TRF1 - 0003611-73.2013.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003611-73.2013.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003611-73.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIME MODESTO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403-A POLO PASSIVO:JAIME MODESTO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003611-73.2013.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003611-73.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (fls. 159/177 – ID 110577058 – pág. 60-78) e recurso adesivo interposto por Jaime Modesto da Silva (fls. 204/215 – ID 110577059 – pág. 5-16) contra sentença (fls. 130/150 - ID 110577058 – pág. 31-51) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Subseção Judiciária de Marabá/PA que, em ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de São Domingos do Araguaia/PA em desfavor de Jaime Modesto da Silva, ex-prefeito do respectivo município, no período de 2008/2012, julgou procedente o pedido, nestes termos: “Ante o exposto, quanto ao Convênio n. 637518, declaro, conforme autoriza a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de interesse jurídico federal na causa, e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda, posto não haver, de igual sorte, possibilidade de comunhão de interesses entre a União e o Município na espécie, nos termos de toda a fundamentação lançada no item “1.1.” Outrossim, quanto ao Convênio n. 652068, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar o réu Jaime Modesto da Silva como incurso nas sanções do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe, por conseguinte, as penas de suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; de multa civil no importe de 30 (trinta) vezes o valor da remuneração por ele auferida à época dos fatos, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença; e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos, tudo isto nos termos do artigo 12, III, da Lei n. 8.429/92 e da fundamentação lançada no item "1.2" desta sentença.
Por outro lado, deixo de impor-lhe a perda da função pública e a obrigação de proceder ao ressarcimento do erário, pelos fundamentos fático-jurídicos igualmente consignados no item "1.2" da sentença.
Sobre o pedido liminar, conforme fundamentado no item "2" da sentença, torno sem efeito a decisão de fl. 59 e, no que se refere ao Convênio n. 637518, seguindo a linha de raciocínio adotada quanto ao pedido de mérito, declaro a ausência de interesse eco federal na causa, e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal; de outra banda, quanto ao Convênio n. 652068, sobre o qual restou reconhecida a competência da Justiça Federal, INDEFIRO o pedido liminar.
Extraia-se cópia integral destes autos e remeta-se ao Juizo da Comarca de São João do Araguaia/PA para as providências que entender pertinentes, estritamente quanto ao pedido liminar e a questão de mérito pertinentes ao Convênio n. 637518, a cujo respeito este Juízo declarou, nesta oportunidade, a ausência de interesse federal e a incompetência jurisdicional da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas proporcionalmente ao valor da causa fixado de oficio no item "3" desta sentença.
Sem honorários advocatícios, considerando interpretação sistemática com base na igualdade de tratamento, extraída do art. 18 da Lei n. 7.347/85, de acordo com posicionamento do STJ (EREsp n. 2009/0102749-2, S1, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 18/12/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 24 de abril de 2017.” (fls. 149/150 – ID 110577058 – pág. 50-51) A sentença deixou de condenar o requerido ao ressarcimento de dano por entender não estar provada nos autos a existência de dano ao erário.
Em suas razões de recurso sustenta a FUNASA, em síntese, a necessidade de condenação do réu ao ressarcimento de dano ao erário, na perda da função pública e em honorários advocatícios.
Alega que há nos autos prova do repasse do recurso federal relativo ao Convênio nº 652068, bem como notícia acerca da adoção de providências pela apelante para coibir o comportamento omissivo do apelado através da instauração da Tomada de Contas Especial, com vistas a buscar o ressarcimento do dano material no âmbito administrativo, não havendo se falar no caso em dano presumido, como considerado na sentença recorrida, no que no seu entender autorizaria a condenação do réu ao ressarcimento do dano.
Aduz que o infrator deve sofrer a sanção de perda da função pública independentemente de existir nexo de causalidade entre o ato de improbidade praticado e a função que exerça no momento da condenação ou do trânsito em julgado da sentença.
Afirma que o art. 18 da Lei 7.347/1985, que cuida da proibição de condenação em despesas e honorários advocatícios somente beneficia o autor da ação civil pública, não se inserindo o réu nessa isenção legal.
