TRF1 - 1009085-95.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA VIEIRA BORBA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:28
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA VIEIRA BORBA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:16
Juntada de e-mail
-
06/10/2023 11:40
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA VIEIRA BORBA - CPF: *72.***.*72-72 (AUTOR)
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15/09/2023 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:22
Juntada de contestação
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11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de FLAVIA VIEIRA BORBA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:42
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1009085-95.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA VIEIRA BORBA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico e não comporta produção de prova testemunhal.
Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de contestação, fazer a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
01/03/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 15:48
Outras Decisões
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28/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/02/2023 03:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2023 03:06
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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