TRF1 - 1001171-71.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001171-71.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA CORREA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JOSE DA SILVA NETO - GO48617 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JULIA CORREA DE FREITAS, em face de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e UNIÃO FEDERAL objetivando: - liminarmente, a determinação para confecção do diploma e determinação para colação de grau da Autora, na forma inaudita altera pars, por estarem presentes os requisitos; - a procedência “in totum” da presente Ação e seus pedidos com a confirmação da liminar em todos os seus termos, bem como também, sejam os Requeridos condenados à pagarem reparação civil à Requerente no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que concluiu o curso de Direito da UniEvangélica no segundo semestre de 2022, sendo participante do ENADE 2022/2.
Ocorre que está impedida de colar grau em razão de ter sido desclassificada no exame do ENADE, pois seu aparelho celular tocou durante a realização da prova.
Contestação da ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA no id1684823479, aduzindo que a eliminação da estudante no ENADE não tem qualquer relação com a atuação ou ação da instituição de ensino, decorrendo de conduta da própria estudante e por decisão unilateral do fiscal de provas, subordinado ao INEP, qual seja a eliminação no local de prova por seu celular ter tocado durante a prova.
Por meio da decisão (id1692939450) indeferi o pedido de tutela de urgência.
Contestação da União(id1721433978) preliminarmente, impugnando a gratuidade de justiça e alegando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação da parte autora (id1784638594).
A União e a Associação Educativa Evangélica informaram não ter provas a produzir, ao passo que a autora pugnou pela produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Acolho a ilegitimidade passiva da União, vez que os procedimentos no ENADE são conduzidos exclusivamente pelo INEP.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A União não trouxe documentos aos autos a afastar a alegada hipossuficiência.
Ademais, pelos dados da carteira de trabalho da autora a última remuneração antes da rescisão contratual era de R$1.136,64, portanto, inferior a 10 salários mínimos (Lei 1.060/50).
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal.
MÉRITO: Ao apreciar o pedido de tutela, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate; por conseguinte, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) é uma das avaliações que compõem o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), criado pela Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004.
O ENADE tem por objetivo avaliar e acompanhar o processo de aprendizagem e o desempenho acadêmico dos estudantes.
Conforme disposição do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 10.861/2004, o ENADE é componente curricular obrigatório, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a situação regular com relação a essa obrigação.
Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. (...) § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. (...) A participação do estudante habilitado ao Enade é condição indispensável ao registro da regularidade no histórico escolar, assim como à expedição do diploma pela Instituição de Educação Superior (IES).
De acordo com a Portaria do MEC nº 41, de 20/01/2022, o estudante concluinte que estiver em situação de irregularidade perante o Enade 2022 não poderá receber o seu diploma enquanto não regularizar a sua situação junto ao INEP, veja-se: Art. 7º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do § 1º do art. 39 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018. (...) § 4º A irregularidade perante o Enade 2022 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório. (...) Art. 9º Os estudantes concluintes habilitados devidamente inscritos no Enade 2022 ficam convocados à participação nesta edição do Exame, nos termos do edital, sendo obrigatórios a realização da prova e o preenchimento do Questionário do Estudante para obtenção de regularidade, nos prazos definidos em edital. (...) § 4º Estudantes concluintes habilitados que permanecerem em situação de irregularidade perante o Enade 2022 após o período de dispensa de provas serão regularizados por ato do Inep em edição subsequente do Exame. (grifei) O Edital nº 51, de 24 de junho de 2022 (id1684823483), prevê o seguinte: 19.
DA REGULARIZAÇÃO DO ESTUDANTE 19.1.
A regularização da situação de estudantes que ficarem na condição de irregularidade no Enade 2022 ocorrerá por um dos seguintes processos, segundo sua pertinência: (...) 19.1.3 Ato do Inep, quando, por qualquer razão, o estudante permanecer irregular depois de finalizados os processos de regularização por dispensa de prova ou declaração de responsabilidade da IES.
Segundo o item 1.3 do referido edital, a regularização dos estudantes por ato do INEP ocorrerá em 1º de agosto de 2023.
No caso concreto, observa-se que a estudante compareceu ao local de realização da prova e foi eliminada no local, em decorrência de sua própria desídia quanto ao cumprimento das regras previstas no Edital nº 51, de 24/06/2022, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Enade 2022: 17.
DAS ELIMINAÇÕES DO ESTUDANTE 17.1 Será eliminado da prova do Enade, a qualquer momento e sem prejuízo de demais penalidades previstas em lei, o estudante que: (...) 17.1.19 Não mantiver aparelhos eletrônicos desligados, debaixo da carteira, no envelope porta-objetos lacrado e identificado, desde o ingresso na sala de provas até a saída definitiva da sala de provas. 17.1.19.1 Se o aparelho eletrônico, ainda que dentro do envelope porta-objetos, emitir qualquer tipo de som, como toque ou alarme, o estudante será eliminado da prova.
Nesse contexto, a estudante descumpriu a regra de procedimento durante a realização da prova do ENADE 2022, tendo deixado seu celular ligado, ocasionando sua eliminação.