Ao final, requer: “Isto posto, após conhecidas as razões acima, requer-se a procedência do recurso de apelação para, modificando-se parcialmente a sentença de mérito, determinar o seguinte: a) a condenação do apelado ao ressarcimento ao erário, dada a efetiva comprovação do dano, no montante indicado na inicial, devidamente corrigido, na forma da lei ou em razão da inversão do ônus da prova; b) Perda de função pública que esteja ocupando ou que venha a ocupar futuramente; c) Pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser arbitrados na forma do § 2°, art. 85, do NCPC.
Desde já, para fins de prequestionamento da matéria e viabilização de eventual recurso especial, a apelante requer a adoção por parte dessa Douta Turma Recursal de tese explicita sobre os dispositivos legais e constitucional aqui tidos por violados.” (fls. 176/177 – ID 110577058 – pág. 77-78) Por sua vez, Jaime Modesto da Silva, insurge-se contra a sentença condenatória, sustentando em seu recurso adesivo que: “Excelência, o ora apelante, enquanto Prefeito Municipal de são Domingos do Araguaia, foi vítima de perseguição política realizada por seus opositores, que prestaram informações inverídicas acerca da conduta praticada em sua gestão.
Em apreensão Prefeitura razão disso, houveram 02 (duas) operações de busca e de documentos pela policia federal na sede da e nas respectivas Secretarias, em meados de 2011 e de 2012, como faz prova o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão em anexo.
A apreensão de todos os documentos e mídias digitais, inclusive dos backup's, inviabilizou a realização de prestação de contas na época devida.
O ora apelante, enquanto gestor do município de são Domingos do Araguaia, requereu a restituição dos documentos para que fosse realizada a prestação de contas, como se infere do documento em anexo.
Com isso, após o deferimento da restituição de parte dos referidos documentos, realizou-se a prestação de contas do convênio em desate, tendo sido aprovado, consoante se denota dos documentos em anexo. (ID – 110577059 – pág. 8-9) Alega que, ao contrário do que afirma a autora da ação, a prestação de contas foi realizada, tendo-a apresentado, inclusive, de forma antecipada, tanto que no Parecer Financeiro final, ora em anexo, consta, no seu § 2º, o registro de que a prestação de contas final foi apresentada antecipadamente, estando comprovada a execução das obras e a funcionalidade delas, conforme Parecer Técnico nº 104/2018/DIESP/SUEST-PA em anexo.
Afirma que a Autarquia agiu de má-fé, pois mesmo diante dos relatórios técnicos dos seus funcionários dando conta de que houve a execução de 100% (cem por cento) da obra objeto do convênio, pleiteou a condenação do ora recorrente ao pagamento do valor total do convênio.
Aduz não poder o requerido ser condenado pela alegada não prestação de contas do ferido convênio, uma vez que houve a prestação de contas e a efetiva aprovação por parte dos servidores da FUNASA.
E acrescenta: “Assevere-se, ainda, consoante o TC/PAC n.° 1195/2008 (Convênio 652068), que a obra seria realizada nas seguintes localidades: Vila Diamante, Vila Santana, Vila Nazaré, Vila São José, Vila Caracol, Vila sac.
Benedito e Vila km 43.
Ocorre que as obras que seriam realizadas nas Vilas Caracol e km 43 foram alteradas para as Vilas Novo Planalto e Açaizal, respectivamente.
Essa informação consta do Parecer Técnico supracitado, tendo o parecerista informado que "(...) Vale ressaltar que as obras que seriam executadas nas Vilas Caracol e Km 43, foram executadas nas Vilas Novo Planalto e Açaizal, respectivamente, e apresentadas todas as documentações técnicas." (grifo nosso) Entrementes, consoante informado em pega defensiva encaminhada á supradita Autarquia Federal, a execução das obras em 02 (duas) vilas distintas decorreu da inexistência de titulo definitivo de propriedade dos locais - Vila Caracol e Vila Km 43 - em nome do município de são Domingos do Araguaia/PA, exigência legal que era desconhecida do apelante.
