TRF1 - 1000785-29.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo de DEURILENE VIEIRA DE ARAUJO DE FARIAS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 16:07
Cancelada a conclusão
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13/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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28/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:06
Juntada de emenda à inicial
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19/04/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 18:29
Juntada de impugnação
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12/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 18:39
Juntada de contestação
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26/04/2023 17:04
Juntada de contestação
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17/03/2023 13:38
Juntada de manifestação
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09/03/2023 01:25
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000785-29.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: EDMILSON VIEIRA DE ARAUJO, DEURILENE VIEIRA DE ARAUJO DE FARIAS POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para a fase seguinte.
Cite-se o réu, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
07/03/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *29.***.*89-72 (AUTOR)
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07/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/02/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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