TRF1 - 1006251-90.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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20/06/2023 06:21
Juntada de Informação
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20/06/2023 06:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/06/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA TOLINTINO DE DES ALVES em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA TOLINTINO DE DEUS - CPF: *99.***.*25-04 - ESPÓLIO em 19/05/2023 23:59.
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29/04/2023 19:24
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 00:08
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006251-90.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002157-89.2018.8.27.2716 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA TOLINTINO DE DES ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLYANE FERNANDES COSTA - TO5606-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006251-90.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ana Paula Tolentino de Deus Alves em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a falta de interesse dos herdeiros em promover a habilitação nos autos em razão do falecimento da autora Antônia Tolentino de Deus, em 13/05/2019.
Em suas razões de recurso, requer a anulação da sentença para que o processo tenha seguimento normal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006251-90.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ana Paula Tolentino de Deus Alves em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a falta de interesse dos herdeiros em promover a habilitação nos autos em razão do falecimento da autora Antônia Tolentino de Deus, em 13/05/2019.
Ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus herdeiros adquirem o direito de se habilitarem como sucessores, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O interesse no prosseguimento do processo, portanto, subsiste, eis que devem ser considerados os direitos que a concessão da aposentadoria pode gerar para os herdeiros da falecida.
Nos termos do art. 687, do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos, de acordo com o disposto no art. 691 e parágrafo único do CPC.
No caso dos autos , a herdeira Ana Paula Tolentino de Deus, em sua petição de habilitação, juntou apenas seus documentos pessoais e a certidão de óbito da genitora.
Os herdeiros, mesmo informados sobre a necessidade de substituição processual, não se manifestaram pugnando pelo prosseguimento do feito e o processo foi extinto ante a falta de interesse dos herdeiros.
Desta sentença, foi interposto recurso de apelação.
Contudo, observo que a signatária das razões de apelação não possui procuração nos autos outorgada por quaisquer dos herdeiros e o mandato outorgado pela autora originária cessou quando do óbito dela (art. 682, II, do Código Civil).
E assim sendo, ausente a capacidade postulatória, o recurso de apelação é considerado inexistente, nos termos do art. 104 do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1.
Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3.
O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4.
Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5.
Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos.
Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6.
Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual.
Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.).
Dispositivo Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006251-90.2021.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ANA PAULA TOLINTINO DE DEUS ALVES, ANTONIA TOLINTINO DE DEUS - CPF: *99.***.*25-04 - ESPÓLIO Advogado do(a) APELANTE: KELLYANE FERNANDES COSTA - TO5606-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
ART. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Ana Paula Tolintino de Deus Alves em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a falta de interesse dos herdeiros em promover a habilitação nos autos em razão do falecimento da autora Antônia Tolentino de Deus, em 13/05/2019. 2.
Ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus herdeiros adquirem o direito de se habilitarem como sucessores, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. 3.
Nos termos do art. 687, do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos, de acordo com o disposto no art. 691 e parágrafo único do CPC. 4.
No caso dos autos, a herdeira Ana Paula Tolintino de Deus Alves, em sua petição de habilitação, juntou apenas seus documentos pessoais e a certidão de óbito da genitora.
No entanto, os herdeiros, mesmo informados sobre a necessidade de substituição processual, não se manifestaram pugnando pelo prosseguimento do feito. 5.
A signatária das razões de apelação não possui procuração nos autos outorgada por quaisquer dos herdeiros e o mandato outorgado pela autora originária cessou quando do óbito dela (art. 682, II, do Código Civil).
E assim sendo, ausente a capacidade postulatória, o recurso de apelação é considerado inexistente, nos termos do art. 104 do CPC. 6.
Apelação da parte autora não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
25/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:49
Sentença confirmada
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10/04/2023 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 12:22
Juntada de Certidão de julgamento
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09/03/2023 00:11
Decorrido prazo de KELLYANE FERNANDES COSTA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006251-90.2021.4.01.9999 Processo de origem: 0002157-89.2018.8.27.2716 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANA PAULA TOLINTINO DE DES ALVES, ANTONIA TOLINTINO DE DEUS - CPF: *99.***.*25-04 - ESPÓLIO Advogado(s) do reclamante: KELLYANE FERNANDES COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006251-90.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 24/03/2023 a 31/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2023 as 18:59h e termino em 31/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
27/02/2023 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
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09/04/2021 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/04/2021 14:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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09/04/2021 14:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/04/2021 14:33
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2021 14:32
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2021 13:42
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/03/2021 08:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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