Não se pode, por isso, afirmar que houve lesão ao erário e condenar o ora peticionante a devolver um valor exorbitante para os cofres públicos, pois o valor do convênio foi utilizado nas respectivas obras, que foram executadas em sua totalidade, tendo atendido a população local.” (ID 110577059 – pág. 11-12) Ressalta, por fim, não haver nos autos prova de ato de improbidade por si praticada, haja vista que a conduta do requerido foi lícita, estando ausente qualquer elemento volitivo de cometer o ato ilícito, pois não ficou demonstrado ato doloso praticado pelo agente, e não houve a ofensa aos princípios da administração pública, tendo em vista que as contas foram devidamente aprovadas.
Ao final, requer: “Diante do exposto, requer a essa Egrégia Corte seja concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como totalmente a sentença hostilizada, com a improcedência do pleito inicial, tendo em vista que houve a prestação e consequente aprovação das contas do TC/PAC 1195/2008 (Convênio 652068).
Pugna, ainda, pela condenação do recorrido e do assistente litisconsorcial no pagamento de honorários advocaticios arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.” (ID 110577259 – pág. 16) Contrarrazões apresentadas pelo réu (fls. 228/135) e pela FUNASA (fls. 245/248).
Nesta instância (fls. 270/277), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo parcial provimento da apelação da FUNASA e pelo não conhecimento do recurso do réu. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003611-73.2013.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003611-73.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Conheço da apelação da FUNASA e do recurso adesivo do réu, porque preenchido os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade.
Ressalto que o réu protestou pela devolução do prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação da FUNASA, pelas razões delineadas na petição de ID 110577058 – pág. 99, em razão da constituição de novo advogado, havendo apresentado seu recurso adesivo e contrarrazões ao recurso de apelação antes mesmo de qualquer decisão, por isso que entendo tempestivo seu recurso, não vislumbrando, ademais, qualquer fato impeditivo ao processamento de sua peça processual, até porque quando da publicação do despacho para apresentação das contrarrazões, o advogado anterior não estava habilitado nos autos e não praticou qualquer ato na defesa do réu.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao réu.
Passo ao exame da matéria.
Destaco dos fundamentos da sentença no que relevante: “(...) In casu, pretende-se a condenação do réu Jaime Modesto da Silva pela suposta prática do ato de improbidade descrito no art. 11, IV, da Lei IV 8.429/92. cuja redação encontra-se estabelecida nos seguintes termos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, legalidade, e lealdade as instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (Grifei.) Narra a inicial que o réu, na qualidade de prefeito do Município de São Domingos do Araguaia/PA (2008/2012), deixou de prestar contas quanto ao Convênio n. 652068, firmado com o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde, que guardava por objeto a implantação do sistema de abastecimento de Água para atender a municipalidade de que era gestor.
Esclarece, ainda, que a atual gestão municipal não detém elementos para regularizar a omissão praticada pelo demandado, de forma que a conduta omissiva deste viria gerando graves prejuízos ao Município, porquanto lhe imputou a condição de inadimplente em relação ao convênio retromencionado, resultando na sua inscrição em cadastros protetivos ao erário (SIAFI e CADIN), impedimento de atualizar seus dados cadastrais junto ao CAUC e diminuição de repasses públicos importantes subsistência do ente federativo autor.
Dos espelhos colhidos do Portal de Transparência, junto as fls. 23/24 pelo demandante, observa-se que o Convênio em espeque teve por vigência o período compreendido entre 31/12/2008 e 10/09/2012 — lapso integralmente inserto no mandato do requerido.
Esta mesma documentação atesta que a autarquia federal conceclente liberou a importância de RS 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), sendo que a última parcela respectiva, no valor de R$630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), fora repassada no dia 27/04/2012, cabendo ao órgão convenente o aporte de R$64.948,45 (sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) a titulo de contrapartida.
