TRF1 - 0002403-37.2006.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002403-37.2006.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002403-37.2006.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A POLO PASSIVO:MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A e EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002403-37.2006.4.01.3501 Processo referência: 0002403-37.2006.4.01.3501 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por Marco Aurélio de Macedo Souto (doc. n. 331971649) contra o acórdão proferido pela Terceira Turma deste TRF da 1ª.
Região, cuja ementa é a seguir transcrita ipsis litteris: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ERRO MATERIAL/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO COM INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Não existe erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado a ser sanada em sede embargos de declaração.
In casu, foram apreciadas, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 3.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedente: STJ.
EDcl no AgRg no REsp n.º 651076/RS. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (doc. n. 272457536 - Ementa).
Aduz, novamente, que o julgado deixou de apreciar, quanto aos juros compensatórios, as lições contidas no v. acórdão do REsp 954.353/RS; que nada disse sobre os últimos embargos declaratórios opostos pelo INCRA; e quanto a alegação de ocorrência de inovação recursal.
Argumenta que o julgado foi omisso quanto à ocorrência da reformatio in pejus pela alteração dos critérios de incidência dos juros compensatórios.
Que, ao expurgar as taxas de juros compensatórios definidos na sentença e nos acórdãos anteriores desta Terceira Turma, o presente julgado contraria os precedentes do STJ, além de carecer de devida fundamentação para a adoção de entendimento contrário.
Sustenta, ainda, haver omissão em relação ao que seriam inovações recursais por parte do INCRA no que tange às seguintes questões: (i) que não incidem juros compensatórios entre a data da imissão do Incra na posse do imóvel rural desapropriado, em 02/10/1997 (fls. 118/121), e a data da publicação da liminar da ADIn 2.332/DF, de 13/09/2001; (ii) que os juros compensatórios só incidem até a expedição do precatório original (§12 do art. 100, CF).
Por fim, diz que houve omissão quanto à ocorrência de decisão ultra petita, quando o então Relator dos embargos de declaração do INCRA decide pela aplicação dos juros compensatórios apenas no período de 02/10/1997 a 26/09/1999 (Acórdão dessa Egrégia Terceira Turma do dia 28/02/2023), enquanto o pedido do INCRA (mesmo intempestivo), nesses seus embargos foi que tais verbas “não deveriam incidir entre a data da imissão do Incra na posse do imóvel rural desapropriado, em 02/10/1997, e a data da publicação da liminar da Adin 3.332/DF, de 13/09/2001”; não se insurgindo quanto ao período posterior, praticando, assim, a r.
Decisão, mais uma reformatio in pejus.
Foram apresentadas novas contrarrazões pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no doc. n. 334832626, requerendo a rejeição do recurso e a cominação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos previstos no art. 1.026, §3º, do CPC, ante o caráter protelatório.
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região ofertou parecer, opiando pela rejeição dos embargos de declaração (doc. n. 344110132). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002403-37.2006.4.01.3501 Processo referência: 0002403-37.2006.4.01.3501 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Todavia, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento.
Compulsando o caderno processual, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso presente, tenho que não merecem ser acolhidos os argumentos do embargante.
O presente recurso nada mais é do que a repetição dos argumentos lançados quando dos aclaratórios anteriores e, como já explicitado naquela oportunidade, a controvérsia posta nos autos foi analisada à exaustão, tendo a parte obtido resultado diferente do que esperava.
Friso, a propósito, que o caso se trata do julgamento de recurso de apelação e reexame necessário da sentença proferida em ação de desapropriação para fins de reforma agrária (art.13, §1° da LC76/93), cujo voto proferido por este órgão fracionário sofreu juízo de retratação, no tocante aos juros compensatórios, em atenção às teses definidas na ADI 2332 e PET 123344, proferidas no curso da fase de conhecimento destes autos, o que afasta as alegações de reformatio in pejus.
De acordo com a sistemática dos precedentes judiciais trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, disposta no artigo 927 e ss., tanto os juízes como os tribunais devem observá-los, bem como rever seus julgados, a fim de adequá-los aos entendimentos firmados pelas Cortes Superiores, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso [Extraordinário e/ou Especial] pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Dito isso, é certo que as teses levantadas pelo embargante foram rechaçadas, expressamente, no voto condutor do julgado, consoante doutrina e jurisprudência mais moderna incidente ao caso.
Confira-se: “[...] importa volver à discussão sobre o percentual dos juros compensatórios incidentes, pois, por integrar os chamados pedidos implícitos (CPC, art. 322, § 1º), trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; razão pela qual, desde já, se afasta a tese de reformatio in pejus (STJ.
REsp 1652776/RJ; AgInt no REsp 1555776/PR).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332/DF, em 17.05.2018, revogou a medida cautelar que suspendera a vigência do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, e reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. [...] Firmou-se, então, por ocasião do julgamento da Pet 12344/DF, a tese no Tema Repetitivo 1072: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência”, assentando que a regência temporal dos juros compensatórios não é a imissão na posse, mas o momento da incidência. [...] Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a lei nova superveniente que altera o regime dos juros deverá ser aplicada imediatamente, conforme o seguinte precedente do Tribunal Cidadão: [...] Na hipótese em comento, a imissão da Autarquia agrária na posse do imóvel ocorreu em 02/10/1997, momento anterior à publicação da MP 1901-30/99, quando os juros compensatórios eram devidos ainda que o imóvel fosse improdutivo, razão pela qual a parcela incidirá até 26/09/1999, data anterior à publicação da referida Medida Provisória (Tema 280/STJ), à razão de 6% a.a. [...] Tecidas essas considerações, é de se concluir que, a partir de 27/09/1999, os expropriados não conseguiram preencher os requisitos legais para incidência de juros compensatórios, sendo devidos apenas no interstício havido entre 02/10/1997 e 26/09/1999, no percentual de 6% a.a., nos termos da ADI n. 2.332-2/DF e da PET 12.344/DF.
