TRF1 - 1014168-77.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014168-77.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014168-77.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A, LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A e RICARDO ARVANITI MARTINS - SP271082 POLO PASSIVO:PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ARVANITI MARTINS - SP271082 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014168-77.2018.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 860-5 e 882-9: A sentença recorrida (12.09.2018 e 19.02.2019) acolheu parcialmente o pedido das autoras/Pró Care Serviços de Saúde Ltda e Outras, para desobrigar de recolher as contribuições previdenciária e de terceiros sobre as verbas abaixo indicadas: – salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente; – aviso prévio indenizado e seus reflexos; – terço constitucional de férias; e – comissões, gratificações, bônus, prêmios e adicional de permanência, desde que pagos em caráter eventual.
O julgado concluiu que essas verbas têm natureza indenizatória, pelo que não incidem os tributos.
Deferida a restituição/compensação do indébito com tributos da mesma espécie, observada a prescrição quinquenal e juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic.
Relativamente ao aviso prévio indenizado, a devolução do indébito tributário ficará limitada ao período de 18.07.2013 a agosto de 2017.
Considerando a sucumbência parcial, cada parte pagará à outra, honorários advocatícios de 5% quando da liquidação do julgado.
Fls. 892-906: A União/ré apelou alegando a exigibilidade dos tributos sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, terço constitucional de férias, gratificações e prêmios.
Não recorreu relativamente à inexigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Fls. 925-11: As autoras também apelaram pedindo a exigibilidade da contribuição previdenciária e de terceiros sobre os salários maternidade e paternidade, férias usufruídas, horas extras e respectivo adicional e adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), bem como a respectiva compensação do indébito.
As partes responderam postulando o desprovimento do recurso.
O MPF não se manifestou sobre o mérito.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014168-77.2018.4.01.3400 VOTO Verbas indenizatórias Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: – salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. – aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo. – gratificações e prêmios eventuais – Resp 1.275.695-ES, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 20.08.2015. – férias indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado - AC 1009725-83.2018.4.01.340, r.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), 8ª Turma deste Tribunal em 08.03.2021.
Contribuição de terceiros/RAT As contribuições previdenciária e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema “S”, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art. 21 - RE 396.266-SC Plenário em 26.11.2003).
Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias.
Dessa forma, essas duas contribuições não incidem sobre a “assistência médica odontológica” indicada no art. 28, § 9º, aliena “q” (“Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei...”), assim excluídas dessa base de cálculo conforme o art. 22, § 2º(“Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28”).
Conforme a lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base.
Não existe contribuição para o “RAT” senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais.
Salário maternidade x salário paternidade “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r.
Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020.
Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3.
Daí que esses tributos não incidem sobre o salário maternidade. É inaplicável a tese fixada pelo STF no RE/RG 576.967-PR acerca da inexigência do tributo sobre “salário-maternidade” para o “salário paternidade” porque este último não está previsto na Lei 8.212/1991 como benefício previdenciário, devendo prevalecer a tese do recurso repetitivo do STJ.
Verbas salariais Também conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: –terço constitucional de férias usufruídas– “Conforme a tese vinculante fixada no STF no RE/RG 1.072.485-PR em 29.08.2020 independentemente do trânsito em julgado e de eventual modulação dos efeitos: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, ficando definido no voto condutor do acórdão que essas férias são as usufruídas. – férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. – adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017. – horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. – adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo. – 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado– AgInt no REsp 1.717.871-DF, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 25.02.2019; e REsp 1.806.024-PE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
Compensação A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp. repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
Honorários Dos catorze pedidos formulados na petição inicial, foram atendidos quatro, caso em que somente a autora, derrotada em maior parte, pagará os honorários - CPC, art. 86, p. único “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
A proporcionalidade de que trata o art. 86, caput, do CPC somente se aplica na “sucumbência parcial” e não abrange honorários. “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as “despesas”.
Art. 84 “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”.
A sentença condenatória é ilíquida, caso em que os honorários são calculados sobre o correspondente valor da condenação, mas o percentual somente será definido na liquidação (CPC, art. 85, § 3º, item I).
DISPOSITIVO Dou parcial provimento à: - apelação das autoras para desobrigar de recolher as contribuições previdenciária e de terceiros sobre o salário maternidade; - à apelação da União/ré para reformar a sentença na parte que desobrigou as autoras de recolher os mencionados tributos sobre o terço constitucional de férias usufruídas e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. -remessa necessária para: (1) que a compensação do indébito se proceda de acordo com a lei vigente na época em que for efetivada, exclusivamente na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, podendo a autora optar pela repetição mediante precatório. (2) os honorários são devidos exclusivamente pela autora sobre o valor da condenação cujo percentual será definido na liquidação, observadas das faixas a que se refere o art. 85 §3º do CPC.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 03.04.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014168-77.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014168-77.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A, LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A e RICARDO ARVANITI MARTINS - SP271082 POLO PASSIVO:PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FOR EFETIVADA.
Verbas indenizatórias 1.
Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: – salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. – aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo. – gratificações e prêmios eventuais – Resp 1.275.695-ES, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 20.08.2015. – férias indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado - AC 1009725-83.2018.4.01.340, r.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), 8ª Turma deste Tribunal em 08.03.2021.
Salário maternidade 2.“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r.
Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020.
Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3.
Daí que esses tributos não incidem sobre o salário maternidade.
Verbas salariais 3.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: –terço constitucional de férias usufruídas– “Conforme a tese vinculante fixada no STF no RE/RG 1.072.485-PR em 29.08.2020 independentemente do trânsito em julgado e de eventual modulação dos efeitos: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, ficando definido no voto condutor do acórdão que essas férias são as usufruídas. – férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. – adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017. – horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. – adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo. – 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado– AgInt no REsp 1.717.871-DF, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 25.02.2019; e REsp 1.806.024-PE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
Compensação 4.
A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996.
Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 5.Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações das partes e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 03.04.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
08/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INFORMAR SAUDE TELEORIENTACAO LTDA, INFORMAR SAUDE TELEORIENTACAO LTDA, PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA, PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA, PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA, Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ARVANITI MARTINS - SP271082 .
APELADO: PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA, PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA, PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA, INFORMAR SAUDE TELEORIENTACAO LTDA, INFORMAR SAUDE TELEORIENTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: RICARDO ARVANITI MARTINS - SP271082 .
O processo nº 1014168-77.2018.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03/04/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/06/2019 16:13
Juntada de Petição intercorrente
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17/06/2019 16:13
Conclusos para decisão
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13/06/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 19:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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06/06/2019 19:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/06/2019 17:45
Juntada de outras peças
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04/06/2019 16:20
Recebidos os autos
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04/06/2019 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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