Nestes mesmos documentos, tem-se consignada situação de inadimplência por parte do Município de São Domingos cio Araguaia/PA quanto ao dever de prestação de contas referente ao Convênio em espeque.
Corroborando o particular encimado, colhe-se dos autos o despacho administrativo de fl. 51, da lavra da Chefia do Serviço de Convênios da Superintendência da Funasa no Pará e datado de 01/10/2013, que, ao oferecer maiores detalhes sobre as medidas administrativas adotadas, atesta haver sido emitida em 10/09/2012 — portanto, ainda na vigência do mandato do réu, a Notificação n. 103/2012 com vistas a exigir a apresentação de Prestação de Contas Final pelo então gestor municipal, bem como, em 21/02/2013, o endereçamento de notificação na pessoa do requerido e do então novo gestor de São Domingos do Araguaia/PA para recolhimento em favor da Funasa do valor objeto de repasse por força do convênio em análise, isto em razão da não apresentação da Prestação de Contas devida.
No mesmo despacho, tem-se consignado o não atendimento das notificações retromencionadas, bem como a adoção de medidas pertinentes instauração de Tomada de Contas Especial.
Ora, é cediço que o Prefeito do Município, ao ingressar no cargo eletivo e lidar com a coisa pública, contrai o dever de prestar contas de todas as suas atividades.
Não é diferente em matéria de convênios firmados e/ou executados pelo ente público durante o exercício do seu mandato, especialmente no que tange à obrigação de prestar contas e enviar a documentação necessária a fim de possibilitar que o órgão concedente possa averiguar sobre a regularidade da execução do pacto.
No caso em análise, vê-se que o réu fora notificado por duas vezes para prestar contas sobre o Convênio sub judice — pela primeira vez quando ainda se encontrava na titularidade do Poder Executivo Municipal, e numa segunda oportunidade quando já em curso mandato exercido por outra pessoa fisica, sem que, contudo, tenha oferecido qualquer resposta quanto a este particular.
Assim refiro com base não apenas nos extratos colhidos do Portal de Transparência federal e carreados aos autos pelo Município autor (fls. 23/24), mas também pelos detalhes oferecidos pelo despacho administrativo trazido pela Funasa (fl. 51) — cujas infonriações respectivamente consignadas, já individualizadas alhures, porquanto oriundos de ente público, ostentam presunção relativa de veracidade e legitimidade, mas que, a par da ausência de qualquer contraprova ou sequer contraargumentação pelo requerido, declarado revel nos autos, ganham ainda mais força e estabelecem-se como elemento que deve nortear a conclusão jurisdicional sobre a verdade dos fatos.
Em suma, prevalece a realidade de que, de fato, o réu, desprezando o ônus público que lhe competia na condição de Prefeito do Município de São Domingos do Araguaia/PA, omitiu-se quanto ao dever de, em nome da Municipalidade, prestar contas sobre o Convênio n. 652068, apesar de reiteradamente notificado na via administrativa a fim de sanar tal irregularidade.
Assim, o que se percebe é que o réu, intencionalmente deixou de prestar contas dos valores recebidos, denotando, de forma inequívoca, o dolo em sua conduta.
Ressalte-se que no tocante ao ato de improbidade previsto no artigo 11, da Lei n° 8.429/92, apenas se exige o dolo genérico (EREsp 654.721/MT, Rel.
Ministra EL/ANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, Die 01/09/2010; e AgRg nos EREsp 975.540/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/09/2012, Die 03/10/2012), bastando a violação voluntária e consciente dos deveres do agente, o que ficou amplamente demonstrado no caso em exame.
Desta maneira, resta implícito o dolo genérico de não prestar contas sobre a aplicação de importância substancial recebida pelo Município, responsabilidade essa atribuída a todo gestor de coisa pública, atraindo a condenação do requerido às penas civis e políticas consectárias.