Ante o exposto, acolho os aclaratórios da Autarquia Agrária, para determinar que os juros compensatórios incidam, na conta indenizatória, até a data da expedição do precatório original e, de ofício, assentar que a parcela é devida apenas no interstício havido entre 02/10/1997 e 26/09/1999, no percentual de 6% a.a., nos termos da ADI 2332-2/DF e Pet 12.344/DF.” Enfatizo que a questão relativa aos juros, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, pois não se sujeita à preclusão.
Ademais, no caso, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2332-2/DF foi proferida no curso da fase de conhecimento destes autos, o que impõe a adequação do regime de juros ao precedente vinculante, nos termos do art. 927 e 535, §7º, ambos do CPC/15. “Os juros compensatórios e moratórios são matéria de ordem pública, e, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: STJ - REsp 1652776/RJ e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, TRF 1ª Região - AC 0008050-89.2011.4.01.3807, AC 0000998-47.2012.4.01.3503 e AC 0013341-84.2012.4.01.3500).” (TRF1, AC 0035104-78.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.) “As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias.
A saber: AgRg no REsp. n. 1.348.012/MG, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/6/2015; REsp n. 1.372.133/SC, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014; REsp. n. 1.314.360/MG, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013; AgRg no AREsp n. 223.196/RS, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/10/2012; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.”(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Não se verifica, também, hipótese de inovação recursal, pois, em sede de apelação (ID. 83422534), o INCRA deixa explícito o pedido pela reforma da sentença com base nas alterações advindas da ADInMC n. 2332-2/DF.[...]” (grifos no original) Na espécie, a matéria foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, a partir de fundamentação criteriosa e suficiente, prescindindo, portanto, de qualquer complementação ou retificação.
Em igual sentido, é o opinativo do Parquet federal: “Sustenta o embargante que essa egrégia 3ª Turma comete omissão, vez que deixou de apreciar, quanto aos juros compensatórios, as lições contidas no v.
Acórdão da Relatoria da eminente MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no REsp 954.353/RS; nada disse sobre os últimos Embargos Declaratórios opostos pelo INCRA; e a evidente ocorrência de inovação recursal.
Todavia, da leitura dos autos, se constata que os temas levantados pela recorrente foram devidamente analisados pela Eminente Relatora no acórdão primevo.
Não ouve omissão, contradição ou omissão no acórdão, porquanto, naquele julgamento restou assentado pela i.
Relatora e endossado à unanimidade pela Terceira Turma que “a questão relativa aos juros, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, pois não se sujeita à preclusão”, bem como “Não se verifica, também, hipótese de inovação recursal, pois, em sede de apelação (ID. 83422534), o INCRA deixa explícito o pedido pela reforma da sentença com base nas alterações advindas da ADInMC n. 2332-2/DF.” O que se observa é que a parte embargante discorda do entendimento do julgado, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo.
A irresignação não é suficiente para o manejo dos aclaratórios se não estiverem demonstradas as hipóteses legais de cabimento.
Trata-se, visivelmente, de mero inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi contrária.” (doc. n. 344110132) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002403-37.2006.4.01.3501 Processo referência: 0002403-37.2006.4.01.3501 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELANTE: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A APELADO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELADO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A Advogado do(a) APELADO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ERRO MATERIAL/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO COM INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Não existe erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado a ser sanada em sede embargos de declaração.
In casu, foram apreciadas, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 3.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4.
No caso, as teses levantadas pelo embargante nada mais são do que a repetição dos argumentos devidamente refutados quando do julgamento dos aclaratórios anteriores, mostrando-se protelatório o recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região - Sessão virtual de 21 de novembro a 04 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
01/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELANTE: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A APELADO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELADO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A Advogado do(a) APELADO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A O processo nº 0002403-37.2006.4.01.3501 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-11-2023 a 04-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 21/11/2023, às 9h, e encerramento no dia 04/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
24/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 23 de outubro de 2023 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0002403-37.2006.4.01.3501 RELATOR: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PARTES DO PROCESSO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELANTE: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A APELADO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELADO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A Advogado do(a) APELADO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELANTE: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A APELADO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELADO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A Advogado do(a) APELADO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A O processo nº 0002403-37.2006.4.01.3501 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 a 06-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 24/10/2023, às 9h, e encerramento no dia 06/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002403-37.2006.4.01.3501 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros Advogado do(a) APELANTE: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A APELADO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO e outros Advogado do(a) APELADO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A Advogado do(a) APELADO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), intimo o advogado de MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, ID 331971649, nos autos do processo em epígrafe.
BRASíLIA, 01 de agosto de 2023.
Paulo Monteiro Mota Servidor COJU2 -
01/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002403-37.2006.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002403-37.2006.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A POLO PASSIVO:MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A e EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002403-37.2006.4.01.3501 Processo referência: 0002403-37.2006.4.01.3501 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marco Aurélio de Macedo Souto (doc. n. 297701023) contra o acórdão proferido pela Terceira Turma deste TRF da 1ª.
Região, cuja ementa é a seguir transcrita ipsis litteris: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
STJ, RESP 1.111.829/SP.
AJUSTE ÀS TESES REPETITIVAS REVISADAS NA PET 12.344 E LEIS SUPERVENIENTES.
STF, ADI 2332/DF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. “Os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional” (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010). 2. “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência” (Tema 1072/STJ). 3. "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos”. "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." (STJ, Temas 280 e 282). 4.
