TRF1 - 1011712-90.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
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-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juíza Titular: Cláudia de Oliveira Tourinho Scarpa Diretora da Secretaria: Manuela Affonso Ferreira Maciel AUTOS COM DECISÃO 1011712-90.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO MORENO DOS SANTOS E SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JUSSARA SOARES DOS SANTOS - BA75106 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DECISÃO 1.
LUIZ EDUARDO MORENO DOS SANTOS E SILVA, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA UFOB E FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA UFOB, objetivando a concessão de liminar para ver assegurada a admissão do processo de revalidação de diploma, com análise de documentação e emissão de parecer sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada.
Para tanto, afirma que a Resolução nº 03/2016 do CNE/MEC prevê que o processo de solicitação de revalidação de diploma estrangeiro deve ser admitido a qualquer tempo, tendo a autoridade coatora desprezado a legislação ao negar seu pedido.
Juntou procuração e documentos.
Foi determinada a intimação do impetrante para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais, o que restou cumprido em 20/02/2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
O art. 300 do NCPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os mesmos requisitos são exigidos na Lei n° 12.016/09 para a concessão de medida liminar no mandado de segurança.
Tenho que não assiste razão à impetrante.
Senão vejamos.
Prescreve o artigo 22 da Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010.
Por sua vez, prescrevem os artigos 11 e 12 da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do MEC: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Sucede que, diferentemente do quanto afirmado pelo impetrante, não está a autoridade coatora se negando a aplicar ao seu requerimento o processamento previsto para a tramitação simplificada.
Em verdade, a análise do documento ID 1496029368 demonstra que o pleito foi negado uma vez que o processo de revalidação de diploma da instituição ainda está sendo regulamentado e, por tal motivo, não está sendo feito no momento, o que demonstra que, neste momento, a universidade não ostenta a qualidade de revalidadora.
Não há, pois, pelo menos a priori, que se falar em ilegalidade. 3.
Diante do exposto, indefiro a liminar. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão e para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5.
Após, ao MPF. 6.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes, para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intime(m)-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
16/02/2023 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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