TRF1 - 1002034-58.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002034-58.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO TOCANTINS REU: MINISTERIO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente processo foi distribuído por suposto prevenção com o feito de nº 1000929-46.2023.4.01.4300.
A parte demandante alega que há comunhão do pedido e causa de pedir porquanto ambas as demandas versam suposta nulidade da Portaria 17/2023 do Ministério da Educação, por violação ao princípio da legalidade; a identidade de pedidos decorreria do fato de que em ambas as demandas postulam-se a declaração de nulidade do referido ato normativo. 02.
A conexão que justifica distribuição por prevenção é aquela que se verifica quando entre duas demandas há identidade de causa de pedir ou de pedidos (CPC, artigo 55).
No caso em exame a comunhão dos elementos objetivos da lide (causa de pedir e pedido) é apenas aparente.
Como a entidade demandante não tem legitimidade extraodinária para postular a invalidação da Portaria 17/2023 do Ministério da Educação, por óbvio que tanto a causa de pedir, quanto o pedido deduzidos se restrigem aos efeitos jurídicos do referido ato normativo no tocante à esfera jurídica da entidade demandante.
As relações jurídicas decorrentes do ato normativo combatido geram efeitos circunscritos às partes litigantes para os fins desta relação processual.
A plena cindibilidade da relação jurídica material em relação aos demais municípios afasta a aparente comunhão de causa de pedir e de pedidos.
Admitir o contrário implicaria reunir perante uma mesma Vara Federal (não se sabe qual dentre as milhares existentes mo país) todas as demandas versando a validade do ato normativo infralegal combatido, o que seria um evidente despropósito e implicaria dificultar a prestação jurisdicional para milhares de municípios brasileiros. 02.
A alegada distribuição por prevenção não se sustenta porque não há conexão.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: a) afastar a conexão e a distribuição por prevenção; b) determinar a livre distribuição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) determinar seja o feito submetido à livre distribuição. 04.
Palmas, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/02/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000946-15.2018.4.01.3603
Espolio de Oscar Herminio Ferreira Filho...
Cleudemara dos Santos Velho Rocha
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 18:11
Processo nº 1002176-42.2020.4.01.3306
Agencia da Previdencia Social - Atendime...
Renan Jose da Silva
Advogado: Francisco Augusto de SA Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2022 08:20
Processo nº 0031356-76.2013.4.01.3400
Companhia Muller de Bebidas
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Ribeiro Silva de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2015 16:28
Processo nº 1007348-91.2022.4.01.3500
Ministerio Publico do Estado de Goias (P...
Uniao Federal
Advogado: Marcia Maria Samartino Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2022 11:36
Processo nº 0003965-87.2016.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Maria do Perpetuo Socorro Costa Lima
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2015 00:00