TRF1 - 1007348-91.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1007348-91.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAZIELLY MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de causa, em que são partes as pessoas acima referidas, com a finalidade de obtenção das providências judiciais referidas na petição inicial e transcritas nos fundamentos da presente sentença (fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 40 mg/dia, à paciente GRAZIELLY MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA, durante o período de gravidez).
A medida liminar foi deferida no juízo estadual e mantida no juízo federal.
Oportunizada apresentação de manifestações pela Autoridade Impetrada, sua respectiva entidade funcional e MPF, que pediu a extinção processual em razão da inadequação da via eleita. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
As questões preliminares resultaram superadas ou não podem ser acolhidas, em razão das anteriores decisões judiciais e das alegações da parte Autora, que são adotadas, como razão de decidir, em caráter subsidiário.
Ressalte-se que devem ser afastadas as alegações de ilegitimidade passiva dos entes públicos.
No julgamento do RE 855178/RG, com repercussão geral reconhecida e que deu origem ao Tema 793, o STF firmou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Em sede de embargos de declaração, restou assim assentado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
A documentação que acompanhou a inicial está apta a comprovar o seguinte: 1) que a parte Impetrante não tinha condições de arcar com os custos do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA; 2) a necessidade urgente de disponibilização do fármaco em razão da gestação de alto risco de abortamento da Impetrante; 3) a necessidade do fármaco com substrato em laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pela médica que assistiu a paciente, assim como a análise do pedido pelo CATS/MPGO, que emitiu parecer técnico favorável à dispensação do medicamento; 4) o registro do medicamento na Anvisa (Registro Anvisa= 100431016, válido até 31/03/2029).
A concessão da liminar e o seu cumprimento após a intimação de quem deveria cumpri-la (ID 938547664 - Pág. 275) com disponibilização do fármaco até a finalização do período terapêutico, mantêm o objeto da causa, porque a extinção do processo sem o julgamento do mérito implica desconstituição dos efeitos da medida judicial proferida (aplicação subsidiária dos arts. 309, III, e 303, III, do CPC/2015).
A tutela provisória foi DEFERIDA nos seguintes termos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em substituição processual a Sra.
Grazielly Maria de Oliveira Tolentino, impetrou mandado de segurança, em face de ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, em que formulou o seguinte pedido, em sede de decisão liminar: “a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de ordenar aos Impetrados o fornecimento do fármaco ENOXAPARINA SÓDICA 40 mg/dia a Substituída, Sra.
Grazielly Maria de Oliveira Tolentino, de modo a garantir-lhe o tratamento integral nas doses recomendadas pelo receituário médico, tudo conforme comprovado nos autos administrativos anexos, comunicando-se, URGENTEMENTE, em razão da situação periclitante relatada, sob pena de se determinar o imediato bloqueio de numerário em conta do Fundo Estadual de Saúde para custeio do tratamento”.
Alegou, a Impetrante, em síntese: 1) que é portadora de diagnóstico compatível com Trombofilia devido a mutação do gene MTHRF – complicações venosas na gravidez (CID 10 O22), razão pela qual carece da disponibilização do fármaco (ENOXAPARINA SÓDICA 40mg/dia) por toda sua gestação, devido ao alto risco de abortamento, morte fetal ou materna, com o fito de inibir o progresso da patologia que lhe acomete; 2) a CATS/MPGO emitiu parecer técnico favorável à dispensação do medicamento, mas a Secretaria Estadual de Saúde de Goiás negou a dispensação do fármaco prescrito pela aludida pasta.
A presente ação tramitou originariamente no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em razão do foro por prerrogativa de função da Autoridade Impetrada.
Foi determinada a inclusão da UNIÃO no polo passivo da presente relação processual e foi declinada a competência para a Justiça Federal.
DECIDO.
A medida liminar foi apreciada e concedida por decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do TJEGO (ID 938547664 - Pág. 249-252) e já foi executada (ou se encontra em execução) pelo ESTADO DE GOIÁS, conforme sugere o documento de ID 938547664 - Pág. 275.
A decisão que determinou a inclusão da UNIÃO na relação processual e declinou da competência para a Justiça Federal nada manifestou sobre a medida liminar anteriormente concedida (ID 938547664 - Pág. 286-291), circunstância que implica manutenção de seus efeitos, nos termos do § 4º do art. 64 do CPC/2015, que estabelece o seguinte: “§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Há dúvida razoável a respeito da manutenção do objeto da presente ação em razão do previsível parto e de eventual modificação da situação de saúde da parte AUTORA e da prescrição médica correlata.
Também, há necessidade de manifestação das partes sobre a competência do Juízo em face da presença do Secretário de Saúde do Estado de Goiás (possível aplicação do princípio da simetria relativamente ao TRF1, embora existente divergência fundada a respeito da aplicação deste princípio no TRF1).