No caso, a imissão da Autarquia agrária na posse do imóvel ocorreu em 02/10/1997, momento anterior à publicação da MP 1901-30/99; todavia não foi colacionada aos autos qualquer comprovação de que a propriedade era minimamente produtiva e de que houve efetiva perda de renda, para incidência dos juros compensatórios após a publicação da referida Medida Provisória. 5.
Embargos de declaração acolhidos, para determinar que os juros compensatórios incidam, na conta indenizatória, até a data da expedição do precatório original e, de ofício, assentar que a parcela é devida apenas no interstício havido entre 02/10/1997 e 26/09/1999, no percentual de 6% a.a., nos termos da ADI 2332-2/DF e Pet 12.344/DF.” (doc. n. 272457536 - Ementa).
Afirma o embargante que o julgado foi omisso quanto à não ocorrência da reformatio in pejus pela alteração dos critérios de incidência dos juros compensatórios.
Argumenta que “o estabelecimento da incidência de juros e correção monetária sobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla disciplina: (i) se a sentença tiver se pronunciado expressamente sobre essas verbas, o acórdão recorrido não pode modificá-las sem pedido da parte interessada, sob pena de praticar reformatio in pejus; (ii)
por outro lado, se a sentença for omissa quanto à matéria, é lícito ao Tribunal, mesmo de ofício, disciplinar a incidência dessas verbas, sem que se possa argumentar de extra ou ultrapetição”.
Diz que, ao expurgar as taxas de juros compensatórios definidos na sentença e nos acórdãos anteriores desta Terceira Turma, o presente julgado contraria os precedentes do STJ, além de carecer de devida fundamentação para a adoção de entendimento contrário.
Que o acórdão embargado promoveu a reformatio in pejus, não tolerada pelo nosso ordenamento jurídico.
Sustenta, ainda, haver omissão em relação ao que seriam inovações recursais por parte do INCRA no que tange às seguintes questões: (i) que não incidem juros compensatórios entre a data da imissão do Incra na posse do imóvel rural desapropriado, em 02/10/1997 (fls. 118/121), e a data da publicação da liminar da ADIn 2.332/DF, de 13/09/2001; (ii) que os juros compensatórios só incidem até a expedição do precatório original (§12 do art. 100, CF).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no doc. n. 316641144.
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região ofertou parecer opiando pela rejeição dos embargos de declaração (doc. n. 319807137). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002403-37.2006.4.01.3501 Processo referência: 0002403-37.2006.4.01.3501 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Todavia, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento.
Compulsando o caderno processual, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso presente, tenho que não merecem ser acolhidos os argumentos do embargante.
Rechaçando a tese esposada nos presentes embargos – omissão –, verificando detidamente a fundamentação do julgado, constato que a controvérsia, em verdade, foi analisada à exaustão, considerando a situação fática dos autos, logrando a parte resultado diferente do que esperava, tão somente isso.
Por oportuno, destaco o que consta expressamente no voto condutor do acórdão objurgado, in verbis: “[...] importa volver à discussão sobre o percentual dos juros compensatórios incidentes, pois, por integrar os chamados pedidos implícitos (CPC, art. 322, § 1º), trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; razão pela qual, desde já, se afasta a tese de reformatio in pejus (STJ.
REsp 1652776/RJ; AgInt no REsp 1555776/PR).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332/DF, em 17.05.2018, revogou a medida cautelar que suspendera a vigência do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, e reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. [...] Firmou-se, então, por ocasião do julgamento da Pet 12344/DF, a tese no Tema Repetitivo 1072: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência”, assentando que a regência temporal dos juros compensatórios não é a imissão na posse, mas o momento da incidência. [...] Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a lei nova superveniente que altera o regime dos juros deverá ser aplicada imediatamente, conforme o seguinte precedente do Tribunal Cidadão: [...] Na hipótese em comento, a imissão da Autarquia agrária na posse do imóvel ocorreu em 02/10/1997, momento anterior à publicação da MP 1901-30/99, quando os juros compensatórios eram devidos ainda que o imóvel fosse improdutivo, razão pela qual a parcela incidirá até 26/09/1999, data anterior à publicação da referida Medida Provisória (Tema 280/STJ), à razão de 6% a.a. [...] Tecidas essas considerações, é de se concluir que, a partir de 27/09/1999, os expropriados não conseguiram preencher os requisitos legais para incidência de juros compensatórios, sendo devidos apenas no interstício havido entre 02/10/1997 e 26/09/1999, no percentual de 6% a.a., nos termos da ADI n. 2.332-2/DF e da PET 12.344/DF.
Ante o exposto, acolho os aclaratórios da Autarquia Agrária, para determinar que os juros compensatórios incidam, na conta indenizatória, até a data da expedição do precatório original e, de ofício, assentar que a parcela é devida apenas no interstício havido entre 02/10/1997 e 26/09/1999, no percentual de 6% a.a., nos termos da ADI 2332-2/DF e Pet 12.344/DF.” Enfatizo que a questão relativa aos juros, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, pois não se sujeita à preclusão.
Ademais, no caso, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2332-2/DF foi proferida no curso da fase de conhecimento destes autos, o que impõe a adequação do regime de juros ao precedente vinculante, nos termos do art. 927 e 535, §7º, ambos do CPC/15. “Os juros compensatórios e moratórios são matéria de ordem pública, e, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: STJ - REsp 1652776/RJ e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, TRF 1ª Região - AC 0008050-89.2011.4.01.3807, AC 0000998-47.2012.4.01.3503 e AC 0013341-84.2012.4.01.3500).” (TRF1, AC 0035104-78.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.) “As matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias.