Destaca-se que o óbice à colação de grau por irregularidade quanto ao ENADE é de caráter temporário, posto que a regularização ocorrerá por ato próprio do INEP a partir de 1º/08/2023, conforme já discorrido acima.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado, devendo, portanto, o retromencionado decisum ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC b), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pró-rata, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta cobrança fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001171-71.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA CORREA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JOSE DA SILVA NETO - GO48617 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JULIA CORREA DE FREITAS, em face de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA e UNIÃO FEDERAL objetivando: - liminarmente, a determinação para confecção do diploma e determinação para colação de grau da Autora, na forma inaudita altera pars, por estarem presentes os requisitos; - a procedência “in totum” da presente Ação e seus pedidos com a confirmação da liminar em todos os seus termos, bem como também, sejam os Requeridos condenados à pagarem reparação civil à Requerente no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais reais).
A impetrante alega, em síntese, que concluiu o curso de Direito da UniEvangélica no segundo semestre de 2022, sendo participante do ENADE 2022/2.
Ocorre que está impedida de colar grau em razão de ter sido desclassificada no exame do ENADE, pois seu aparelho celular tocou durante a realização da prova.
Contestação da ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA no id1684823479, aduzindo que a eliminação da estudante no ENADE não tem qualquer relação com a atuação ou ação da instituição de ensino, decorrendo de conduta da própria estudante e por decisão unilateral do fiscal de provas, subordinado ao INEP, qual seja a eliminação no local de prova por seu celular ter tocado durante a prova.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, tenho por ausentes os requisitos legais.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) é uma das avaliações que compõem o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), criado pela Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004.
O ENADE tem por objetivo avaliar e acompanhar o processo de aprendizagem e o desempenho acadêmico dos estudantes.
Conforme disposição do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 10.861/2004, o ENADE é componente curricular obrigatório, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a situação regular com relação a essa obrigação.
Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. (...) § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. (...) A participação do estudante habilitado ao Enade é condição indispensável ao registro da regularidade no histórico escolar, assim como à expedição do diploma pela Instituição de Educação Superior (IES).
De acordo com a Portaria do MEC nº 41, de 20/01/2022, o estudante concluinte que estiver em situação de irregularidade perante o Enade 2022 não poderá receber o seu diploma enquanto não regularizar a sua situação junto ao INEP, veja-se: Art. 7º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do § 1º do art. 39 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018. (...) § 4º A irregularidade perante o Enade 2022 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório. (...) Art. 9º Os estudantes concluintes habilitados devidamente inscritos no Enade 2022 ficam convocados à participação nesta edição do Exame, nos termos do edital, sendo obrigatórios a realização da prova e o preenchimento do Questionário do Estudante para obtenção de regularidade, nos prazos definidos em edital. (...) § 4º Estudantes concluintes habilitados que permanecerem em situação de irregularidade perante o Enade 2022 após o período de dispensa de provas serão regularizados por ato do Inep em edição subsequente do Exame. (grifei) O Edital nº 51, de 24 de junho de 2022 (id1684823483), prevê o seguinte: 19.
DA REGULARIZAÇÃO DO ESTUDANTE 19.1.
A regularização da situação de estudantes que ficarem na condição de irregularidade no Enade 2022 ocorrerá por um dos seguintes processos, segundo sua pertinência: (...) 19.1.3 Ato do Inep, quando, por qualquer razão, o estudante permanecer irregular depois de finalizados os processos de regularização por dispensa de prova ou declaração de responsabilidade da IES.
Segundo o item 1.3 do referido edital, a regularização dos estudantes por ato do INEP ocorrerá em 1º de agosto de 2023.
No caso concreto, observa-se que a estudante compareceu ao local de realização da prova e foi eliminada no local, em decorrência de sua própria desídia quanto ao cumprimento das regras previstas no Edital nº 51, de 24/06/2022, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Enade 2022: 17.
DAS ELIMINAÇÕES DO ESTUDANTE 17.1 Será eliminado da prova do Enade, a qualquer momento e sem prejuízo de demais penalidades previstas em lei, o estudante que: (...) 17.1.19 Não mantiver aparelhos eletrônicos desligados, debaixo da carteira, no envelope porta-objetos lacrado e identificado, desde o ingresso na sala de provas até a saída definitiva da sala de provas. 17.1.19.1 Se o aparelho eletrônico, ainda que dentro do envelope porta-objetos, emitir qualquer tipo de som, como toque ou alarme, o estudante será eliminado da prova.
Nesse contexto, a estudante descumpriu a regra de procedimento durante a realização da prova do ENADE 2022, tendo deixado seu celular ligado, ocasionando sua eliminação.
Destaca-se que o óbice à colação de grau por irregularidade quanto ao ENADE é de caráter temporário, posto que a regularização ocorrerá por ato próprio do INEP a partir de 1º/08/2023, conforme já discorrido acima.
Nesse contexto, ausente o risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Aguarde-se a contestação da União.
Intimem-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001171-71.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA CORREA DE FREITAS REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO. -
04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001171-71.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA CORREA DE FREITAS REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar o instrumento de mandato. 2.Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001171-71.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA CORREA DE FREITAS REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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