TRF1 - 0014225-83.2002.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0014225-83.2002.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra ESPOLIO DE LUCIA DE CARVALHO NOGUEIRA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
26/09/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 19:04
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/09/2022 12:34
Juntada de volume
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28/03/2022 10:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/08/2016 11:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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12/08/2016 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
-
04/08/2016 11:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 05/08/2016
-
01/08/2016 09:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/07/2016 19:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/07/2016 18:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2016 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2016 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2016 11:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 27/ 06/ 2016
-
16/06/2016 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/06/2016 10:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2016 10:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA
-
04/06/2010 17:05
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
04/06/2010 17:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/06/2010 17:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/05/2009 17:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
07/05/2009 18:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/04/2009 16:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2009 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2009 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2009 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/peti
-
02/02/2009 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/01/2009 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2009 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/01/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2009 18:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2008 19:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição
-
16/09/2008 19:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2008 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2008 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/08/2008 10:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2008 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/07/2008 10:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2008 12:57
RECEBIDOS DO TRF
-
27/07/2006 17:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
09/06/2006 10:42
REMESSA ORDENADA: TRF
-
07/06/2006 10:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2006 14:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2006 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2006 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
03/04/2006 08:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - retirados por MAGNO
-
03/04/2006 08:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2006 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2006 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
08/02/2006 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/02/2006 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/01/2006 18:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 16B
-
31/01/2006 14:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2005 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2005 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2005 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR MAGNONIO
-
23/09/2005 19:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2005 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/09/2005 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2005 10:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2005 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PETIÇÃO JUTNADA
-
25/05/2005 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PET
-
23/05/2005 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN OUTRAS
-
20/05/2005 18:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PFN OUTRAS
-
19/05/2005 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2005 09:30
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
17/05/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIÃO
-
16/05/2005 11:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2005 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/03/2005 10:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/03/2005 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PFN CIENCIA
-
10/03/2005 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/03/2005 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2005 18:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2004 18:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
19/01/2004 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2004 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RUA ARAUJO PINHO 91, CANELA
-
28/11/2003 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/11/2003 18:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/10/2003 15:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RET TERMO
-
15/10/2003 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
06/10/2003 10:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RUA ARUJO PINHO 91 CANELA PELOS ESTAGIARIOS
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20/08/2003 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2003 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2003 12:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2003 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2003 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA COM PETICAO
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02/06/2003 11:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - R ARAUJO PINHO 91 CANELA POR ELIAS
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15/05/2003 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2002 19:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/09/2002 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2002 12:55
Conclusos para despacho
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10/09/2002 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
26/08/2002 12:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET POR MAGNONIO PC. CONDE DOS ARCOS 05, COMERCIO
-
15/08/2002 08:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/08/2002 08:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2002 16:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2002 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT/COMUNICADO
-
01/08/2002 12:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/07/2002 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2002 18:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2002 18:22
INICIAL AUTUADA
-
04/07/2002 11:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2002
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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