A saber: AgRg no REsp. n. 1.348.012/MG, Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/6/2015; REsp n. 1.372.133/SC, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014; REsp. n. 1.314.360/MG, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013; AgRg no AREsp n. 223.196/RS, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/10/2012; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.”(STJ.
AgInt no AREsp n. 2.091.166/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Não se verifica, também, hipótese de inovação recursal, pois, em sede de apelação (ID. 83422534), o INCRA deixa explícito o pedido pela reforma da sentença com base nas alterações advindas da ADInMC n. 2332-2/DF.
Vê-se, portanto, que a pretexto da existência de vícios processuais, pretende a parte embargante a reforma do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.
Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
O juiz, ademais, não é obrigado a examinar, um a um, os fundamentos apresentados pelas partes ou suas alegações.
O que tem de haver é o fundamento de sua conclusão, ou seja, o substrato formador de sua convicção ao decidir (precedente: STF, RE 97.558-6/GO, relator o Ministro Oscar Corrêa).
Em igual sentido: “é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC” (STJ.
EDcl no RMS 39906/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013).
Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EAGRAR nº 3204/DF; EDcl no AgRg no REsp n.º 651076/RS).
Aliás, ocorre prequestionamento implícito, quando o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida, não se exigindo a menção expressa dos dispositivos tidos como violados.
Precedentes: STJ.
AgInt no REsp 1878642/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1918062/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021.
Tecidas essas considerações, o recurso encontra-se rejeitado, devido os pleitos terem sido objeto de questionamento e jurisdição, substituindo a vontade das partes e solucionando a questão no âmbito jurídico.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002403-37.2006.4.01.3501 Processo referência: 0002403-37.2006.4.01.3501 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELANTE: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A APELADO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELADO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A Advogado do(a) APELADO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ERRO MATERIAL/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO COM INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Não existe erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado a ser sanada em sede embargos de declaração.
In casu, foram apreciadas, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 3.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedente: STJ.
EDcl no AgRg no REsp n.º 651076/RS. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relatora.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 25 de julho de 2023.
Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora Convocada -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELANTE: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A APELADO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELADO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A Advogado do(a) APELADO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A O processo nº 0002403-37.2006.4.01.3501 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002403-37.2006.4.01.3501 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros Advogado do(a) APELANTE: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A APELADO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO e outros Advogado do(a) APELADO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A Advogado do(a) APELADO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), intimo Vossa Senhoria acerca do r.
Despacho, ID 304208536, para, querendo, apresentar contraminuta aos embargos de declaração, ID 297701023, nos autos do processo em epígrafe.
BRASíLIA, 01 de junho de 2023.
Paulo Monteiro Mota Servidor COJU2 -
17/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002403-37.2006.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002403-37.2006.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A POLO PASSIVO:MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A e EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002403-37.2006.4.01.3501 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Em sessão realizada no dia 18/10/2010, a Terceira Turma deste Egrégio Tribunal, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação, nos termos da ementa a seguir transcrita ipsis litteris: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: RESP. 1.111.829/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
SÚMULA 408/STJ.
JUROS COMPENSATÓRIOS: MP 1.577/1997: ADIN 2.332/DF: PERCENTUAL.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1.
Nos termos do inciso II do parágrafo 7º do art. 543 do CPC, publicado acórdão do STJ em recurso especial representativo de controvérsia em sentido diverso de acórdão de Corte ordinária, impugnado por REsp que se encontra suspenso, a questão deverá ser apreciada. 2.
No Resp 1.111.829/SP (representativo de controvérsia) entendeu o STJ que "a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP.
Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF". (Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009), dando azo à Sumula 408/STJ, de 28/09/2009. 3.
Acórdão revisto, em juízo de retratação, para determinar que os juros compensatórios incidam no percentual de 6% ao ano até 13.09.2001, considerando que a imissão do INCRA se deu na vigência da MP 1.577/1997 (e reedições), e, a partir de então, de 12% ao ano, na forma da Súmula n. 408 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Apelação do INCRA parcialmente provida.” (doc. n. 83421531 - Pág. 34) As partes opuseram embargos de declaração, que foram assim apreciados: “Embargos de Declaração do expropriado rejeitados e do INCRA parcialmente acolhido e, nesta parte, provido para correção de erro material, sem efeitos infringentes”, com a mera consignação de “que a Súmula 408 que deu suporte ao julgado é originária do STJ e não do STF” (doc. n. 83421531 - Pág. 110). “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESP. 1.111.829/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
SÚMULA 408/STJ.
JUROS COMPENSATÓRIOS: MP 1.577/1997: ADIN 2.332/DF: PERCENTUAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Correção de erro material no acórdão embargado para consignar que a Súmula 408 adotada com fundamento do julgado é do Superior Tribunal de Justiça e não do STF. 2.
Revisto acórdão deste Tribunal, em juízo de retratação, REsp. 1.111.829/SP — Representativo de Controvérsia, apenas para ajustar os percentuais dos juros compensatórios ao entendimento vinculante da Corte Superior, na forma de sua Súmula n. 408/STJ, não há falar em alteração da base de cálculo estabelecida no acórdão originário, pois matéria não alcançada pela nova orientação jurisprudencial. 3.
Não pode o expropriado, neste julgado, aproveitar-se do reexame da matéria determinado pelo STJ para ter alterado o julgamento em ponto que lhe foi desfavorável e não inovado na decisão vinculante. 4.
Quanto ao prequestionamento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões. 5.
