TRF1 - 1057530-18.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1057530-18.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOGO IGOR MOREIRA ALVES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - 19[ REGIÃO - GOIAS, CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO SENTENÇA DIOGO IGOR MOREIRA ALVES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 19ª REGIÃO - GOIAS, com pedido de liminar, para obter sua nomeação para o cargo de auxiliar administrativo do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS-GO), conforme Edital nº 01/2019.
Relativamente ao pedido final de mérito, foi pedido o seguinte: Ao final, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA do presente writ, para: i.
Declarar a ilegalidade da não convocação do impetrante durante a validade do concurso público do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS-GO) a partir de cadastro reserva; e ii.
Confirmar, no caso de concessão de liminar, ou determinar, no caso de liminar rejeitada, a incorporação do impetrante no concurso público do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS-GO) para atuar no cargo de auxiliar administrativo em Goiânia/GO; no caso de determinação de incorporação quando do exame de mérito, que se aplique o disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009.
Trata-se de causa, em que são partes as pessoas acima referidas, com a finalidade de obtenção das providências judiciais referidas na petição inicial e transcritas nos fundamentos da presente sentença.
A medida liminar foi indeferida.
Oportunizada apresentação de manifestações pela Autoridade Impetrada, sua respectiva entidade funcional e MPF.
O MPF alegou falta de interesse na causa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
As questões preliminares resultaram superadas ou não podem ser acolhidas, em razão das anteriores decisões judiciais e das alegações da parte Autora, que são adotadas, como razão de decidir, em caráter subsidiário.
A tutela provisória foi INDEFERIDA nos seguintes termos: "DIOGO IGOR MOREIRA ALVES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 19ª REGIÃO - GOIAS, com pedido de liminar, para obter sua nomeação para o cargo de auxiliar administrativo do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS-GO), conforme Edital nº 01/2019.
O IMPETRANTE alegou o seguinte: 1) foi classificado em primeiro lugar pela cota destinada ao preenchimento de vagas por pessoas com deficiência (PcD) em concurso público para o cargo de auxiliar administrativo do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS-GO), com previsão de 2 vagas para provimento efetivo, de acordo com a legislação pertinente e com as normas constantes em edital e seus anexos; 2) Por haver apenas 2 vagas para preenchimento imediato, não pôde ser convocado de pronto, ficando classificado em cadastro de reserva; 3) Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que PcD herde uma vaga a partir de cadastro de reservas (no caso de vacância de cargo ou de criação de novos cargos), é preciso que ao menos outros 4 candidatos das vagas reservadas à ampla concorrência tenham sido convocados; 4) o concurso em comento possui validade de 2 anos, conforme o item 18.4 de seu edital, tendo sido homologado em 22 de agosto de 2019; 5) Até o presente momento não foi convocado ou nomeado, em que pese terem sido convocados 5 candidatos da ampla concorrência e 2 da reserva PPP, o que denota claro preterimento do candidato impetrante; 6) na quinta convocação, a partir da classificação do cadastro reserva, publicada no portal da transparência do CRESS-GO, foi também prorrogada a validade do concurso; 7) convocou-se um sexto candidato do cadastro reserva, tendo se consubstanciado neste ato administrativo a lesão ao direito do impetrante à nomeação; 8) quando, ao dia 31 de maio de 2021, a presidente do Conselho Pleno do CRESS-GO, publicou nova convocação para o quadro de pessoal do cargo de assistente administrativo, admitindo-se de forma inequívoca a necessidade de pessoal para preenchimento de novas vagas.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu as custas perante a Justiça Estadual.
O CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – CRESS 19ª REGIÃO- GO, representado por sua Presidente, apresentou informações de seguinte teor: 1) O Concurso foi realizado nos termos do Edital nº 01, de 25 de fevereiro de 2019, e homologado em 23/08/2019 – Diário Oficial da União – Seção 3 – ISSN 1677-7069 – nº 163; 2) as convocações seguiram a Tabela Orientadora de Ordem Convocatória dos Cadastros, do Instituto QUADRIX, nessa ordem: AC, PCD e PPP, (1 – AC, 2 – AC, 3 – PPP, 4 – AC e 5 – PCD); 3) dos 7 (sete) convocados, após desistências e rescisão contratual, estão efetivamente contratados, lotados e em pleno exercício de suas funções: 1 – AC - Auxiliar Administrativo: 4º RAFAEL NUNES RIBEIRO – 454.01663710/7; 2 – PPP - Auxiliar Administrativo: 2º FERNANDO MIRANDA ROCHA – 454.01669083/4; e 3 – AC - Auxiliar Administrativo: 5º SVTLANA SOUZA BRAGA – 454.01668360/4; 4) está demonstrado que o Impetrante, qualificado no concurso e caracterizado como cota PCD/1º - 454.01670966/3, em razão das reais contratações referidas, ainda aguarda o momento para a sua convocação, permanecendo em mera expectativa de direito e não direito líquido e certo, como entendeu.
