TRF1 - 0027441-87.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027441-87.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027441-87.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSINA LAVIA VARONI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROZINEI DA SILVA COELHO - RJ055361 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027441-87.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que conceda o benefício de pensão por morte à impetrante e - após regular procedimento administrativo para verificar o atendimento aos requisitos legais - efetue o pagamento das parcelas vencidas, a contar de 28/07/2008, data do óbito da anterior pensionista.
Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que deve ser limitada a condenação de pagamento do benefício à data da impetração do mandado de segurança.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Procurador Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027441-87.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O mandado de segurança é um instrumento jurídico cuja finalidade é proteger direito líquido e certo que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerado um remédio constitucional, está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, editada para trazer as regras e normas pertinentes ao uso do mandado de segurança individual ou coletivo.
Observa-se, ainda, que não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e da Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 269/STF.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Visa a impetrante, com o presente mandado de segurança, ao recebimento dos valores retroativos referentes ao pagamento das diferenças de pensão por morte de seu genitor, no interregno de janeiro de 1991 a janeiro de 1996. 2.
O objeto da demanda cinge-se ao pagamento de parcelas pretéritas da pensão por morte recebida pela impetrante, o que não pode ser atendido por meio da via estreita do mandamus, em observância ao Enunciado 269 da súmula de jurisprudência do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". 3.
Remessa oficial provida para denegação da segurança, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
Apelação prejudicada. (AMS 0010557-90.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2019 PAG.) No caso dos autos, o recebimento da pensão por morte é devido, uma vez reconhecida a incapacidade anterior ao óbito do instituidor do benefício, bem como a imprescritibilidade por se tratar de incapaz.
Quanto ao pagamento das parcelas devidas desde o óbito de sua genitora (beneficiária já reconhecida), este não é cabível, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 STF).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para limitar o pagamento das parcelas desde à impetração do mandado de segurança. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027441-87.2011.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSINA LAVIA VARONI Advogado do(a) APELADO: ROZINEI DA SILVA COELHO - RJ055361 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
IMPRESCRITIBILIDADE PARA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE O ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 269 STF.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico cuja finalidade é proteger direito líquido e certo que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Portanto, não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e da Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 2.
No caso dos autos, o recebimento da pensão por morte é devido, uma vez reconhecida a incapacidade anterior ao óbito do instituidor do benefício, bem como a imprescritibilidade por se tratar de incapaz.
Quanto ao pagamento das parcelas devidas desde o óbito de sua genitora (beneficiária já reconhecida), este não é cabível, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 STF). 3.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027441-87.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0027441-87.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSINA LAVIA VARONI Advogado(s) do reclamado: ROZINEI DA SILVA COELHO O processo nº 0027441-87.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 24/03/2023 a 31/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2023 as 18:59h e termino em 31/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
04/05/2020 02:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 00:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
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03/05/2019 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4723337 OFICIO
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/12/2015 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2015 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/12/2015 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/09/2015 11:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3723013 PARECER (DO MPF)
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08/09/2015 14:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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31/08/2015 10:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 279/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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01/07/2015 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/07/2015 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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01/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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