurídica de direito privado, registrada como "associação privada" (cf.
Id. 295584367).
Assim, não se coaduna com o princípio da boa-fé que norteia as relações jurídicas a utilização da nomenclatura "Conselho Federal" quando não se trata de autarquia representativa de classe profissional.
Ressalte-se que, aparentemente, não haveria irregularidade se atuasse como associação, como representante de um grupo determinado de pessoas.
Todavia, no caso dos autos, a requerida extrapola a referida atribuição quando atua fazendo as vezes de Conselho de Fiscalização, recebendo anuidades de profissionais levados a crer que estavam destinando recursos a órgão de representação profissional, conforme indica a robusta documentação juntada aos autos (e.g., Id.
Num. 295584374 - Pág. 11).
Indo além, a contribuição para Conselho Profissional possui natureza tributária (art. 149, CRFB/88), o que torna mais alarmante a situação narrada nos autos, visto que o seu pagamento não se trata de mera liberalidade dos profissionais representados pela categoria.
Desde modo, leva-se a crer que boa parte dos associados acreditava que, para exercer a profissão, era preciso reverter contribuição para a pessoa jurídica requerida.
Ainda que assim não fosse, a simples menção à expressão "Conselho Federal" na nomenclatura da associação é suficiente para que terceiros de boa-fé sejam induzidos a erro de que se trata de órgão de fiscalização, devendo, portanto, a parte demandada se abster de utilizá-lo como forma de promover sua atuação.
Em situação semelhante, assim decidiu o TRF-1: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Optica e Optometria da Bahia - CROOBA contra decisão proferida pela MMa.
Juíza Federal em exercício da 1ª Vara/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 20399-59.2012.4.01.3300, ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu pedido de liminar, determinando que o réu (CROO/BA) suspenda integralmente suas atividades, no prazo de dez dias, incluindo a cobrança de taxas de seus filiados (por via postal e e-mail) e ao público em geral (por meio de avisos no local de funcionamento, em jornais e pela internet), sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, e que publique em jornal de grande circulação no Estado, à suas expensas, notícia sobre a suspensão integral de suas atividades, em cumprimento de decisão judicial.
Sustenta o agravante a licitude do Conselho Regional de Óptica e Optometria, tendo em vista que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, e que sempre se apresentou assim ao público em geral, jamais tentando se passar por uma autarquia federal.
Aduz que seu estatuto é claro, no sentido de que se trata de sociedade civil sem fins lucrativos e que a mera utilização da nomenclatura "conselho" não pode significar que a entidade tem fins ilícitos e que representa risco à sociedade.
Afirma que o Juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal em ação ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Ottalmologia - CBO (também ente não autárquico) com o objetivo de ver cancelada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, admitiu o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria - CBOO como litisconsorte passivo necessário em defesa dos interesses profissionais de seus associados, decisão que foi confirmada nesta Corte Regional.
Também o Superior Tribunal de Justiça, quando dos julgamentos dos processos MS 9469/DF e MS 11.002/DF admitiu o CBOO como assistente do Ministério da Educação, em que se pretendia o cancelamento de portarias ministeriais para reconhecimento do nível superior em optometria.
Postula, assim, a reforma da decisão agravada, permitindo a continuidade das suas atividades, restaurando-se o status quo ante. É o relatório do essencial.
Passo ao exame do recurso.
Inicialmente, reconsidero a decisão de fl. 104, tendo em vista que, de fato, não houve prolação de sentença nos autos principais.
A pretensão da agravante é a antecipação da tutela recursal que determinou a suspensão de suas atividades.
Embora a jurisprudência reconheça a profissional de optometria, cumpre ressaltar que esta profissão não está regulamentada por lei em sentido estrito.
Sendo assim, considerando a natureza autárquica dos conselhos de fiscalização, a denominação dada ao agravante Conselho Regional de Optica e Optometria da Bahia - CROOBA, denota, no mínimo, má fé.
