TRF1 - 1009317-10.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:27
Decorrido prazo de AURILEIDE FREIRE ALVES em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a AURILEIDE FREIRE ALVES - CPF: *15.***.*23-86 (AUTOR)
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19/09/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 10:20
Juntada de contestação
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04/04/2023 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 02:52
Decorrido prazo de AURILEIDE FREIRE ALVES em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 11:41
Juntada de procuração/habilitação
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1009317-10.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURILEIDE FREIRE ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico e não comporta produção de prova testemunhal.
Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de contestação, fazer a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
02/03/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 13:44
Outras Decisões
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01/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/03/2023 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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