TRF1 - 0004188-04.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
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03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004188-04.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004188-04.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO - MA15205 POLO PASSIVO:ANTONIO GILDAN MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A e EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004188-04.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004188-04.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (fls. 212/215) e pelo Ministério Público Federal (fls. 219/224) contra sentença (fls. 198/206) proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que, em ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Buriticupu/MA em face de Antônio Gildan Medeiros, ex-prefeito do respectivo município, pela omissão na prestação de contas de recursos relativos ao PEJA/2004, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que ao município falta legitimidade adequada para figurar na ação de improbidade na condição de autor da ação.
O dispositivo da sentença ficou assim consignado: “ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de retirada do Autor do cadastro de inadimplentes (CPC, art. 327, §10, c/c art. 485, 1) e ao pedido de condenação pela prática de atos de improbidade (CPC 485 VI).
Custas processuais isentas.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 7 de junho de 2019.” (fl. 206) Em suas razões de apelação, o FNDE sustenta, em síntese, que a legitimidade do município para ações dessa natureza é concorrente, não se podendo defender uma exclusividade baseada em primazia de uma instituição sobre as outras ou maior deferência em relação aos objetivos de uma e outras.
Afirma que, sendo o interesse público a mola propulsora de demandas como essa, não se pode afirmar que qualquer ente federativo teria menor legitimidade que outra instituição, mesmo que constitucionalmente albergada como o Ministério Público o é.
Ao final, requer “seja anulada a decisão recorrida, de forma a oportunizar-se à Apelante manifestação nos autos, no juízo de piso, para (a) emendar a inicial - definindo precisamente o ponto de necessária emenda ou (b) substituir o município Autor no polo ativo da ação, prosseguindo-se o feito até o julgamento de mérito e consequente condenação nos Apelados nos termos da LIA.” (fl. 215) Por sua vez, o Ministério Público Federal alega que o município tem legitimidade concorrente para propor a ação de improbidade administrativa, legitimidade essa abonada pela jurisprudência pátria.
Ao final, requer “o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando a sentença a quo, condenar o réu por ato de improbidade administrativa, sujeitando o infrator às sanções previstas na Lei 8.249/92 que se mostrem proporcionais ao ato praticado.” (fl. 224) Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo provimento das apelações (Parecer de fls. 244/246). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004188-04.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004188-04.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Tem razão os apelantes ao defenderem a legitimidade do município para a propositura da ação de improbidade administrativa, sem redução e/ou afastamento dessa legitimidade por aquela atribuída ao Ministério Público. É certo que o art. 17 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, atribuía ao Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, a legitimidade para o ajuizamento da ação de improbidade, sem, no entanto, dar margem a exclusividade de legitimação de uma entidade sobre a outra baseada em primazia.
Com o advento da Lei 14.230/2021 que promoveu substancial alteração na Lei 8.429/92, a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa passou a ser exclusiva do Ministério Público, conforme dispõe o art. 17 da Lei de Improbidade na redação dada pela Lei modificadora.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 7042, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, ocorrido em 31/08/2022, com publicação em 28/02/2023, declarou, dentre outras, a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, bem como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B da Lei 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
A ementa do julgado, no caso, ficou assim estabelecida: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, §1º).
LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação.
Precedentes. 2.
Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 3.
A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4.
A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 5.
A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 6.
A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 7.
Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.
Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. (ADI 7042, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 31/08/2022, Publicação: 28/02/2023) Dessa forma, com o julgamento da ADI 7042 pelo STF, ocorrido em 31/08/2022, com publicação em 28/02/2023, ficou restabelecida a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
Assim, no caso, o município de Buriticupu/MA tem legitimidade ativa para a propositura da presente ação de improbidade administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do FNDE e à apelação do Ministério Público Federal para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004188-04.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004188-04.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BURITICUPU Advogado do(a) LITISCONSORTE: LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO - MA15205 APELADO: ANTONIO GILDAN MEDEIROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMADOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
LEI 8.492/92 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
LETITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO.
ADI 7042.
JULGAMENTO PELO STF.
APELAÇÃO DO FNDE E DO MPF PROVIDAS. 1.
O art. 17 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, atribuía ao Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, a legitimidade para o ajuizamento da ação de improbidade, sem, no entanto, dar margem a exclusividade de legitimação de uma entidade sobre a outra baseada em primazia. 2.
A partir do advento da Lei 14.230/2021 que promoveu substancial alteração na Lei 8.429/92, a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa passou a ser exclusiva do Ministério Público, conforme dispõe o art. 17 da Lei de Improbidade na redação dada pela Lei modificadora. 3.
Com o julgamento da ADI 7042 pelo STF, ocorrido em 31/08/2022, com publicação em 28/02/2023, ficou restabelecida a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. 4.
Apelação do FNDE e do Ministério Público Federal providas para, reconhecida a legitimidade ativa do município, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do FNDE e à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 28 de março de 2023.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado TL/ -
08/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BURITICUPU , Advogado do(a) LITISCONSORTE: LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO - MA15205 .
APELADO: ANTONIO GILDAN MEDEIROS, Advogados do(a) APELADO: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A .
O processo nº 0004188-04.2015.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-03-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sala 01, Sobreloja, Ed.
Sede II Observação: Presencial com Suporte de Vídeo -
08/07/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:34
Juntada de parecer
-
29/06/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2021 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
23/06/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2021 10:14
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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