TRF1 - 0002851-86.2015.4.01.3309
1ª instância - 20ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002851-86.2015.4.01.3309 D E C I S Ã O No que toca ao requerimento da parte executada, de que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre dinheiro depositado em conta(s) da qual é titular, da análise do detalhamento do protocolo da ordem judicial no sistema Sisbajud (ID 1518505888), verifica-se que a indisponibilidade de ativos financeiros recaiu sobre o valor de R$ 1.654,80, mantido no Banco do Brasil S.A..
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como também a reserva financeira feita sob outras modalidades de investimentos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) (destaquei) Nessa linha, o relator, Min.
Luis Felipe Salomão, ponderou que, “... enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva – para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF –, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”.
Assim é que, ante a interpretação dada, pela Corte Superior com competência constitucional para definir a melhor exegese relativamente aos textos normativos infraconstitucionais, ao enunciado do art. 833, X, do CPC, que reproduz o texto do art. 649, X, do CPC/1973, é impenhorável a quantia mantida em aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso destes autos, o valor total penhorado em conta(s) bancária(s) da(s) qual(is) é titular a executada é inferior ao limite estabelecido no art. 833, X, do CPC.
Diante do exposto, desconstituo a constrição que recaiu sobre o montante aludido.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos práticos.
Para cumprimento integral da determinação dada, indique a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados atinentes à(s) agência(s) bancária(s) e à(s) conta(s) respectiva(s) para onde deverá(ão) ser devolvido(s) o(s) montante(s) que chegou(aram) a ficar indisponível(is).
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
04/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PINHEIRO - ME em 08/03/2022 23:59.
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29/12/2021 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 10:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:19
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N. 10
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25/08/2020 11:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 18:21
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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21/11/2019 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/11/2019 12:39
Conclusos para despacho
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03/09/2019 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2019 18:20
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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13/12/2017 11:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - art. 40 (até dezembro de 2018)
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04/12/2017 19:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/11/2017 14:41
Conclusos para decisão
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25/10/2017 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/10/2017 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 13.10.2017
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10/10/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/10/2017 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/10/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/10/2017 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/10/2017 16:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/08/2017 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - certidão
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21/08/2017 16:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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21/08/2017 16:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/08/2017 13:37
EXTRACAO DE CERTIDAO
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13/07/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2017 09:40
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO COMARCA DE CACULÉ/BA.
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03/05/2017 15:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/05/2017 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/03/2017 18:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/02/2017 16:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/02/2017 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2017 18:40
Conclusos para despacho
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02/12/2016 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
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17/11/2016 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 17.11.2016
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14/11/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/11/2016 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/11/2016 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/11/2016 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2016 19:20
Conclusos para despacho
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27/09/2016 15:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXEQUENTE
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10/08/2016 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 10.08.2016
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08/08/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/08/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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03/08/2016 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/08/2016 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Consulta Renajud e Infojud realizada
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14/07/2016 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Detalhamento de consulta
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09/05/2016 13:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/03/2016 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 17.03.2016
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15/03/2016 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/03/2016 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/03/2016 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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24/02/2016 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
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24/02/2016 14:47
Conclusos para decisão
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24/02/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2015 14:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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10/11/2015 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 10.11.2015
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06/11/2015 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/11/2015 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/11/2015 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/11/2015 18:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/11/2015 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2015 09:03
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CITAÇÃO DOS EXECUTADOS
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09/10/2015 09:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/10/2015 09:47
CitaçãoORDENADA
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02/10/2015 18:47
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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05/06/2015 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/06/2015 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2015 14:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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