TRF1 - 0011591-61.2010.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011591-61.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011591-61.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALESKA BADER DE SOUZA - RO2905, NEIDY JANE DOS REIS - RO1268-A e ANTONIO JOSE ADAO - MG36141 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011591-61.2010.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte.
Sustenta a apelante, em síntese, que não houve comprovação da união estável no momento da morte do servidor, não preenchendo, portanto, os requisitos para o recebimento da pensão por morte.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011591-61.2010.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Nos termos da Lei nº 8.112/91, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com redação vigente à data dos fatos: Art. 217.
São beneficiários das pensões: I- vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II- temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". §2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).
Conforme inteligência do art. 218, §2º, da Lei no 8.112/90, havendo titulares de pensões vitalícia e temporárias, deve-se fazer o rateio do valor do benefício; metade para a pensão vitalícia e a divisão da outra metade entre as pensões temporárias.
No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 2008.
A parte autora informa que foi companheira do servidor e com ele teve 3 filhos.
As provas documentais e as testemunhas não comprovam a união estável quando do seu falecimento, até porque o mesmo encontrava-se casado com EIBLANTINA RODRIGUES REIS DE OLIVEIRA desde 2005, mas demonstram que a autora era dependente economicamente, demonstrando assim que faz jus ao recebimento da pensão, por ser ex-companheira dependente (art. 217, I, "b” c/c “c", da lei 8.112/90).
Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).
Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e mantenho a sentença. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011591-61.2010.4.01.4100 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, EIBLANTINA RODRIGUES REIS DE OLIVEIRA, FRANCYELI SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: NEIDY JANE DOS REIS - RO1268-A, VALESKA BADER DE SOUZA - RO2905 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE ADAO - MG36141 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 2004.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217, I, "B” c/c “C", DA LEI 8.112/90.
COMPANHEIRA SEM COMPROVAR UNIÃO ESTÁVEL NA ÉPOCA DO ÓBITO, MAS QUE COMPROVA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 2.
No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 2008.
A parte autora informa que foi companheira do servidor e com ele teve 3 filhos.
As provas documentais e as testemunhas não comprovam a união estável quando do seu falecimento, até porque o mesmo encontrava-se casado com EIBLANTINA RODRIGUES REIS DE OLIVEIRA desde 2005, mas demonstram que a autora era dependente economicamente, demonstrando assim que faz jus ao recebimento da pensão, por ser ex-companheira dependente (art. 217, I, "b” c/c “c", da lei 8.112/90). 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011591-61.2010.4.01.4100 Processo de origem: 0011591-61.2010.4.01.4100 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, EIBLANTINA RODRIGUES REIS DE OLIVEIRA, FRANCYELI SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: VALESKA BADER DE SOUZA, NEIDY JANE DOS REIS, ANTONIO JOSE ADAO O processo nº 0011591-61.2010.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 24/03/2023 a 31/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2023 as 18:59h e termino em 31/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
24/11/2020 03:19
Decorrido prazo de União Federal em 23/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:11
Juntada de manifestação
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26/09/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 22:01
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 22:01
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 22:01
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 22:01
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 08:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 07 ESC. 09
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27/03/2019 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2015 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/01/2015 08:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/01/2015 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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22/03/2013 12:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2013 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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22/03/2013 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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21/03/2013 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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