TRF1 - 1012198-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:58
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1012198-66.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando, em síntese, suspender ato administrativo que determinou o recolhimento de lote de mercadoria por ela fabricada.
Juntou procuração e documentos..
Decisão (Id. 1516646369) indeferiu o pedido de provimento liminar.
Em manifestação (id. 1528431892), a parte impetrada alega perda superveniente do objeto do presente Mandamus, visto que não há medida preventiva publicada para o recolhimento do produto Bebê Vida Sabonete Líquido, DAVENE, lote 01320, validade 03/2025, e, portanto, a empresa deve desconsiderar a Notificação de Exigência nº 0063294/23-5, que foi enviada indevidamente para impetrante.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrada, não há Medida Preventiva publicada para o recolhimento do produto fabricado pela parte impetrante, portanto, a empresa deve desconsiderar a notificação de exigência nº 0063294/23-5, objeto desta ação mandamental.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/10/2024 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 08:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:53
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 19:04
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:24
Decorrido prazo de CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:48
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 19:24
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1012198-66.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. em face de alegado ato coator praticado pelo Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando, em suma, suspender ato administrativo que determinou o recolhimento de lote de mercadoria por ela fabricada.
Afirma a demandante, em abono à sua pretensão, que a ordem de recolhimento se revela ilegal, uma vez que não encontra esteio no ordenamento jurídico, assim como está assentada em dado fático equivocado.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
De plano, destaco que a atribuição para o estabelecimento de medidas cautelares pela agência responsável pela vigilância sanitária em território nacional encontra-se expressamente prevista na Lei n. 6.437/1977, in verbis: Art . 23 - A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no art. 10, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. § 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. § 3º - A interdição do produto será obrigatório quando resultarem provadas, em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. § 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Com efeito, a mim me parece que não existe ilegalidade na conduta ora impugnada, até porque não superado o prazo definido no § 4º do art. 23 acima transcrito.
Lado outro, sendo a parte impetrada agente público gestor da máxima autoridade sanitária da República, não se revela adequado desconsiderar as conclusões do laudo técnico realizado pelo LACEN, Id. 1491372874, o qual conta com presunção de veracidade e legitimidade, de modo que as considerações fáticas trazidas pela parte impetrante não podem ser de plano acolhidas nesta via processual, quanto mais considerado o óbice a produção probatória.
Em arremate, ao que consta deste caderno processual, o ato de recolhimento se direciona a apenas um lote do produto fabricado pela parte impetrante, o que denota que seu recolhimento não coloca em risco o exercício de sua atividade econômica, de modo que não visualizo perigo de perecimento de direito.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/03/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/02/2023 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 07:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/02/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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