Embargos de Declaração do expropriado rejeitados e do INCRA parcialmente acolhido e, nesta parte, provido para a correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (doc. n. 83421531 - Pág. 112) Foram interpostos recursos extraordinário e especial, ambos inadmitidos por esta Corte Regional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INCRA, para dar provimento ao recurso, anulando o aresto proferido por esta Terceira Turma, nos embargos de declaração em juízo de retratação, e determinando o retorno dos autos para novo julgamento, que aborde a matéria omitida quanto aos juros compensatórios. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002403-37.2006.4.01.3501 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Em atenção ao determinado, submeto os presentes autos a novo exame.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região, em sede de juízo de retratação, que, tão somente, adequou os percentuais da incidência dos juros compensatórios, para determinar que os juros compensatórios incidam no percentual de 6% ao ano até 13.09.2001, considerando que a imissão do INCRA se deu na vigência da MP 1.577/1997 (e reedições), e, a partir de então, de 12% ao ano, na forma da Súmula n. 408 do STJ, sem adentrar as demais questões decididas no acórdão original.
Alegou-se que houve omissão no acórdão hostilizado, porquanto não teria examinado as alegações acerca da: i) não incidência dos juros compensatórios entre a data da imissão na posse do imóvel desapropriado (02/10/1997) e a data da publicação da liminar da ADInMC 2.232-2/DF; e ii) incidência dos juros compensatórios somente até a data da expedição do precatório original.
Compreendeu o c.
STJ que, “de fato, houve omissão quanto à tese de incidência dos juros compensatórios na conta indenizatória até a data da expedição do precatório original” (doc. n. 266340055 - Pág. 23).
Pois bem.
No tocante aos juros compensatórios em precatório complementar, é certo que “O STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que ‘os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional’ (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010) [...], de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional’ (STJ, REsp 1.272.487/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). [...].” (AREsp 1745882/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.04.2021).
Assim, no caso concreto, os juros compensatórios incidirão, na conta indenizatória, até a data da expedição do precatório original.
Superada a omissão, importa volver à discussão sobre o percentual dos juros compensatórios incidentes, pois, por integrar os chamados pedidos implícitos (CPC, art. 322, § 1º), trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; razão pela qual, desde já, se afasta a tese de reformatio in pejus (STJ.
REsp 1652776/RJ; AgInt no REsp 1555776/PR).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332/DF, em 17.05.2018, revogou a medida cautelar que suspendera a vigência do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, e reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.
Em atenção ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso, o STJ acabou por revisar suas teses sobre a matéria que, indistintamente, afirmavam que o imóvel improdutivo desapropriado também gerava, para o proprietário, direito aos juros compensatórios [Teses 280, 281, 282 e 283], cancelando, inclusive, uma delas [Tese 283].
Ao cancelar a Tese 283, argumentou o Superior Tribunal de Justiça que sua manutenção “resultaria em indevida modulação, por este Tribunal, em sede vinculante, da decisão de mérito do STF na ADI 2332.
Restará violada a competência daquela Corte caso o STJ mantenha a tese vinculante delimitando a hiperatividade da cautelar após o juízo de mérito não modulado da ADI”.
Eis a Tese cancelada: “Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda”.
Firmou-se, então, por ocasião do julgamento da Pet 12344/DF, a tese no Tema Repetitivo 1072: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência”, assentando que a regência temporal dos juros compensatórios não é a imissão na posse, mas o momento da incidência.
Destaco as considerações da Corte Superior, in verbis: “[...] parece-me, à luz dos recursos especiais ainda providos nesta Corte sobre o ponto, restar polêmica nos tribunais ordinários quanto ao marco fático a que se refere a tese da regência temporal dos juros, se a data de imissão na posse ou o momento de sua incidência.
Embora tenha constado no repetitivo claramente tratar-se da segunda hipótese, houve certa falta de clareza na redação administrativa da tese.
A ementa, entretanto, é, como a jurisprudência deste Colegiado, inequívoca, de modo que se propõe a edição de nova tese retratando-as adequadamente.
Na verdade, a rigor, essa é a ratio que subjazia à Tese 283, muito embora a unidade administrativa não a tenha captado, preferindo dispor como vinculante as consequências condicionais e casuísticas da regra jurídica emanada do acórdão”.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a lei nova superveniente que altera o regime dos juros deverá ser aplicada imediatamente, conforme o seguinte precedente do Tribunal Cidadão: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
AJUSTE ÀS TESES REPETITIVAS REVISADAS NA PET 12.344 E LEIS SUPERVENIENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (MP 700/15 E LEI 13.465/17).
INCIDÊNCIA TEMPORAL E HIPÓTESES DE EXCLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
A incidência dos juros compensatórios se pauta pela norma vigente no momento de sua aplicação. 2.
Havendo alteração normativa - legal e jurisprudencial - superveniente à interposição do especial e no curso de seu julgamento, é forçosa a adequação do provimento jurisdicional. 3.
Fixam-se os seguintes índices no tempo: i) até 11/6/1997: 12% a.a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% aa, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero. 4.
Omissis. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.320.652/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.) Na hipótese em comento, a imissão da Autarquia agrária na posse do imóvel ocorreu em 02/10/1997, momento anterior à publicação da MP 1901-30/99, quando os juros compensatórios eram devidos ainda que o imóvel fosse improdutivo, razão pela qual a parcela incidirá até 26/09/1999, data anterior à publicação da referida Medida Provisória (Tema 280/STJ), à razão de 6% a.a.
Quanto ao período posterior, a hipótese em comento diz respeito à desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF/88, inexistindo notícia acerca da produtividade do bem.
Na folha de registro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), emitida no ano de 1997, foi indicado que o bem possuía tanto Grau de Eficiência da Exploração (GEE) como Grau de Utilização da Terra (GUT) iguais a zero (doc n. 83421037 - Pág. 38).
