TRF1 - 1014168-77.2018.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014168-77.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014168-77.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A, LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A e RICARDO ARVANITI MARTINS - SP271082 POLO PASSIVO:PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ARVANITI MARTINS - SP271082 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014168-77.2018.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 860-5 e 882-9: A sentença recorrida (12.09.2018 e 19.02.2019) acolheu parcialmente o pedido das autoras/Pró Care Serviços de Saúde Ltda e Outras, para desobrigar de recolher as contribuições previdenciária e de terceiros sobre as verbas abaixo indicadas: – salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente; – aviso prévio indenizado e seus reflexos; – terço constitucional de férias; e – comissões, gratificações, bônus, prêmios e adicional de permanência, desde que pagos em caráter eventual.
O julgado concluiu que essas verbas têm natureza indenizatória, pelo que não incidem os tributos.
Deferida a restituição/compensação do indébito com tributos da mesma espécie, observada a prescrição quinquenal e juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic.
Relativamente ao aviso prévio indenizado, a devolução do indébito tributário ficará limitada ao período de 18.07.2013 a agosto de 2017.
Considerando a sucumbência parcial, cada parte pagará à outra, honorários advocatícios de 5% quando da liquidação do julgado.
Fls. 892-906: A União/ré apelou alegando a exigibilidade dos tributos sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, terço constitucional de férias, gratificações e prêmios.
Não recorreu relativamente à inexigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Fls. 925-11: As autoras também apelaram pedindo a exigibilidade da contribuição previdenciária e de terceiros sobre os salários maternidade e paternidade, férias usufruídas, horas extras e respectivo adicional e adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), bem como a respectiva compensação do indébito.
As partes responderam postulando o desprovimento do recurso.
O MPF não se manifestou sobre o mérito.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014168-77.2018.4.01.3400 VOTO Verbas indenizatórias Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: – salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. – aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo. – gratificações e prêmios eventuais – Resp 1.275.695-ES, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 20.08.2015. – férias indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado - AC 1009725-83.2018.4.01.340, r.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), 8ª Turma deste Tribunal em 08.03.2021.
Contribuição de terceiros/RAT As contribuições previdenciária e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema “S”, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art. 21 - RE 396.266-SC Plenário em 26.11.2003).
Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias.
Dessa forma, essas duas contribuições não incidem sobre a “assistência médica odontológica” indicada no art. 28, § 9º, aliena “q” (“Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei...”), assim excluídas dessa base de cálculo conforme o art. 22, § 2º(“Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28”).
Conforme a lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base.
Não existe contribuição para o “RAT” senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais.
Salário maternidade x salário paternidade “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r.
Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020.
Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3.
Daí que esses tributos não incidem sobre o salário maternidade. É inaplicável a tese fixada pelo STF no RE/RG 576.967-PR acerca da inexigência do tributo sobre “salário-maternidade” para o “salário paternidade” porque este último não está previsto na Lei 8.212/1991 como benefício previdenciário, devendo prevalecer a tese do recurso repetitivo do STJ.
Verbas salariais Também conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: –terço constitucional de férias usufruídas– “Conforme a tese vinculante fixada no STF no RE/RG 1.072.485-PR em 29.08.2020 independentemente do trânsito em julgado e de eventual modulação dos efeitos: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, ficando definido no voto condutor do acórdão que essas férias são as usufruídas. – férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. – adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017. – horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. – adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo. – 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado– AgInt no REsp 1.717.871-DF, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 25.02.2019; e REsp 1.806.024-PE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
Compensação A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp. repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010.
Honorários Dos catorze pedidos formulados na petição inicial, foram atendidos quatro, caso em que somente a autora, derrotada em maior parte, pagará os honorários - CPC, art. 86, p. único “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
A proporcionalidade de que trata o art. 86, caput, do CPC somente se aplica na “sucumbência parcial” e não abrange honorários. “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as “despesas”.
Art. 84 “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”.
A sentença condenatória é ilíquida, caso em que os honorários são calculados sobre o correspondente valor da condenação, mas o percentual somente será definido na liquidação (CPC, art. 85, § 3º, item I).
