TRF1 - 1004104-26.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004104-26.2019.4.01.3900 Processo de origem: 1004104-26.2019.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) Recurso Especial.
Brasília / DF, 14 de dezembro de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004104-26.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004104-26.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGIANE TRINDADE RAAD e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO - PA27537-A e SABRINA AVELINO SOARES - DF59820-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004104-26.2019.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de habilitação ao recebimento de pensão militar paga.
Sustenta a apelante, em síntese, que a autora só faz jus ao benefício a partir da prolação da sentença, que foi quando foi reconhecida sua união estável.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004104-26.2019.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A Lei 3765/60 trata das pensões militares em seus artigos 7º a 10, com a redação à época do falecimento do militar.
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: b) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art. 10.
Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. § 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no foro civil. § 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
No caso dos autos, os documentos juntados e as testemunhas evidenciaram que a autora vivia em união estável com o instituidor da Pensão Militar.
Quanto à data de início do pagamento do benefício, esta é fixada na data do requerimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO.
COMPANHEIRA.
DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MITIGAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher.
Os dispositivos das Leis 4.069/62 e 5.774/71 que vedam a concessão de pensão a companheira de militar quando inexistente impedimento para o casamento não foram recepcionados pela nova ordem constitucional.
Precedentes. 3.
A apreciação da ausência de dependência econômica em virtude de constituição de nova união estável pela recorrida ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista que não restou incontroversa nos autos a existência da nova união estável.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Não obstante a companheira tenha efetuado o pedido administrativo de habilitação em 1994, a concessão da pensão só deve retroagir a dezembro/1999, uma vez que, antes de tal data, ela detinha a guarda da filha do militar falecido a qual era titular da totalidade do valor da pensão administrando e usufruindo dos recursos. 5.
Recurso especial conhecido e improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 533755 2003.00.75176-0, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2006 PG:00356 LEXSTJ VOL.:00209 PG:00104) Em face do exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo a sentença. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004104-26.2019.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REGIANE TRINDADE RAAD, TAMIRES SANTOS DE ARAUJO, WANNY SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: SABRINA AVELINO SOARES - DF59820-A Advogado do(a) APELADO: GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO - PA27537-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. ÓBITO EM 2019.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
LEI 3.765/60.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60. 2.
A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 3.
No caso dos autos, os documentos juntados e as testemunhas evidenciaram que a autora vivia em união estável com o instituidor da Pensão Militar. 4.
Termo inicial de pagamento retroage à data do requerimento. 5.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004104-26.2019.4.01.3900 Processo de origem: 1004104-26.2019.4.01.3900 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REGIANE TRINDADE RAAD, TAMIRES SANTOS DE ARAUJO, WANNY SILVA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO, SABRINA AVELINO SOARES O processo nº 1004104-26.2019.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 24/03/2023 a 31/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2023 as 18:59h e termino em 31/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
29/07/2022 15:22
Conclusos para decisão
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28/07/2022 20:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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28/07/2022 20:07
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 13:56
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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