No laudo administrativo, o vistor da Autarquia testificou que “A propriedade não cumpre a função social da terra, pois encontra-se com o Grau de Utilização da Terra e GEE abaixo das exigências contidas na Lei 8.629/93 e não cumpre as disposições que regulam as relações de trabalho, exigidas pelo órgão Federal competente” (doc. n. 83421037 - Pág. 21).
O perito judicial apenas anuiu às constatações do laudo administrativo quanto às benfeitorias existentes, tendo em vista a defasagem temporal de sete anos entre a perícia e a imissão na posse.
Neste cenário, embora conste nos laudos periciais que havia 1.462,5162 ha de área sistematizada e preparada para o plantio de arroz irrigado, não foi colacionada aos autos qualquer comprovação de que a propriedade, de fato, era minimamente produtiva.
O simples preparo da terra, sem outros elementos que corroborem a favor da produtividade, não preenche o requisito exigido pela legislação para incidência dos juros.
Tecidas essas considerações, é de se concluir que, a partir de 27/09/1999, os expropriados não conseguiram preencher os requisitos legais para incidência de juros compensatórios, sendo devidos apenas no interstício havido entre 02/10/1997 e 26/09/1999, no percentual de 6% a.a., nos termos da ADI n. 2.332-2/DF e da PET 12.344/DF.
Ante o exposto, acolho os aclaratórios da Autarquia Agrária, para determinar que os juros compensatórios incidam, na conta indenizatória, até a data da expedição do precatório original e, de ofício, assentar que a parcela é devida apenas no interstício havido entre 02/10/1997 e 26/09/1999, no percentual de 6% a.a., nos termos da ADI 2332-2/DF e Pet 12.344/DF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002403-37.2006.4.01.3501 VOTO-VISTA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e outro contra acórdão proferido, em 18/10/2010, por esta Turma, que deu parcial provimento à apelação, nos termos da ementa já transcrita pelo relator.
Iniciado o julgamento, em 22/11/2022, o juiz federal Marllon Sousa, relator convocado, acolheu os embargos de declaração, e reconheceu a omissão quanto ao exame dos itens apontados no recurso, a saber: i) não incidência dos juros compensatórios entre a data da imissão na posse do imóvel desapropriado (02/10/1997) e a data da publicação da liminar da ADInMC 2.232-2/DF; e ii) incidência dos juros compensatórios somente até a data da expedição do precatório original.
Na sequência, pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria.
Da análise dos autos, assiste razão ao embargante, e que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas no momento do acolhimento deste recurso.
Assim, acompanho o relator, nos termos delineados em seu voto. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002403-37.2006.4.01.3501 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELANTE: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A APELADO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO Advogado do(a) APELADO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A Advogado do(a) APELADO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
STJ, RESP 1.111.829/SP.
AJUSTE ÀS TESES REPETITIVAS REVISADAS NA PET 12.344 E LEIS SUPERVENIENTES.
STF, ADI 2332/DF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. “Os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional” (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010). 2. “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência” (Tema 1072/STJ). 3. "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos”. "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." (STJ, Temas 280 e 282). 4.
No caso, a imissão da Autarquia agrária na posse do imóvel ocorreu em 02/10/1997, momento anterior à publicação da MP 1901-30/99; todavia não foi colacionada aos autos qualquer comprovação de que a propriedade era minimamente produtiva e de que houve efetiva perda de renda, para incidência dos juros compensatórios após a publicação da referida Medida Provisória. 5.
Embargos de declaração acolhidos, para determinar que os juros compensatórios incidam, na conta indenizatória, até a data da expedição do precatório original e, de ofício, assentar que a parcela é devida apenas no interstício havido entre 02/10/1997 e 26/09/1999, no percentual de 6% a.a., nos termos da ADI 2332-2/DF e Pet 12.344/DF.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
26/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, Advogado do(a) APELANTE: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A .
APELADO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, Advogado do(a) APELADO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A Advogado do(a) APELADO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A .
O processo nº 0002403-37.2006.4.01.3501 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/02/2023 Horário: 14h00 Local: .
Sala de Sessões, n. 3 Observação: -
31/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO , Advogado do(a) APELANTE: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A .
APELADO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO , Advogado do(a) APELADO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A Advogado do(a) APELADO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821-A .
O processo nº 0002403-37.2006.4.01.3501 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 Observação: -
07/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:27
Juntada de Informação
-
30/08/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO em 18/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:32
Decorrido prazo de MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO em 10/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:57
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
19/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0002403-37.2006.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO APELADO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO, MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, ID 83421534.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de maio de 2021.
ELIANE FERREIRA BASTOS Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
17/05/2021 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2021 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 01:54
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO em 29/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:08
Decorrido prazo de MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO em 20/04/2021 23:59.
-
04/03/2021 00:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/03/2021.
-
04/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/03/2021.
