TRF1 - 1002991-31.2023.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002991-31.2023.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ADRIANO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA - RO12017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Com efeito, é manifestamente visível que o pleito da autora apresenta um valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos - falecendo este juízo de competência para apreciação da lide, portanto.
Destarte, não compete a este Juízo processar e julgar a presente ação, uma vez que o valor atribuído à causa perceptivelmente não supera 60 (sessenta) salários mínimos, e a matéria sub judice não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes da competência do Juizado Especial Federal Cível, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01.
Sendo assim, e considerando que a competência do Juizado Especial Federal Cível ostenta natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da lei 10.259/01), reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a livre distribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal, tudo nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Redistribua-se o feito para uma das Varas do Juizado Especial Adjunto desta Subseção Judiciária. -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002991-31.2023.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ADRIANO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA - RO12017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, teto de competência do JEF, evidenciando-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento do feito.
Destarte, considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil, que parte do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do quanto exposto. -
03/03/2023 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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