A parte impetrante apresentou manifestação.
O presente processo foi distribuído, originariamente, à 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Autos n.: 5369574-35.2021.8.09.0051), e teve a competência declinada para a Justiça Federal por força da decisão do ID 850394051 - Pág. 39.
DECIDO Não há na inicial protocolada pedido de gratuidade de justiça, salvo na folha de rosto da distribuição do PJe.
Ademais, houve recolhimento das custas perante a Justiça Estadual.
A parte impetrante deverá proceder ao recolhimento das custas nesta Seção Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
O pedido liminar tem natureza de tutela de urgência e, como tal, será apreciado (art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c o art. 300 do CPC/2015).
Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) o IMPETRANTE foi classificado em 1º lugar nas vagas destinadas a portadores de deficiência, em concurso que previa apenas 2 vagas para provimento imediato pela ampla concorrência, sendo todas as demais destinadas ao cadastro de reserva; 2) existem candidatos melhor classificados que o IMPETRANTE, cuja desistência ou ausência de contratação pela Administração, dentro do número de vagas, resulta em direito de chamamento do próximo classificado, de mesma ordem, para a posse; 3) demonstração em caráter inicial, nos termos da informação da autoridade nominada coatora, de que os candidatos até então empossados, ocuparam a ordem 1 – AC, 2 – AC, 3 – PPP, 4 – AC, sem atingir, ainda, a classificação do Impetrante na lista do cadastro de reserva (5 – PCD); 4) eventual determinação judicial de reserva de vaga, se fosse possível em razão da demonstração de escorreita aplicação do edital até o momento, atentaria contra a ordem de classificação, contra as regras do edital, bem como causaria ofensa ao princípio da isonomia; 5) a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte Impetrante deve ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pela parte impetrante; 6) os atos administrativos impugnados gozam das presunções de verdade, legitimidade e legalidade, que não foram desconstituídas, até o momento, por prova em sentido contrário; 7) em cognição sumária, vislumbro ausente a probabilidade do direito invocado, uma vez que a comprovação dos fatos alegados na petição inicial não restou demonstrada.
ISSO POSTO, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais perante a Justiça Federal ou requeira a assistência judiciária gratuita (caso efetivamente sujeito ao referido benefício e cumpra os requisitos legais), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência supra, intime-se a parte impetrada a respeito da presente decisão.
Oportunamente, ao Ministério Público Federal.
I." Pela parte Autora não foram apresentadas alegações fundadas que pudessem desconstituir os aspectos fáticos da relação jurídica de direito material descritos, razão pela qual as providências judiciais devem ser mantidas, de forma estabilizada, pelos mesmos fundamentos acima transcritos.
Os princípios e dispositivos (constitucionais, legais e/ou normativos) referidos pela parte Autora (na petição inicial e manifestação superveniente) não se apresentam suficientes para alterar a motivação desta sentença.
Ficam adotadas, ainda, como razão de decidir, os fundamentos apresentados pela parte Ré, no que forem compatíveis com a presente deliberação judicial.
ISSO POSTO, confirmo a decisão liminar, denego a segurança e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas em face da isenção da parte sucumbente (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 995 do CPC/2015) e não sujeita ao necessário duplo grau de jurisdição (§1º do art. 14 da Lei 12.016/2009).
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n. 1045424-48.2021.4.01.0000.
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante). (Assinatura Eletrônica) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL MS concurso convocação candidato 1057530-18.2021 vdc -
03/09/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 00:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - 19[ REGIÃO - GOIAS em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:48
Juntada de manifestação
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15/03/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 14:38
Juntada de diligência
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15/03/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 14:33
Juntada de diligência
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11/03/2022 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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17/12/2021 20:13
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 20:11
Juntada de reconvenção
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10/12/2021 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/12/2021 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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