TRF1 - 1001985-56.2019.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1001985-56.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: ARMANDO RODRIGUES DA SILVA, FRIGOCAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de ARMANDO RODRIGUES DA SILVA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho (id. 2125415284) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2126174439, sob a alegação de que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1682638966).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 1682638967, pág. 29).
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
02/03/2023 01:36
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001985-56.2019.4.01.4300 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADOS: ARMANDO RODRIGUES DA SILVA, FRIGOCAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA - ME DESPACHO/EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Despacho: Diante das tentativas frustradas de citação da Parte Executada (ID 531631909, 531673410, 804719063 e 1319448773), expeça-se o presente edital de citação, o qual deverá ser publicado no Diário Eletrônico da 1ª Região – eDJF1.
Prazo: 30 (trinta) dias (artigo 8º, IV, da Lei nº. 6.830/1980) Citandos: ARMANDO RODRIGUES DA SILVA (CPF: *11.***.*48-68) e FRIGOCAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA - ME (CNPJ: 07.***.***/0001-08) Quantia devida: R$ 1.808,46 (mil, oitocentos e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizada em 29.04.2019.
Natureza da dívida: Não tributária.
Inscrição(ões): 174.
Finalidade: CITAR a(s) Parte(s) Executada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a quantia devida acrescida dos encargos legais, ou garantir(em) a execução (arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980) através de: I – Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF (Ag. 3924), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei nº 6.830/1980); II – Oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; III – Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/1980; IV – Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
CIENTIFICAR o(s) executado(s) de que: a) Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder-se-á à PENHORA ou ARRESTO de bens em seu nome, tantos quantos bastem para garantia da execução; e b) Havendo a garantia da execução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos Embargos à Execução.
Sede do Juízo: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 2A, CEP: 77001-128, Palmas/TO.
Telefone: (63) 3218-3884.
Fax: (63) 3218-3886.
Site: http://www.jfto.jus.br.
E-mail: [email protected].
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
28/02/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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09/10/2022 08:13
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 10:50
Outras Decisões
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06/10/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 18:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 10:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 15:01
Outras Decisões
-
18/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2021 19:50
Juntada de diligência
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14/10/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 12:36
Outras Decisões
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10/02/2021 10:04
Conclusos para decisão
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07/08/2020 22:51
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 03/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:08
Outras Decisões
-
24/04/2020 20:12
Conclusos para decisão
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14/01/2020 18:18
Juntada de Petição intercorrente
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26/11/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2019 00:29
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/11/2019 00:29
Juntada de Certidão
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06/11/2019 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2019 11:41
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 20:08
Outras Decisões
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19/08/2019 16:32
Conclusos para decisão
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19/08/2019 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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19/08/2019 16:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2019 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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