TRF1 - 1004839-32.2018.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:34
Juntada de Informação
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14/06/2023 13:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO GOMES em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Publicado Acórdão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004839-32.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010959-76.2018.8.27.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE JUSTINO GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ - GO25468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004839-32.2018.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo Juiz a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à concessão e pagamento das prestações pretéritas do benefício de auxílio-doença devido à parte autora.
Parcelas vencidas atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora.
Honorários a cargo do INSS.
A parte autora, em sede de apelação, requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, pois entende presentes os requisitos para a concessão desta.
Sem contrarrazões pelo INSS. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004839-32.2018.4.01.9999 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Requisitos para a concessão do benefício Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. a) Qualidade de segurado A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, cf. art. 201, caput, da Constituição, por isso que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes.
O modelo nacional não é universal, mas contributivo.
Segurados são os que se vinculam diretamente à Previdência Social, em razão do exercício de atividade prevista em lei, ainda que sem contribuir para o sistema, como os segurados especiais, ou em razão de contribuições vertidas, nos termos da lei, como na generalidade dos casos.
Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina.
Visando à proteção social do contribuinte e de seus dependentes, estão previstas no art. 15 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91) algumas hipóteses que garantem a manutenção da qualidade de segurado, mesmo sem haver recolhimento das contribuições, por período indeterminado ou por períodos que podem variar de 3 meses a 3 anos.
Esse período é também chamado de período de graça.
Com efeito, a qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença); por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo, neste caso, ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Com relação ao segurado contribuinte individual e facultativo, o não recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, dá início ao prazo que se mantém ainda a qualidade de segurado.
No caso de contribuinte facultativo o período de graça é reduzido para seis meses (art. 15, inciso VI).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença, sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, inc.
I, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante. b) Período de carência O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais.
Para o cômputo do período de carência são consideradas as contribuições constantes dos incisos I e II do art. 27 da Lei n. 8.213/1991.
Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, “até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”.
Particularidades da causa A concessão do benefício especial de aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez.
O expert atestou que a parte requerente está acometido de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais radiculopatia.
Sendo sua incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de realizar suas atividades habituais, devendo ser submetido à reabilitação.
As provas dos autos são conclusivas no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada parcial e permanentemente para suas atividades laborais.
Não se tratando de pessoa idosa e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente.
Assim, diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez no caso em exame.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11º, do novo CPC.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004839-32.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010959-76.2018.8.27.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE JUSTINO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ - GO25468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE REALITAÇÃO PROFISSIONAL.
AUTOR JOVEM.
SENTENÇA MANTIDA.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada parcial e permanentemente para suas atividades laborais.
Não se tratando de pessoa idosa e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente.
Assim, diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez no caso em exame.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
18/04/2023 18:09
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1060-54 (APELADO) e não-provido
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13/04/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2023 00:14
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE JUSTINO GOMES, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ - GO25468 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
O processo nº 1004839-32.2018.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-03-2023 a 12-04-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 31/03/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/04/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/03/2023 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:32
Desentranhado o documento
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24/02/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 09:31
Desentranhado o documento
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24/02/2023 09:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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25/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2022 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/05/2022 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/05/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2021 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2021 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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14/12/2018 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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14/12/2018 12:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/12/2018 11:52
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO (198)
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14/12/2018 11:36
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO (198)
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30/11/2018 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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