Com efeito, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado, o seu nome induz terceiros a pensar que se trata de um ente público, à semelhança do que ocorre com os conselhos regulamentadores de profissões.
Nestes termos, o agravante jamais poderia ostentar a denominação de conselho regional, que é de uso exclusivo de autarquias representativas de classes.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
USO INDEVIDO DAS EXPRESSÕES "CONSELHO FEDERAL" E "ACADEMIA FEDERAL POR ENTIDADE PRIVADA DE FORMAÇÃO DE DETETIVES PARTICULARES.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. 1.
Preliminares rechaçadas.
Inocorrência de litisconsórcio.
A representação de colegiado é do seu Presidente e não de toda a Diretoria da entidade.
No ponto, não há que se cogitar em litisconsórcio.
A alteração superveniente da Presidência não invalida os atos anteriores e legitimamente praticados.
A estabilização subjetiva da lide (art. 264 do Código de Processo Civil) não permite que tal circunstância fática altere o polo passivo da ação.
Além do mais, "em consulta a Rede INFOSEG, tem-se que o Sr.
Raimundo Nonato continua como responsável pela CONFEDEPAR" (fl. 246).
Inépcia da inicial inexistente.
Requisitos da inicial presentes. 2.
Os nomes que foram dados aos réus - Conselho Federal das Escolas de Formação de Detetives Profissionais Particulares do Brasil - CONFEDEPAR e Academia Federal de Detetives Profissionais S/S Ltda - denotam inegavelmente divulgação inverídica.
Deveras, não obstante tais entidades serem pessoas jurídicas de direito privado, os seus nomes induzem terceiros a pensar que se trata de entes públicos, à semelhança do que ocorre com os conselhos profissionais ou mesmo com as academias de polícia.
Trata-se realmente de propaganda enganosa, prevista no art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: 3.
Como bem destaca o Ministério Público Federal, "a atividade de detetive particular não é regulamentada por lei, assim inexistindo lei que regulamente a referida profissão, e muito menos a criação do respectivo órgão de fiscalização, a CONFEDEPAR jamais poderia ter ostentado a posição de conselho de fiscalização profissional utilizando-se da denominação Conselho Federal, que é de uso exclusivo das autarquias representativas de classe". 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
Numeração Única: 0002687-07.2009.4.01.3900.
AC 2009.39.00.002688-1 / PA; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 11/07/2014 e-DJF1 P. 580.
Data Decisão: 24/06/2014 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2015.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado (AI 0042351-03.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1.) - Grifos Apostos.
Em relação ao pedido liminar formulado no sentido de determinar que a requerida deixe de emitir carteiras profissionais, tenho que também deve ser acolhido, sem prejuízo de emissão de documentos que indiquem vinculação à associação desde que não se mencionem a nomenclatura "Conselho Federal" ou indiquem autorização para exercício da profissão.
Aliado à verossimilhança das alegações, reputo presente o perigo da demora, uma vez a espera por decisão final de mérito pode gerar prejuízo a inúmeras pessoas induzidas a erro pela situação exposta nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino à requerida que: i) se abstenha de utilizar publicamente a nomenclatura “conselho profissional” e de desempenhar atividades exclusivas das autarquias profissionais; ii) se abstenha de emitir carteiras profissionais, sem prejuízo de emissão de documentos que indiquem vinculação à associação, desde que não se mencione a nomenclatura "Conselho Federal" ou indiquem autorização para exercício da profissão - no prazo de 30 (trinta) dias; b) cite-se a requerida e intime-se a autora; c) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; g) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
10/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:57
Juntada de termo
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17/08/2021 12:08
Juntada de contestação
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16/06/2021 17:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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16/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
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19/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
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15/09/2020 13:17
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 20:15
Juntada de Certidão
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18/08/2020 20:13
Conclusos para despacho
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05/08/2020 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/08/2020 13:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/08/2020 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 13:18
Distribuído por sorteio
-
05/08/2020 13:17
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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