TRF1 - 1021417-22.2022.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1021417-22.2022.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO GUALBERTO DOS SANTOS EMBARGADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Terceiros, distribuído por dependência aos autos da ação de Execução nº. 5142-59.2015.4.01.3600 em que o Embargante afirma ser proprietário do veículo Fiat Mille – Economy, placa AWR-7250.
Requer a revogação da penhora/indisponibilidade efetivada sobre o bem.
Decisão liminar proferida para manter a Embargante na posse do bem.
Sobreveio impugnação.
Sem outras provas pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Preliminar da Embargada: impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Diante do teor da declaração contida na petição inicial (id 1325324786, pág. 2), que atesta o estado de insuficiência econômica do Autor, considerando a presunção de veracidade de que goza tal declaração, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, e que o Réu não trouxe qualquer prova apta a elidir tal presunção, AFASTO a preliminar em epígrafe e DEFIRO ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2.2.
Mérito.
Conforme documentos de id 1325350282 e id 1325350274, o automóvel objeto destes embargos foi adquirido através de contrato de compra e venda celebrado em 08/08/2018 entre o Embargante e BRAZ DIVINO CAMPOS FILHO, parte executada no processo executivo.
O negócio jurídico foi intermediado pela pessoa jurídica TEX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Sustenta o Embargante que não houve registro da transação junto ao órgão oficial (DETRAN/MT) por falta de recursos financeiros.
Dessa forma, diante da ausência de registro oficial da avença, no momento em que este juízo efetivou a constrição judicial via RENAJUD, em 01/11/2018 (processo n. 0005142-59.2015.4.01.3600 , id 870265095 , pág. 37), o bem estava oficialmente registrado em nome do devedor da Caixa Econômica Federal.
No caso, a aquisição da propriedade pela parte Embargante não é oponível à Caixa Econômica Federal caso esse negócio jurídico tenha sido celebrado mediante fraude à execução.
Com efeito, a fraude à execução de débitos de origem não tributária, ou fraude à execução comum, tem sua previsão legal nos artigos 792, IV, e 790, V, do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução. (...) IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: (...) V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; E também, na Súmula nº 375 do STJ, que diz: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Assim, para caracterização da fraude à execução basta a comprovação pelo credor da existência de apenas um requisito: a) que a alienação do bem ocorra após o registro da constrição judicial, ou, b) a má fé do adquirente.
No caso, o Embargante adquiriu o veículo supra descrito em 08/08/2018 (id 1325350282 e id 1325350274).
Naquela ocasião ainda não constava no registro oficial do bem a constrição judicial por ordem deste Juízo, a qual efetivou-se em 01/11/2018 (processo n. 0005142-59.2015.4.01.3600 , id 870265095 , pág. 37).
Conclui-se, portanto, que aludida transação não se deu em fraude à execução.
Com efeito, no momento da transação não havia qualquer registro de gravame nos dados oficiais do veículo.
Ademais, a boa-fé existente nos negócios jurídicos é presumida, sendo que a má-fé deve ser provada por quem a alega (STJ, Tema Repetitivo 243, REsp. 956943/PR), ônus do qual a Embargada não se desvencilhou, pois apenas arguiu existência de má-fé.
Mas, a tese ficou restrita ao campo postulatório da Requerida, sem qualquer lastro probatório.
Registra-se que a inicial veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido e, oportunamente intimada, a Embargada informou que não tinha interesse em produzir outras provas além daquelas que já constavam nos autos (id 1436910306).
Por outro lado, o fato de o veículo estar registrado no órgão de trânsito em nome do Devedor da Embargada não é suficiente para se ter por comprovada a propriedade do bem.
Isso porque, diferentemente dos imóveis, onde a aquisição da propriedade se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, quanto aos bens móveis a transmissão da propriedade ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Por isso, o registro do veículo no Departamento de Trânsito não se presta para atestar quem é o proprietário do veículo, servindo, isto sim, para fins administrativos, atinentes à circulação do veículo, e para dar publicidade ao ato (tradição) que transferiu o domínio do bem.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - RESTRIÇÕES JUNTO AO DETRAN - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso de alienação de veículos, é preciso considerar que envolve circunstâncias jurídicas e negociais diversas das dos imóveis.
A propriedade se transfere pela simples tradição e a formalização do negócio de compra e venda requer a apresentação de documento fornecido pelo DETRAN, que indica a eventual existência de ônus ou restrições pendentes sobre o veículo.
Não se pode exigir mais do que essa cautela, sendo demasiado e desproporcional exigir pesquisa sobre a regularidade fiscal do vendedor, como é de praxe no caso de aquisição de imóveis. 2.
A inexistência de ônus e restrições junto ao DETRAN na data da venda do veículo evidencia a boa-fé do terceiro adquirente.
Somente restaria configurada a fraude à execução na hipótese de o embargado demonstrar, através de prova cabal, que a parte embargante tinha conhecimento da existência de uma ação contra o executado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001743-40.2012.404.7000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2016) Assim, considerando-se que o Embargante é terceiro em relação ao processo executivo, seus bens não podem responder pela dívida inadimplida.
Acolho, portanto, o pleito autoral para, afastando-se a tese de fraude à execução, determinar o levantamento da constrição via RENAJUD, por ordem deste Juízo, incidente sobre o veículo Fiat Mille – Economy, placa AWR-7250.
Por fim, não há como responsabilizar a Embargada pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência por ter indicado à penhora veículo que ainda não estava registrado em nome do Embargante devido à sua inércia, pois assim beneficiaria aquele que deu causa à instauração da lide.
Além disso, a constrição do bem se deu de forma legítima, no exercício regular do direito da credora, consoante entendimento do STJ: Processual Civil.
Embargos de terceiros.
Compra e venda de imóveis.
Ausência de registro por parte do contribuinte, causadora do ajuizamento da execução fi scal.
Honorários advocatícios.
Aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes. 1. É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, ‘’encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
In casu, se o requerimento da penhora se deu, tão-somente, porque o bem imóvel se encontrava registrado em nome da parte executada, a quem competia efetuar o seu respectivo registro, o que caracterizaria a sua propriedade,resguardado por presunção legal de publicidade, a ela cabem os ônus sucumbenciais. 3.
Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 4.
Recurso provido. (REsp n. 557.045-SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 13.10.2003 p. 00311).
Assim, deixo de condenar a Embargada em honorários advocatícios de sucumbência.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, afasto a preliminar da Ré de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, afastando-se a tese de fraude à execução, determinar o levantamento da constrição via RENAJUD, por ordem deste Juízo, incidente sobre o veículo Fiat Mille – Economy, placa AWR-7250, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo.
Sem Custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Defiro ao Embargante os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar a Embargada em honorários advocatícios, uma vez que este não deu causa ao processo, nos termos da fundamentação acima exposta.
TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da execução correlata, certificando eventual interposição de recurso.
MANTENHO válidos os efeitos da tutela provisória de urgência deferida (id 1346682751), até decisão superior em contrário ou o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, PROCEDA-SE ao levantamento da constrição via RENAJUD em epígrafe.
Após, REVISEM-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, na data da assinatura digital.
Assinatura Digital.
Pedro Francisco da Silva Juiz Federal da 4ª Vara SJMT -
10/11/2022 17:32
Juntada de procuração/habilitação
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25/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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20/09/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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20/09/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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