TRF1 - 1004104-26.2019.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004104-26.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004104-26.2019.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGIANE TRINDADE RAAD e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO - PA27537-A e SABRINA AVELINO SOARES - DF59820-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004104-26.2019.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004104-26.2019.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004104-26.2019.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: REGIANE TRINDADE RAAD, TAMIRES SANTOS DE ARAUJO, WANNY SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO - PA27537-A Advogado do(a) EMBARGADO: SABRINA AVELINO SOARES - DF59820-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004104-26.2019.4.01.3900 Processo de origem: 1004104-26.2019.4.01.3900 Brasília/DF, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: REGIANE TRINDADE RAAD, TAMIRES SANTOS DE ARAUJO, WANNY SILVA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO, SABRINA AVELINO SOARES O processo nº 1004104-26.2019.4.01.3900 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual IV-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 17/11/2023 as 18:59h e termino em 24/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004104-26.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004104-26.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:REGIANE TRINDADE RAAD e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO - PA27537-A e SABRINA AVELINO SOARES - DF59820-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004104-26.2019.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de habilitação ao recebimento de pensão militar paga.
Sustenta a apelante, em síntese, que a autora só faz jus ao benefício a partir da prolação da sentença, que foi quando foi reconhecida sua união estável.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004104-26.2019.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A Lei 3765/60 trata das pensões militares em seus artigos 7º a 10, com a redação à época do falecimento do militar.
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: b) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art. 10.
Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. § 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no foro civil. § 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
No caso dos autos, os documentos juntados e as testemunhas evidenciaram que a autora vivia em união estável com o instituidor da Pensão Militar.
Quanto à data de início do pagamento do benefício, esta é fixada na data do requerimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO.
COMPANHEIRA.
DIREITO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MITIGAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher.
Os dispositivos das Leis 4.069/62 e 5.774/71 que vedam a concessão de pensão a companheira de militar quando inexistente impedimento para o casamento não foram recepcionados pela nova ordem constitucional.
Precedentes. 3.
A apreciação da ausência de dependência econômica em virtude de constituição de nova união estável pela recorrida ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista que não restou incontroversa nos autos a existência da nova união estável.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Não obstante a companheira tenha efetuado o pedido administrativo de habilitação em 1994, a concessão da pensão só deve retroagir a dezembro/1999, uma vez que, antes de tal data, ela detinha a guarda da filha do militar falecido a qual era titular da totalidade do valor da pensão administrando e usufruindo dos recursos. 5.
Recurso especial conhecido e improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 533755 2003.00.75176-0, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2006 PG:00356 LEXSTJ VOL.:00209 PG:00104) Em face do exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo a sentença. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004104-26.2019.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REGIANE TRINDADE RAAD, TAMIRES SANTOS DE ARAUJO, WANNY SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: SABRINA AVELINO SOARES - DF59820-A Advogado do(a) APELADO: GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO - PA27537-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR. ÓBITO EM 2019.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
LEI 3.765/60.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60. 2.
A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 3.
No caso dos autos, os documentos juntados e as testemunhas evidenciaram que a autora vivia em união estável com o instituidor da Pensão Militar. 4.
Termo inicial de pagamento retroage à data do requerimento. 5.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/07/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:31
Juntada de Informação
-
18/07/2022 15:17
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 17:16
Juntada de apelação
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20/04/2022 16:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/04/2022 13:30 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
20/04/2022 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 16:30
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:30
Juntada de Ata de audiência
-
09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de REGIANE TRINDADE RAAD em 08/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:23
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 13:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/04/2022 13:30 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
22/03/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 13:59
Outras Decisões
-
04/10/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 01:50
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS DE ARAUJO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:50
Decorrido prazo de WANNY SILVA DE ARAUJO em 23/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 16:01
Juntada de réplica
-
02/03/2021 16:09
Juntada de contestação
-
27/01/2021 12:34
Juntada de manifestação
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25/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:09
Juntada de manifestação
-
27/08/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 16:13
Juntada de Contestação
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07/06/2020 04:26
Decorrido prazo de REGIANE TRINDADE RAAD em 04/06/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 15:34
Outras Decisões
-
10/03/2020 23:34
Conclusos para decisão
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16/12/2019 12:07
Juntada de manifestação
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14/11/2019 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2019 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2019 10:53
Outras Decisões
-
13/11/2019 14:04
Conclusos para decisão
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09/09/2019 19:12
Juntada de emenda à inicial
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09/09/2019 19:10
Juntada de emenda à inicial
-
16/08/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2019 23:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2019 10:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/08/2019 10:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/08/2019 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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