TRF1 - 0004727-13.2014.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004727-13.2014.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA BEZERRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA - BA36071 e JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706 POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO - BA59.785, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763, JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ - RJ067002, JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA DO VALE CUNTIN PEREZ - RJ62499, DANIELA SANTOS BERNARDO - RJ180126, ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF25297, RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES - RJ121527, FELIPE VASSALLO REI - RJ183753 e GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação promovida pela autora em face das rés, objetivando a expedição de diploma, ou, subsidiariamente, reparação por danos materiais, bem como compensação por danos morais.
Aduz, em síntese, que a primeira requerida, após grave crise, foi descredenciada pelo MEC, deixando de emitir diploma de pós-graduação da autora.
Argumenta prejuízo material e de ordem moral.
Após diversas tentativas (ID 449154870 - Pág. 123, ID 449154874 - Pág. 37, 60, 98) a Universidade Gama Filho citada (ID 449154874 - Pág. 172).
Legitimidade da União reconhecida (ID 449154870 - Pág. 125/126).
Contestação pela União (ID 449154870 - Pág. 134/145).
IREP (ID 449154874 - Pág. 147 e SS), SENAC – ARRJ e Antares Educacional S.A (ID 449154875 - Pág. 75 e SS) contestaram o feito, aduzindo preliminar de ilegitimidade.
Autora se manifestou acerca de todas as contestações.
Despacho determinando diligências (ID 449154875 - Pág. 246), devidamente cumpridas. É o relatório, apesar de dispensado. (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observe, desde já, que não houve qualquer requerimento ou determinação de substituição do polo passivo, devendo a Universidade Gama Filho (Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A) ser mantida no polo passivo.
Desta forma, determino sejam retificados os registros processuais, reinserindo-se a referida.
Da preliminar A única preliminar pendente está jungida ao argumento das três instituições de ensino acerca da ilegitimidade e razão assiste-lhes.
Conforme se observa do edital 02/2014/SRES/MEC, de 23/01/2014 (ID 449154875 - Pág. 248/259), atinente à transferência assistida dos discentes da Universidade Gama Filho, não houve qualquer referência a programa de pós-graduação, restringindo-se a medida a graduação e cursos tecnológicos, o que pode ser corroborado com o resultado ID 449154874 - Pág. 31/32, bem como o teor do oficio 55/2020/CGMA/DISUP/SERES/SERES-MEC[1] (ID 449154875 - Pág. 292/293) e espelho de e-mail ID 449154874 - Pág. 117.
Assim, como consequência, a IREP, o SENAC – ARRJ e Antares Educacional S.A não são legitimas para figurar no feito, razão pela qual deve ser extinto em favor das mencionadas.
Passo ao mérito.
Do mérito O mérito do feito reside na responsabilidade da Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A na expedição do diploma e, subsidiariamente, danos.
Aponte-se, desde já, que não compete a União expedir diploma, sendo tal atribuição da IES, conforme arts. 24, VII e 48, § 1º, Lei 9.394/96.
Portanto, qualquer pretensão nesse sentido fica rejeitada.
Pois bem, parcial procedência merece o pleito.
A autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira requerida (ID 449154870 - Pág. 33), que, diante de problemas diversos, foi descredenciada (ID 449154870 - Pág. 68/69), não sendo expedido o pertinente diploma de pós-graduação.
Entretanto, competia a própria requerida a expedição de tal documento, diante do acervo que ficou sob sua responsabilidade[2], conforme item iii do descredenciamento.
Registre-se que o descredenciamento ocorreu em 13/01/2014, sendo que a requerente informa ter concluído o curso em julho de 2012.
Nesse contexto, somente a primeira requerida poderia, em tese, ser compelida a expedir o diploma.
Todavia, não há prova de que a requerente tenha sido aprovada, apesar de ter alegado entrega do TCC em ambiente virtual (ID 449154875 - Pág. 273).
Ainda que aprovada fosse, outro óbice surgiria: a falência da IES e a omissão na guarda e gestão dos documentos acadêmicos.
Conforme espelho de consulta a RFB (ID 449154874 - Pág. 71), a Galileo faliu.
Além disso, descumpriu a obrigação de guarda e gestão do acervo acadêmico, levando à adoção de diversas medidas judiciais e administrativas em seu desfavor (ID 449154875 - Pág. 184/186, 285/286 e 292/293).