-
04/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
03/03/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002403-37.2006.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002403-37.2006.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e outros Advogado do(a) APELANTE: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821 POLO PASSIVO: MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO e outros Advogado do(a) APELADO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833-A Advogado do(a) APELADO: EDGAR GONTIJO SOARES - GO8821 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MASSA DO INSOLVENTE MARCO AURELIO DE MACEDO SOUTO EDGAR GONTIJO SOARES - (OAB: GO8821) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
02/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 10:21
Juntada de manifestação
-
08/11/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 00:43
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 00:43
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 00:38
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 00:37
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 00:37
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 00:36
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 00:35
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 00:33
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 00:33
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 00:31
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2020 00:31
Juntada de Petição (outras)
-
22/09/2020 15:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/09/2020 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
17/09/2020 13:48
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
14/07/2020 13:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
14/07/2020 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
14/07/2020 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
21/10/2019 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
14/10/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
14/10/2019 14:26
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
14/10/2019 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4756815 OFICIO
-
08/10/2019 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
08/10/2019 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
-
01/10/2019 19:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
05/11/2018 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
29/10/2018 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
29/10/2018 14:37
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
23/10/2018 12:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4581749 PETIÇÃO
-
23/10/2018 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
23/10/2018 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
-
30/07/2018 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
17/07/2018 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
17/07/2018 11:05
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
10/07/2018 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
09/07/2018 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
-
05/06/2018 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
01/06/2018 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
01/06/2018 11:43
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
30/05/2018 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4471546 PETIÇÃO
-
30/05/2018 11:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4473252 PETIÇÃO
-
20/04/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
22/02/2018 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
22/02/2018 09:08
PROCESSO REMETIDO - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA - COREC
-
24/01/2018 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
05/12/2017 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
16/11/2017 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
16/11/2017 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
05/09/2017 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
29/08/2017 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
25/08/2017 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/08/2017 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
01/08/2017 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
27/07/2017 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS ''COM PETIÇAO''
-
26/07/2017 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/07/2017 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS.
-
25/07/2017 15:34
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
22/06/2017 11:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4232618 PETIÇÃO
-
21/06/2017 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
06/06/2017 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL.
-
05/06/2017 18:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4225289 PETIÇÃO
-
31/05/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
29/05/2017 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - . Nº de folhas do processo: 1397
-
12/05/2017 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
12/05/2017 07:44
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
04/05/2017 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AG. REGIMENTAL
-
19/04/2017 16:36
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
18/04/2017 18:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/05/2017
-
06/12/2016 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
02/12/2016 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
28/11/2016 11:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4028583 PETIÇÃO
-
28/11/2016 11:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4028582 PETIÇÃO
-
25/11/2016 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/11/2016 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
09/03/2016 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
03/03/2016 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS ''COM AGRAVO REGIMENTAL
-
23/02/2016 11:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3844337 PETIÇÃO
-
22/02/2016 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
22/02/2016 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
24/12/2015 11:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/10/2015 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
26/10/2015 08:50
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS ''COM AGRAVO REGIMENTAL''
-
23/10/2015 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3740880 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
23/10/2015 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3740879 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
-
23/10/2015 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3740878 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
21/10/2015 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
01/10/2015 17:44
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (INCRA)
-
21/09/2015 07:10
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
18/09/2015 10:10
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
-
18/09/2015 09:11
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE INADMITIDO
-
03/09/2015 06:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
02/09/2015 08:03
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
31/07/2014 18:20
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/07/2014 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
31/07/2014 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
24/07/2014 16:36
DOCUMENTO JUNTADO - AR'S REFENTES AOS OFICIOS 213A/2014 E 212
-
24/07/2014 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
23/07/2014 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
16/07/2014 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
15/07/2014 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
08/07/2014 09:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3338778 PETIÇÃO
-
08/07/2014 09:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3191446 PROCURAÇÃO
-
08/07/2014 09:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3113121 OFICIO
-
25/06/2014 13:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
13/06/2014 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
13/06/2014 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
04/06/2014 15:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
14/03/2013 18:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
15/02/2013 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
14/02/2013 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
14/02/2013 14:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
30/01/2013 11:11
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA - CARGA
-
30/01/2013 11:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3026333 RENUNCIA DE MANDATO
-
23/01/2013 13:15
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201300020 para BANCO DO BRASIL - ASSESSORIA JURÍDICA REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL
-
07/12/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
30/11/2012 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
30/11/2012 11:16
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
27/11/2012 17:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
27/11/2012 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
27/11/2012 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
27/11/2012 17:35
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 2982930 PETIÇÃO REQUERENDO SALDO CONTA JUDICIAL
-
27/11/2012 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
27/11/2012 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
28/09/2012 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
27/09/2012 19:57
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
27/09/2012 11:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2954771 PETIÇÃO
-
26/09/2012 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
26/09/2012 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
22/08/2012 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
21/08/2012 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
27/06/2012 08:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2891906 CONTRA-RAZOES
-
27/06/2012 08:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2891905 CONTRA-RAZOES
-
14/06/2012 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2883469 OFICIO
-
08/06/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 07/06/2012 E PUBLICADA NO DIA 08/06/2012
-
23/05/2012 08:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2843841 PETIÇÃO
-
18/04/2012 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
18/04/2012 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
18/04/2012 13:41
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
18/04/2012 13:35
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 08/02/2012
-
11/04/2012 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2806224 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
11/04/2012 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2806223 RECURSO ESPECIAL
-
09/04/2012 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/04/2012 09:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/02/2012 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/02/2012 08:43
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
19/12/2011 08:41
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
15/12/2011 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2011. Nº de folhas do processo: 1207
-
15/12/2011 10:20
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
14/12/2011 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
14/12/2011 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
05/12/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - de Marco Aurélio de Macedo Souto e conheceu, em parte, dos Embargos de Declaração do INCRA, para corrigir erro material sem, contudo, alterar o resultado do julgamento
-
09/09/2011 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
08/09/2011 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
08/09/2011 11:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2706371 PARECER (DO MPF)
-
06/09/2011 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
25/08/2011 08:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
24/08/2011 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/08/2011 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
15/08/2011 12:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2688249 CONTRA-RAZOES
-
05/08/2011 07:46
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
03/08/2011 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/08/2011. Teor do despacho : Intimando os embargados.
-
26/07/2011 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, COM YURI.
