TRF1 - 1000020-98.2017.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - MONITÓRIA 1000020-98.2017.4.01.3302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: DANIELA PINHO SOUSA - ME, DANIELA PINHO SOUSA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o(s) réu(s) foram citados e não pagou(aram) a dívida, não houve oposição de embargos monitórios ou foram estes rejeitados, restando, por conseguinte, configurada a fase de Cumprimento de Sentença (art. 702, §8º do CPC), devendo o feito prosseguir nos seguintes termos: 1) Inicialmente determino a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 10 (dez) dias. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s), nos moldes dos §§2º e 3º do art. 513, do CPC, para que, no prazo de 15(quinze) dias, pague(m) o débito exequendo.
Ressaltando-se que, nas hipóteses dos incisos II e III, do referido artigo, considerar-se-á realizada a intimação quando constatado que devedor mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme §único, do art. 274, do CPC. 3) Não havendo o pagamento do débito, fica, desde logo, determinada, a penhora de bens do(s) executado(s) até o limite débito exequendo, conforme §3º do art. 523, observando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC.
Sendo assim, determino que: a) Sejam adotadas as providências necessárias à efetivação do bloqueio de valores existentes em depósito ou aplicações financeiras em nome de EXECUTADO: DANIELA PINHO SOUSA - ME, DANIELA PINHO SOUSA , via convênio SISBAJUD com reiteração programada. b) Após a chegada da informação relativa ao bloqueio de importâncias pelo Sistema SISBAJUD, determino, desde logo, a transferência para conta a ser aberta em nome do(s) devedor(es) e à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência desta Seccional, e desbloqueio dos valores excedentes que eventualmente existam. c) Se o valor bloqueado for inferior a 1% do valor do débito exequendo, fica, de logo, autorizado o desbloqueio, diante do quanto previsto na Portaria/PRESI/1105-137, de 27/05/2008, que tem como fundamento a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996.
Dispõe o Anexo I da referida Lei que o valor das custas processuais das ações cíveis em geral será de 1% sobre o valor da causa, com teto restrito a R$ 1.915,38 e o art. 659, § 2º, do CPC, estabelece que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. d) Se o montante bloqueado corresponder a valor inferior ao débito, prossiga-se com a penhora de veículos do(s) executados(s) via RENAJUD e, se necessário, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens, a partir do(s) seu(s) CPF, no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e, por fim, pesquisa de bens através das 03(três) últimas Declarações de Imposto de renda do(s) executado(s) no INFOJUD. 4) Tudo cumprido, não sendo localizados bens, intime-se a CEF para que indique bens de titularidade do executado passíveis de penhora.
Nada requerido, suspenda-se o trâmite deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art 921, III, §§1º e 4º do CPC, facultando ao autor promover o adequado andamento do feito em menor prazo. 5) Decorrido o prazo de suspensão, fica a CEF ciente desde já que, não sendo fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito, os autos serão arquivados provisoriamente e incidirá a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Cumpra-se, nesta ordem.
Enquanto não efetivada a penhora on-line, não poderá a parte executada ter vista dos autos, salvo com autorização expressa deste Juízo.
Nos termos do art. 189, III, do CPC[1], ficam os presentes autos restritos às partes e seus procuradores (segredo de justiça), devendo a Secretaria providenciar as medidas necessárias à observância da referida restrição.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL [1] Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; -
28/02/2023 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 09:00
Outras Decisões
-
21/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 08:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 14:31
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 16:52
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/02/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 06:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2019 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2019 17:28
Juntada de Certidão.
-
08/08/2019 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 05:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 09:36
Juntada de procuração/habilitação
-
08/03/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2018 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 11:04
Juntada de Certidão.
-
16/04/2018 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2018 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 17:04
Juntada de procuração/habilitação
-
05/10/2017 17:04
Juntada de procuração/habilitação
-
22/09/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 13:04
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 08:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007760-13.2022.4.01.3309
Maria Ribeiro do Amaral
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 14:05
Processo nº 1002006-90.2023.4.01.4300
Ferreira Comercio de Derivados de Petrol...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 23:48
Processo nº 1002006-90.2023.4.01.4300
Ferreira Comercio de Derivados de Petrol...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 16:49
Processo nº 1020021-98.2022.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Siqueira &Amp; Abreu LTDA - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2022 14:23
Processo nº 1027349-97.2022.4.01.9999
Aldeniza de Souza Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Carvalho Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2022 14:14