TRF1 - 1046825-58.2021.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046825-58.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANTANA SOARES DOS SANTOS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JARAGUA e outros SENTENÇA De início, recebo os embargos do Estado de Goiás (16/08/2022) e, no mérito, dou-lhes provimento, apenas para acrescentar à decisão de tutela que o Estado poderá buscar ressarcir-se regressivamente, na via administrativa, em face do ente público encarregado da obrigação financeira, conforme as regras de repartição de competências.
Considerando os princípios da economia processual, da razoável duração do processo, bem como que o pedido formulado nos embargos poderia ser formulado por petição inominada, em qualquer momento nos autos, sem necessidade de embargos, vejo que os autos estão prontos para julgamento, sendo imperativo proferir, de imediato, a sentença.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora requer a condenação dos réus ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde, não disponibilizados pela rede pública para o CID apresentado, ou o bloqueio de verbas para tal finalidade, suficiente para custear o tratamento na forma prescrita pelo médico assistente: Rituximabe, nas doses indicadas e pelo tempo necessário ao tratamento.
Quanto à legitimidade passiva, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios” (RE 831385 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe-063, 06/04/2015).
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade levantadas pelos réus.
No mérito, as ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, uma vez que a saúde é direito indisponível de toda a coletividade, constituindo dever do Estado adotar todas as medidas possíveis para assegurar esse direito (arts. 196 e 197 da Constituição).
O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 196 da Constituição, tem firmado entendimento no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que fique comprovado que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade, conforme julgado acima mencionado.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015) no âmbito do REsp nº 1.167.156/RJ, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.
A necessidade do medicamento requerido nos autos foi esclarecida tanto pelo profissional médico que assiste a parte autora quanto pela perícia judicial realizada nos autos, a qual, respondendo aos quesitos, disse que a autora apresenta linfoma não Hodgkin de zona marginal extranodal, doença grave e com risco de progressão a óbito, sendo o tratamento recomendado e necessário com a droga requerida nos autos para ganho de sobrevida e aumento de resposta clínica.
Já fez quimioterapia, mas não teve resposta satisfatória.
O registro válido na ANVISA, por sua vez, ficou constatado pelo parecer técnico do Ministério da Saúde anexado pela União, encontrando-se cumprido esse requisito.
Por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito pode ser verificada pelas declarações apresentadas pela Defensoria Pública da União, CNIS e INFBEN.
Presentes, portanto, os requisitos para o custeio do tratamento requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a: a) fornecer à parte autora o medicamento RITUXIMABE 500mg, RITUXIMABE 100mg e RITUXIMABE 1400mg, ou outra dose ajustada, na forma prescrita pelo médico assistente, durante todo o tratamento recomendado; b) alternativamente, promova o depósito dos valores respectivos, avaliado para compra direta no custo anual de R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais).
Considerando o inafastável direito à vida e à saúde, confirmo a tutela deferida para determinar a manutenção do cumprimento da obrigação, no prazo de trinta dias a contar da ciência da sentença, mediante requisição do cumprimento da obrigação ou o pagamento ao Estado de Goiás, através da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, ficando esta possibilitada de repassar os custos proporcionalmente a cada um dos demais corréus, administrativamente.
Caso seja feito o depósito dos valores definidos no item b, fica a parte autora obrigada a comprovar as despesas correspondentes no prazo de dez dias após o saque, sob pena de devolução.
O descumprimento da ordem poderá implicar em bloqueio de verbas do Estado de Goiás.
Fica possibilitado ao Estado de Goiás, após suportar o ônus financeiro pelo cumprimento da tutela antecipatória concedida nos autos, buscar ressarcir-se regressivamente em face do ente público encarregado da obrigação financeira, conforme as regras de repartição de competências.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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16/08/2022 19:55
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2022 18:16
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 11:10
Juntada de contestação
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26/07/2022 18:06
Juntada de contestação
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25/07/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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17/06/2022 19:35
Juntada de laudo pericial
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15/06/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:44
Decorrido prazo de SANTANA SOARES DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 04:24
Decorrido prazo de SANTANA SOARES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/11/2021 10:15
Decorrido prazo de SANTANA SOARES DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:00
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2021 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 19:50
Outras Decisões
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15/10/2021 07:51
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/10/2021 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 21:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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