Em suma, a conduta desidiosa e irresponsável comprovadamente levada a efeito pelo réu subsume-se ao quanto disposto no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa.” (ID 110577058 – pág. 40-43) Nesse diapasão, a sentença considerou o réu como incurso no art. 11, VI, Lei 8.429/92 (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), na redação anterior à Lei 14.230/2021), e o condenou nas penas de suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; multa civil no importe de 30 (trinta) vezes o valor da remuneração por ele auferida à época dos fatos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
Para condenação do réu, a sentença levou em conta, na sua fundamentação, a existência de duas notificações encaminhada ao requerido por ele não respondidas, entendendo ostentarem elas presunção relativa de veracidade e legitimidade, e que, a par da ausência de qualquer contraprova ou contra argumentação pelo requerido, declarado revel nos autos, ganhariam mais força e estabelecem-se como elemento que deve nortear a conclusão jurisdicional sobre a verdade dos fatos.
Diante disso, entendeu que, de fato, o réu, desprezando o ônus público que lhe competia na condição de Prefeito do Município de São Domingos do Araguaia/PA, omitiu-se quanto ao dever prestar contas sobre o Convênio n. 652068, apesar de reiteradamente notificado na via administrativa para sanar a irregularidade, de forma que o requerido teria agido intencionalmente, no que estaria caracterizado o dolo genérico em sua conduta.
Passo ao exame do recurso adesivo do réu.
Alega o recorrente que a imputação que lhe foi feita na inicial do presente feito de omissão na prestação de contas do Convênio 652068, conforme considerado na sentença para lhe impor condenação, não pode prevalecer, haja vista que a prestação de conas foi apresentada e aprovada por servidores da FUNASA, bem como que ficou comprovada a execução das obras e a funcionalidade delas, conforme Parecer Técnico nº 104/2018/DIESP/SUEST-PA em anexo.
Tenho que razão assiste ao recorrente.
Ressalto que a condenação no presente feito e os recursos interpostos pelas partes se restringem ao Convênio nº 652068, tendo em vista que, em relação ao Convênio 637518, foi declarada a ausência de interesse jurídico federal e a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda, com o que se conformaram as partes.
Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo município de São Domingos do Araguaia/PA contra Jaime Modesto da Silva, ex-prefeito do respectivo município, pela omissão no dever de prestação de contas relativas ao Convênio nº 652068, firmado com o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, tendo por objeto a implantação do sistema de abastecimento de água para atender o Município de São Domingos do Araguaia, no programa de aceleração do crescimento – PAC/2008, e por pendências na apresentação de documentos complementares à prestação de contas do Convênio 637518 que foi firmado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92 com a redação data pela Lei 14.230/2021 ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
A conduta imputada na inicial ao réu está tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Portanto, no caso, estaria o réu enquadrado no dispositivo acima, em razão de não ter prestado contas a que estava obrigado, na qualidade de Prefeito, conforme exigência do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal: Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A nova redação do art. 11, caput, inciso VI, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades.
Vê-se, dessa forma, que o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” De um exame dos autos, verifico que, embora o processo tenha corrido à revelia do réu, fato que foi considerado na sentença para robustecer a imputação feita na inicial pelo autor, o recorrente adesivo fez acompanhar de seu recurso o Parecer Técnico nº 104/2018/DIESP/SUEST-PA da FUNASA, relativo à prestação de contas final, com afirmativa de que “De acordo com visita técnica para prestação de contas final realizada entre os dias 26/02/2018 e 07/03/2018 ficou constatada a execução das obras e a funcionalidade das mesmas.” (fl. 222) No Parecer Final Financeiro que trata da reanálise da prestação de contas final do Termo de Compromisso - PAC, relativo ao Convênio 652058, tem afirmação de que “a prestação de contas final foi apresentada antecipadamente (19/01/2015) pela compromitente de acordo com o protocolo SCDWEB FUNASA nº 25200.000.324.2015-15, consoante o artigo 58 da Portaria Interministerial nº 127/2008.” (fl. 223) Dessa forma, ficou demonstrado pelo réu que a prestação de contas foi feita e que o objeto do Convênio foi executado, não havendo, ademais, nos autos elementos probatórios a demonstrar a existência de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, de modo a se impor ao requerido a condenação ao ressarcimento de dano que, no caso, não pode ser presumido.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (AC 0001538-46.2018.4.01.4001/TRF1, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Sousa, Terceira Turma, PJe 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
DANO AO ERÁRIO E DOLO NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Ex-prefeito de Urucará/AM (gestão 2005 a 2008) apela da sentença que o condenou, em ação de improbidade administrativa, nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para a execução de Serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, referente ao exercício de 2008. 2.
