TRF1 - 1045535-32.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1045535-32.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: MARLY LEAL DE OLIVEIRA e outros (5) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERIGO DE DANO IRREPERÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MPF contra decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido para decretação da indisponibilidade de bens dos réus por não comprovação de perigo da demora.
Em Juízo monocrático, foi indeferido o pedido para antecipação da tutela recursal. 2.
A partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu profundas alterações de natureza material e processual.
Na esteira do entendimento que vem se consolidando nos âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste eg.
TRF/1ª Região, ditas inovações têm aplicação imediata aos processos em curso, sendo certo, no caso concreto, que a propositura da ação originária já se deu sob a égide da nova legislação. 3.
A decretação cautelar da indisponibilidade de bens está condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com expressa remissão à aplicabilidade do regime da tutela provisória de urgência, previsto no CPC, para fins de concessão da medida (art. 16, §§ 3°, 4°, 8°).
No caso concreto, o Juízo a quo, embora reconhecendo haver indícios do fumus boni iuris, não identificou qualquer sinalização da prática de atos que induzissem à conclusão sobre o risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens dos acionados.
Indeferiu a medida cautelar, concluindo inexistir prova concreta de perecimento do direito, sobretudo levando-se em conta o tempo decorrido desde a prática dos atos supostamente ímprobos. 4.
A petição inicial da ação originária não fornece qualquer indício de que os ora Agravados estariam prestes a adotar (ou já teriam adotado) conduta orientada a dificultar ou inviabilizar a apreensão patrimonial, não bastando a tal comprovação, como bem pontuado na decisão agravada, a alegação autoral no sentido de que a utilização de pessoas interpostas no esquema ilícito evidenciaria a blindagem patrimonial e a dissimulação. 5.
O deferimento da medida cautelar, tal como propugnado pelo MPF (sem oitiva da parte contrária), contraria a legislação de regência, que apenas admite a mitigação do contraditório de forma excepcional, quando houver comprovação de um risco que possa frustrar a efetividade da medida e que recomende a proteção liminar. 6.
Não sendo possível identificar o risco de dano irreparável que autorize a decretação da indisponibilidade de bens, correta a decisão que indeferiu a medida cautelar. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. -
01/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
AGRAVADO: MARLY LEAL DE OLIVEIRA, DHIEGO LEAL DE OLIVEIRA, ELEDUARDO SANTOS DE MOURA, JOSE RAIMUNDO RIBEIRO LIMA, ANTONIVALDO OLIVEIRA SILVA, JOSE GILNEI OLIVEIRA SILVA, .
O processo nº 1045535-32.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-03-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/06/2022 20:23
Conclusos para decisão
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09/06/2022 20:08
Juntada de parecer
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08/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:23
Decorrido prazo de DHIEGO LEAL DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 17:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:48
Expedição de Ofício.
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31/01/2022 10:47
Expedição de Ofício.
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31/01/2022 10:25
Expedição de Ofício.
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28/01/2022 17:43
Expedição de Ofício.
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28/01/2022 17:41
Expedição de Ofício.
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28/01/2022 17:22
Expedição de Ofício.
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26/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2021 15:55
Conclusos para decisão
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21/12/2021 15:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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21/12/2021 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 22:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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