DISPOSITIVO Dou parcial provimento à: - apelação das autoras para desobrigar de recolher as contribuições previdenciária e de terceiros sobre o salário maternidade; - à apelação da União/ré para reformar a sentença na parte que desobrigou as autoras de recolher os mencionados tributos sobre o terço constitucional de férias usufruídas e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. -remessa necessária para: (1) que a compensação do indébito se proceda de acordo com a lei vigente na época em que for efetivada, exclusivamente na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, podendo a autora optar pela repetição mediante precatório. (2) os honorários são devidos exclusivamente pela autora sobre o valor da condenação cujo percentual será definido na liquidação, observadas das faixas a que se refere o art. 85 §3º do CPC.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 03.04.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014168-77.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014168-77.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A, LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A e RICARDO ARVANITI MARTINS - SP271082 POLO PASSIVO:PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FOR EFETIVADA.
Verbas indenizatórias 1.
Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: – salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. – aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo. – gratificações e prêmios eventuais – Resp 1.275.695-ES, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 20.08.2015. – férias indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado - AC 1009725-83.2018.4.01.340, r.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), 8ª Turma deste Tribunal em 08.03.2021.
Salário maternidade 2.“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”- RE/RG 576.967-PR, r.
Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020.
Embora o STF tenha definido o salário maternidade como “benefício previdenciário”, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3.
Daí que esses tributos não incidem sobre o salário maternidade.
Verbas salariais 3.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: –terço constitucional de férias usufruídas– “Conforme a tese vinculante fixada no STF no RE/RG 1.072.485-PR em 29.08.2020 independentemente do trânsito em julgado e de eventual modulação dos efeitos: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, ficando definido no voto condutor do acórdão que essas férias são as usufruídas. – férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. – adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017. – horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. – adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo. – 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado– AgInt no REsp 1.717.871-DF, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 25.02.2019; e REsp 1.806.024-PE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019.
Compensação 4.
A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996.
Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 5.Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações das partes e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 03.04.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
04/06/2019 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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04/06/2019 16:16
Juntada de Certidão
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08/05/2019 15:31
Juntada de contrarrazões
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25/04/2019 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2019 04:10
Decorrido prazo de PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
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14/04/2019 04:10
Decorrido prazo de INFORMAR SAUDE TELEORIENTACAO LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
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14/04/2019 04:10
Decorrido prazo de INFORMAR SAUDE TELEORIENTACAO LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
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14/04/2019 04:09
Decorrido prazo de PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
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14/04/2019 04:09
Decorrido prazo de PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 12:26
Juntada de contrarrazões
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27/03/2019 11:32
Decorrido prazo de PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 26/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 06:43
Decorrido prazo de PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 26/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 06:43
Decorrido prazo de INFORMAR SAUDE TELEORIENTACAO LTDA em 26/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 06:43
Decorrido prazo de INFORMAR SAUDE TELEORIENTACAO LTDA em 26/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 06:43
Decorrido prazo de PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 26/03/2019 23:59:59.
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25/03/2019 19:58
Juntada de apelação
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12/03/2019 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2019 14:38
Juntada de apelação
-
19/02/2019 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2019 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/10/2018 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 15:50
Decorrido prazo de PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 16/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 15:50
Decorrido prazo de INFORMAR SAUDE TELEORIENTACAO LTDA em 16/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 15:50
Decorrido prazo de INFORMAR SAUDE TELEORIENTACAO LTDA em 16/10/2018 23:59:59.
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22/10/2018 03:29
Decorrido prazo de PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 16/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 15:08
Conclusos para julgamento
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09/10/2018 15:16
Juntada de contrarrazões
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03/10/2018 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2018 13:59
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2018 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2018 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2018 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2018 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2018 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2018 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2018 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2018 18:40
Conclusos para decisão
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05/09/2018 16:49
Juntada de contestação
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08/08/2018 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2018 10:28
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2018 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 16:11
Conclusos para decisão
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20/07/2018 16:11
Juntada de Certidão
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20/07/2018 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/07/2018 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/07/2018 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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