-
26/07/2011 13:13
PROCESSO REMETIDO
-
24/06/2011 08:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
21/06/2011 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
21/06/2011 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
17/05/2011 16:44
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LAZARO VILELA DE SOUZA - CÓPIA
-
17/05/2011 15:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
18/02/2011 18:32
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DARMI RIBEIRO DA SILVA - CARGA
-
18/02/2011 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
18/02/2011 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
08/02/2011 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
04/02/2011 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
04/02/2011 10:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2561901 SUBSTABELECIMENTO
-
04/02/2011 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
04/02/2011 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
03/02/2011 13:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
10/12/2010 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
10/12/2010 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
10/12/2010 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
06/12/2010 11:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
06/12/2010 10:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2531418 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
06/12/2010 10:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2522190 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
26/11/2010 16:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
25/11/2010 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INCRA)
-
16/11/2010 17:34
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GILDA DINIZ DOS SANTOS - CÓPIA
-
12/11/2010 09:27
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - INCRA
-
11/11/2010 15:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MARCO AURÉLIO DE MACEDO SOUTO)
-
08/11/2010 13:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 410/2010 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
-
05/11/2010 08:37
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/11/2010 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/11/2010. Nº de folhas do processo: 1134
-
28/10/2010 09:46
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 04
-
27/10/2010 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
27/10/2010 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
18/10/2010 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
27/09/2010 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
24/09/2010 15:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/10/2010
-
24/09/2010 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
24/09/2010 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, P/ INCLUSÃO EM PAUTA
-
23/09/2010 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
10/09/2010 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
10/09/2010 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
09/09/2010 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
06/09/2010 17:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/09/2010 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
06/09/2010 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
03/09/2010 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
02/09/2010 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
02/09/2010 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
-
01/09/2010 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
30/08/2010 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
30/08/2010 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
30/08/2010 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
14/07/2010 12:00
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
08/07/2010 23:20
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
28/06/2010 13:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 077/2010 - INCRA
-
22/06/2010 16:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 77/2010 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
-
16/06/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (...) SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR DA APELAÇÃO, PARA ANÁLISE NO QUE SE REFERE AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO QUANTO NELA JULGADO PELO COLEGIADO (...). (DO PRESIDENTE)
-
31/05/2010 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
31/05/2010 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
17/11/2009 08:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/10/2009 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
07/10/2009 12:58
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
06/10/2009 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
06/10/2009 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
06/10/2009 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
06/10/2009 10:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
01/10/2009 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
29/09/2009 08:44
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
23/09/2009 15:48
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP
-
25/08/2009 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2263829 CONTRA-RAZOES
-
20/08/2009 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - PUBLICADA NO E- DJF1 DIVULGADO EM 19/08/2009 E PUBLICADO EM 20/08/2009
-
10/08/2009 12:38
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - - ADV.: LÁZARO VILELA DE SOUZA.
-
04/08/2009 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
04/08/2009 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
04/08/2009 10:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2247645 RECURSO ESPECIAL
-
03/08/2009 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
27/07/2009 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
22/07/2009 15:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INCRA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
23/06/2009 16:53
PROCESSO RETIRADO PELO INCRA
-
23/06/2009 10:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - INCRA
-
05/06/2009 09:38
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/06/2009 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/06/2009. Nº de folhas do processo: 1069
-
28/05/2009 09:37
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 03
-
27/05/2009 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
27/05/2009 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
19/05/2009 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2009 16:51
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/12/2008 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
16/12/2008 15:16
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
04/12/2008 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
01/12/2008 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
01/12/2008 11:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2107956 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
11/11/2008 18:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INCRA)
-
05/11/2008 11:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - INCRA
-
31/10/2008 09:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - INCRA
-
31/10/2008 09:02
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - E DIVULGADO EM 30/10/2008 (RES. 600-11, DE 4/10/07 E PORT. 600-243, DE 22/10/07)
-
28/10/2008 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/10/2008. Nº de folhas do processo: 1049
-
24/10/2008 09:18
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 07
-
23/10/2008 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
23/10/2008 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
01/10/2008 10:03
FAX EXPEDIDO - A ORIGEM
-
29/09/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à remessa oficial
-
02/09/2008 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
02/09/2008 17:48
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
02/09/2008 17:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/09/2008
-
02/09/2008 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/09/2008 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
08/08/2008 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
06/08/2008 16:42
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
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06/08/2008 12:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2051340 PARECER DO MPF
-
05/08/2008 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
31/07/2008 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
31/07/2008 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
30/07/2008 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
14/05/2008 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
13/05/2008 16:23
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
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09/05/2008 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/11/2007 17:28
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA/GO, PARA JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
-
21/11/2007 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
21/11/2007 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
10/10/2007 15:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 10/10/2007 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 28/08/2007.
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28/08/2007 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DECIDIU - em questão de ordem levantada pelo Sr. Relator, determinar a retirada de pauta do presente feito e seu encaminhamento ao Juízo de 1º Grau para juntada da carta precatória referente à intimação do Banco do Brasil da senten
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27/08/2007 17:50
PROCESSO RECEBIDO - De: TERCEIRA TURMA Por: GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
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27/08/2007 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1880830 REQ. JUNTADA DE PROCURACAO
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27/08/2007 17:15
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: TERCEIRA TURMA Para: GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
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27/08/2007 17:14
PROCESSO RECEBIDO - De: GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO Por: TERCEIRA TURMA
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27/08/2007 16:58
PROCESSO REMETIDO - De: GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO Para: TERCEIRA TURMA
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17/08/2007 14:54
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/08/2007 18:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/08/2007
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08/06/2007 17:22
PROCESSO REMETIDO - DE: 3ª TURMA PARA: GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO COM PARECER DO MPF.
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08/06/2007 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/05/2007 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/05/2007 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2007
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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