A sentença aplicou ao apelante as seguintes sanções: (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 245.431,51; (ii) pagamento de multa civil de R$ 30.000,00; (iii) perda da função pública que estiver ocupando no momento da execução da sentença; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Ao apelante, na qualidade de ex-prefeito, atribui-se o dever de proceder à correta prestação de contas das verbas federais repassadas à municipalidade em sua gestão (2005-2008), tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 4.
Segundo o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", referindo-se em seu inciso VI à conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" (redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 5.
A ausência de prestação de contas por parte do apelante, referente aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (exercício de 2008), é fato incontroverso.
Referida conduta representa, assim, uma ilegalidade, tendo em vista que ao demandado, na condição de ex-prefeito, competia a devida prestação de contas. 6.
Não há notícia nos autos da existência de desvio de verbas públicas ou de efetivos prejuízos ao erário, tendo a sentença condenado o requerido na sanção de ressarcimento por entender que a omissão na prestação de contas induz à presunção de danos aos cofres públicos, por ausência de demonstração da regular aplicação dos valores repassados. 7.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Para a condenação por atos de improbidade, a teor do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), necessária a demonstração segura da intenção malsã de "deixar de prestar contas com o fim de ocultar irregularidades", provas das quais não se desincumbiu o autor. 8.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao se omitir no dever de prestar as contas dos valores repassados pelo FNAS, no exercício de 2008, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 9.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da n.
Lei n. 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 10.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 23/02/2011). 11.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de violar os princípios da administração, o que não restou comprovado nos autos. 12.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 13.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada.
Improcedência (in totum) da ação.
Desconstituição da indisponibilidade de bens e/ou ativos financeiros imposta ao apelante neste processo. (AC 0022708-28.2013.4.01.3200/TRF1, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator Convocado Juiz Federal Saulo José Casali Bahi, Quarta Turma, PJe 11/07/2022) Quanto o elemento subjetivo, ressalte-se que a improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Assim, o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades.
Dessa forma, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu, a que alude o art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não há espaço, no caso, para condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo do réu para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
Apelação da FUNASA prejudicada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003611-73.2013.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003611-73.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAIME MODESTO DA SILVA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: JAIME MODESTO DA SILVA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO.
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA.
REPASSE DE VERBA PÚBLICA FEDERAL.
FUNASA.
CONVÊNIO Nº 652068.
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – PAC/2008.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA.
EFETIVO PREJUÍZO E DOLO NA CONDUTA DO RÉU NÃO DEMONSTRADOS.
IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO.
APELAÇÃO DA FUNASA PREJUDICADA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. 3.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Lei 8.429/92: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 5.
No caso, ficou comprovado pelo réu que a prestação de contas foi feita e que o objeto do Convênio foi executado, não havendo, ademais, nos autos elementos probatórios a demonstrar a existência de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, de modo a se impor ao requerido a condenação ao ressarcimento de dano que, no caso, não pode ser presumido.
Precedentes. 6.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades. 11.
Recurso adesivo do réu provido para julgar improcedente o pedido inicial. 12.
Apelação da FUNASA julgada prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo do réu e julgar prejudicada a apelação da FUNASA, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 28 de março de 2023.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado TL/ -
08/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JAIME MODESTO DA SILVA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, .
APELADO: JAIME MODESTO DA SILVA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, Advogado do(a) APELADO: EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403-A .
O processo nº 0003611-73.2013.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-03-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sala 01, Sobreloja, Ed.
Sede II.
Observação: Presencial com suporte de vídeo -
25/05/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:15
Juntada de parecer
-
19/05/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 20:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2021 20:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
17/05/2021 20:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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