ISSO POSTO, mantenho, provisoriamente, a medida liminar acima referida concedida na Justiça Estadual (ID 938547664 - Pág. 249-252) e determino a prática das seguintes diligências, a serem realizadas simultaneamente: 1) a intimação da UNIÃO para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar seu eventual interesse na causa e sobre os pedidos formulados; 2) a intimação do MPF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual intenção de integrar o pólo ativo da relação processual, assim como esclarecer, via contato com a Paciente (ainda que por telefone, se for o caso), a respeito da manutenção ou perda do objeto da presente ação; 3) a intimação do ESTADO DE GOIÁS para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se ainda fornece a medicação à Paciente acima referida ou se o tratamento foi eventualmente cessado ou interrompido; 4) a remessa de cópia presente decisão à 1ª Promotoria de Justiça de Araçu/GO (constante do cabeçalho da petição inicial de ID 938547664, p. 4 e seguintes) para que se manifeste sobre a manutenção ou perda do objeto da presente ação, com solicitação de que, concorrentemente, entre em contato com a Paciente para evitar incidente no cumprimento da medida (descontinuidade indevida do tratamento ou aquisição/fornecimento desnecessário de medicação, na hipótese de modificação de prescrição médica).
As partes e os interessados acima referidos poderão se manifestar sobre eventual competência originária do TRF1 em razão da presença do Secretário de Saúde como autoridade IMPETRADA.
Cumpra-se com urgência.
O ESTADO DE GOIÁS informou que o período terapêutico relacionado ao uso do fármaco foi finalizado, segundo o seguinte excerto (ID 963283156): ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelos Procuradores do Estado que esta subscrevem, mandatos ex lege, vem à presença de Vossa Excelência, informar que, conforme relatório médico (movimentação 1), exarado pelo Dr.
Dalvânio C.
Marques Damasceno, no dia 17/01/2021, documento jungido aos autos, a Sra.
Grazielly Maria de Oliveira Talentino estava gestante de mais ou menos 5 (cinco) semanas.
Posto isto, verifica-se que o período terapêutico relacionado ao uso do fármaco Enoxaparina restou finalizado.
Pela parte Ré não foram apresentadas alegações fundadas que pudessem desconstituir os aspectos fáticos da relação jurídica de direito material descritos, razão pela qual as providências judiciais devem ser mantidas, de forma estabilizada, pelos mesmos fundamentos acima transcritos.
Os princípios e dispositivos (constitucionais, legais e/ou normativos) referidos pela parte Ré (nas informações ou manifestação superveniente) não se apresentam suficientes para alterar a motivação desta sentença.
Ficam adotadas, ainda, como razão de decidir, os fundamentos apresentados pela Parte IMPETRANTE, no que forem compatíveis com a presente deliberação judicial.
Ademais, a pretensão de assistência à saúde e fornecimento do medicamento encontra amparo na legislação de regência, corroborada pelos seguintes fundamentos: a) o direito à saúde é corolário do direito à vida, que não pode ser restringido por ato de autoridade administrativa, conforme o art. 196 da CF/88; b) o Sistema Único de Saúde (SUS) tem a atribuição de execução de ações de assistência terapêutica integral, incluindo a farmacêutica (art. 6º, I, "d" da Lei 8.080/90); c) o art. 2º da CF/88 respalda a aplicação pelo Poder Judiciário, do disposto nos arts. 287 e 461 do CPC nos casos concretos de omissão da administração; d) o fornecimento do medicamento em questão foi prescrito por profissional médico; e) o fornecimento da competência comum da União, Estados e Municípios (CF/88, arts. 23, II; 196 e 198, § 1º; Lei 8.080/90, arts. 15 a 18), pelo que cabe aos RÉUS, solidariamente, a adoção de diligência para o cumprimento das medidas necessárias.
Tendo em vista que o cumprimento da medida liminar foi realizada pelo Diretor Geral do Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa "RONEY PEREIRA PINTO" (ID nº. 938547664 - Pág. 275), altere-se o polo passivo para nele constar a pessoa a quem competiu o cumprimento do ato.
ISSO POSTO, confirmo a medida liminar, concedo a segurança e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas em face da isenção da parte sucumbente (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (inciso V do §1º do art. 1.012 do CPC) e sujeita ao necessário duplo grau de jurisdição (§1º do art. 14 da Lei 12.016/2009).
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante). (Assinatura Eletrônica) Euler de Almeida Silva Junior JUIZ FEDERAL RL -
11/07/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 19:02
Juntada de parecer
-
08/03/2022 03:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 12:42
Juntada de diligência
-
24/02/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:25
Juntada de diligência
-
22/02/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 12:29
Desentranhado o documento
-
19/02/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
18/02/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000175-37.2018.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Osmar Nechi
Advogado: Marcelo Segura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2018 09:57
Processo nº 1000946-15.2018.4.01.3603
Altino Ono Moraes
Companhia Energetica Sinop S/A
Advogado: Marcelo Segura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2018 14:08
Processo nº 1000946-15.2018.4.01.3603
Espolio de Oscar Herminio Ferreira Filho...
Cleudemara dos Santos Velho Rocha
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 18:11
Processo nº 1002176-42.2020.4.01.3306
Agencia da Previdencia Social - Atendime...
Renan Jose da Silva
Advogado: Francisco Augusto de SA Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2022 08:20
Processo nº 0031356-76.2013.4.01.3400
Companhia Muller de Bebidas
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Ribeiro Silva de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2015 16:28