Ressalte-se, ademais, que apesar de citada, quedou-se inerte (ID 449154874 - Pág. 172), reforçando a conclusão em torno da ausência de gestão do passivo acadêmico.
Desta forma, da autora, ainda que fosse superada a incerteza sobre a aprovação da autora no curso, diante da ausência de provas, poderia não haver resultado prático eventual determinação judicial para a primeira requerida expedir o diploma, haja vista todo o contexto relatado, inclusive diante da ausência de qualquer responsabilidade da União para emissão.
Assim, o pedido subsidiário é mais consentâneo com a situação fática.
A requerente alega ter experimentado um prejuízo material na ordem de R$ 10.810,61, atualizado até a propositura da ação, considerando o custo da pós-graduação, o que encontra provas no documento ID 449154870 - Pág. 19 e espelho financeiro ID 449154870 - Pág. 36.
Ademais, a primeira requerida manteve-se inerte e não fez qualquer contraprova acerca dos fatos, devendo responder pelo ônus.
Nesse sentido, comprovado o dano material.
Quanto ao dano moral, entendo igualmente pertinente.
A autora foi exposta a uma angústia considerável, capaz de gerar abalo psicológico, pois, mesmo cumprindo com sua parte no contrato, desprendendo tempo, dedicação e valores financeiros para sua qualificação, se viu privada do gozo decorrente.
Passando ao arbitramento tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade, e com vistas, por um lado, a estimular a parte demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte deste, mostra-se adequada e suficiente uma reparação na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por fim, como não há responsabilidade da União na expedição do diploma, cabendo, unicamente, supervisionar e fiscalizar, o que foi feito, gerando, inclusive, descredenciamento, reputo não haver lastro para responsabilidade civil em seu desfavor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade da IREP, do SENAC – ARRJ e Antares Educacional S.A, e extingo o feito sem resolução de mérito em favor das requeridas, nos termos do art. 485, VI, CPC; b) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a Sociedade Universitária Gama Filho, mantida pela Galileo Educacional, em: b.1) danos materiais no importe de R$ 10.810,61, atualizado até a propositura da ação, com juros e correção incidindo desde quando cada parcela foi quitada; b.2) em danos morais, fixando a compensação na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobre a qual incidirá juros desde o evento danoso[3] (Súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Os juros deverão ser calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art 1°-F da Lei 9494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional e a correção monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –IPCA-E.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Retifiquem-se os registros processuais com relação a Gama Filho, conforme determinado neste sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta [1]“ (...) As informações colhidas pela SERES/MEC e repassadas às IES vencedoras do PTA são específicas dos cursos de graduação.
A UGF terceirizava a gestão dos cursos por intermédio da CEPLA, responsável por gerenciar a oferta de especialização pela IES.(...)”. [2] Vide ofício 55/2020/CGMA/DISUP/SERES/SERES-MEC (ID 449154875 - Pág. 292/293). [3] Descredenciamento pelo MEC. -
17/10/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
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31/08/2022 00:35
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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03/08/2022 23:20
Juntada de manifestação
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03/08/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 17:55
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:09
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:37
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2022 00:09
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA SOUZA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:02
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2022 23:59.
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01/05/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 20:29
Juntada de substabelecimento
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02/05/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 00:27
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:27
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 29/04/2021 23:59.
