TRF1 - 1006980-71.2021.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1006980-71.2021.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI (CRM/PI) REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO DE HOLANDA SOUSA - PI11474 e RICARDO ABDALA CURY - PI1947 POLO PASSIVO:CRISTHIANNO JOSE DA SILVA ABREU SENTENÇA – TIPO "C" Resolução CJF n. 535/2006 Cuida-se de ação de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI (CRM/PI) contra CRISTHIANNO JOSE DA SILVA ABREU visando ao pagamento do débito, no valor de R$ 5.994,04 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial (ID: 4675511363).
Foi proferido despacho determinando a citação, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80 e da Súmula 414/STJ, bem como, no caso de ausência de pagamento ou de garantia da execução, a realização de penhora on-line em conformidade com o art. 185-A do CTN e com o art.854 do CPC (ID: 479310940).
Antes mesmo da citação do executado (não há prova, nos autos, da efetivação da citação), o exequente (CRM/PI) requereu a suspensão da presente ação, pelo prazo de 02 (dois) meses, haja vista ter sido realizado o parcelamento da dívida (ID:1300574279).
Juntou documento comprobatório (Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida - ID:1300574286).
Em seguida, o exequente (CRM/PI) requereu a extinção da presente ação executiva, tendo em conta que o executado quitou a dívida exequenda (ID: 1300597748).
Juntou documento comprobatório (Ficha Financeira- ID: 1342252260).
Nestas condições, configura-se a falta de interesse processual (perda de objeto) superveniente.
Com tais considerações, e com base nas disposições combinadas dos art. 485, inciso VI e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se julgar extinta a presente execução.
Custas irrisórias, dispensado o recolhimento.
Libere-se a constrição judicial, relativamente a este processo, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
03/10/2022 10:41
Juntada de manifestação
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01/09/2022 16:17
Juntada de manifestação
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14/04/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:31
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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17/03/2021 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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