TRF1 - 1026936-75.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026936-75.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL ARAUJO GOMES IMPETRADO: .DIRETOR DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Samuel Araújo Gomes em face de ato praticado pelo Diretor da Gerência de Exames e Concursos da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT e outros, objetivando compelir os Requeridos a incluírem o nome do Impetrante na lista final do certame, conforme ordem de classificação já definida, até julgamento final deste writ, sob o argumento de que a sua exclusão não possui respaldo legal, ferindo o art. 37 da Constituição Federal, autorizando a sua continuidade no concurso, mediante publicação nos demais editais e convocações para opção e escolha de lotação, apresentação de exames, laudos e documentos inerentes à investidura no cargo público almejado, até a entrada em exercício, ou seja, até conclusão do Concurso Público nos moldes previstos no edital.
Com a inicial juntou, procuração e documentos.
Concedido os benefícios da gratuidade de Justiça.
O Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, homologando o pedido de desistência, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 28 de fevereiro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
29/11/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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