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26/04/2021 12:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA SOUZA em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 12:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 12:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 13:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA SOUZA em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 12:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 12:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 21:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA SOUZA em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 20:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 20:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 08:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA BEZERRA SOUZA em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 08:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 08:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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05/03/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 01:42
Juntada de manifestação
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02/03/2021 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 00:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2021 00:32
Juntada de volume
-
22/01/2021 15:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/01/2021 15:29
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REGULARIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
-
04/11/2020 09:14
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
19/02/2020 17:33
CARGA: RETIRADOS AGU - EM 21/02/2020
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12/02/2020 09:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AGU
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12/02/2020 09:22
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 15:22
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2019 10:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado em 11/12/2019
-
09/12/2019 13:01
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
28/11/2019 13:17
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
21/11/2019 16:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
18/10/2019 09:36
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
02/10/2019 09:47
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2019 09:47
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
20/09/2019 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/09/2019 10:19
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publicado em 19/09/2019
-
17/09/2019 12:50
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
16/09/2019 14:05
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
16/09/2019 14:05
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2019 14:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/07/2019 13:31
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA - CP. Nº 133/2019 - ENCAMINHADA VIA MALOTE DIGITAL
-
13/06/2019 10:23
CitaçãoORDENADA
-
13/06/2019 10:23
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
06/06/2019 12:18
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
20/05/2019 08:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2019 08:16
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
29/04/2019 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/04/2019 15:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publicado em 26/04/2019
-
24/04/2019 13:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
23/04/2019 13:19
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
23/04/2019 13:19
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2019 11:46
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/03/2019 14:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2019 11:17
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - CP N. 06/2019 VIA MALOTE DIGITAL
-
14/12/2018 18:14
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
13/12/2018 17:33
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
13/12/2018 10:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2018 11:55
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
09/11/2018 11:54
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2018 15:45
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - CP N. 66/2018 VIA MALOTE DIGITAL
-
28/08/2018 16:57
CitaçãoORDENADA
-
27/08/2018 15:25
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
04/07/2018 12:01
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
14/06/2018 17:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2018 17:41
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
08/06/2018 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/06/2018 11:22
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publicado em 06/06/2018
-
04/06/2018 13:45
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
29/05/2018 15:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2018 13:58
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
28/05/2018 13:58
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2018 13:58
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/05/2018 11:33
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2018 08:03
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
12/04/2018 18:04
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - CP.Nº35/2018/JEF - INTIMAÇÃO DO RÉU, ENCAMINHADA VIA MALOTE DIGITAL
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16/01/2018 18:25
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/11/2017 19:59
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
13/11/2017 18:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/11/2017 17:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2017 17:09
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
07/11/2017 17:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/11/2017 11:27
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publicado em 07/11/2017.
-
31/10/2017 10:23
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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23/10/2017 09:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
23/10/2017 09:57
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2017 12:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2017 11:10
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA - (2ª) CP N. 08/2017 ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL
-
04/04/2017 16:41
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA - carta precatoria enviada via sei
-
06/02/2017 14:09
CitaçãoORDENADA
-
02/02/2017 13:11
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/01/2017 11:49
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
19/12/2016 10:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2016 10:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
15/12/2016 12:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/12/2016 11:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 15.12.2016
-
12/12/2016 18:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
02/12/2016 19:10
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - carta precatoria 10/2016
-
30/11/2016 15:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
30/11/2016 15:25
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2016 19:54
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2016 14:27
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA - CP N. 10/2016 EXPEDIDA E ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL
-
16/08/2016 15:23
CARTA PRECATORIA: ORDENADA EXPEDICAO/AGUARDANDO ATO
-
16/08/2016 15:23
CitaçãoORDENADA
-
15/08/2016 18:20
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
08/08/2016 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/08/2016 13:12
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO DECISÃO EM 05/08/2016
-
03/08/2016 16:47
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
02/08/2016 17:02
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
31/07/2016 15:36
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/07/2016 15:13
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
07/07/2016 10:36
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2016 10:35
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
17/06/2016 13:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/06/2016 12:14
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DESPACHO EM 17/06/2016
-
15/06/2016 11:03
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
14/06/2016 17:34
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
14/06/2016 16:50
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/04/2016 10:51
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
25/04/2016 10:50
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/11/2015 17:46
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
06/11/2015 16:33
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
29/10/2015 19:23
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2015 19:23
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
01/10/2015 15:43
CARGA: RETIRADOS AGU - em 02/10/2015
-
01/10/2015 15:43
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA - UNIAO - em 02/10/2015
-
19/08/2015 15:08
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 01.2015 EXPEDIDA
-
10/06/2015 18:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2015 18:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
09/06/2015 17:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/06/2015 13:06
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 08/06/2015
-
01/06/2015 13:42
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
14/05/2015 17:04
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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14/05/2015 17:04
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - autora indicar endereço
-
23/03/2015 14:55
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
23/03/2015 14:54
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
23/03/2015 14:54
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/02/2015 10:15
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
23/01/2015 14:54
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
20/11/2014 16:21
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - (2ª) 3818
-
20/11/2014 16:10
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 3818
-
29/10/2014 15:44
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/10/2014 11:57
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
17/10/2014 12:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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