TRF1 - 1050776-87.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1050776-87.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO DONIZETI ASCENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEISE THAIS DA SILVA DIAS SANTOS - TO2288 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL do PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA REDE BIONORTE (PPG-BIONORTE) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA013960 DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pela UFPA (id. 1545270885), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
Tendo em vista o reconhecimento, por parte do impetrante, do cumprimento da tutela de urgência deferida em sentença, ainda que a destempo, e considerando, ainda, o caráter provisório e a finalidade coercitiva do bloqueio judicial efetivado em face do impetrado, determino a liberação dos valores bloqueados (id. 1558492360), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Prejudicado, portanto, o pedido de majoração da multa.
Ademais, ainda que o bloqueio fosse mantido, o valor não poderia ser levantado pelo impetrante, na medida em que a constrição foi decorrente da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e, como tal, após o trânsito em julgado, se reverteria em favor da União, e não da parte adversa. 3.
Quanto ao pedido de intimação do reitor da UFPA para demonstrar se determinou alguma resolução em face do impetrado, relevante esclarecer que o que foi determinado por este juízo em decisão de id. 1545942395 foi a “intimação pessoal do Reitor da UFPA para ciência dos fatos e eventual apuração de infração disciplinar por parte da autoridade impetrada”.
Portanto, a decisão de efetivamente instaurar processo administrativo para a apuração de eventual infração disciplinar cometida pelo impetrado compete ao reitor da UFPA, não cabendo a este juízo compeli-lo a instaurar processo administrativo contra o impetrado, mesmo porque não faz parte do objeto da demanda.
Além disso, nada obsta que o próprio impetrante adote as providências administrativas que julgar cabíveis em face do impetrado, sem necessidade de qualquer intervenção judicial. 4.
Realizado o desbloqueio e transcorrido o prazo do impetrante para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela UFPA, remetam-se os autos ao E.
TRF-1. 5.
Por fim, eventual prejuízo de terceiros, devem ser objeto de ação própria perante a Justiça competente para a apuração.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data de validação no sistema. assinado eletronicamente Juiz (a) Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1050776-87.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO DONIZETI ASCENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEISE THAIS DA SILVA DIAS SANTOS - TO2288 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL do PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA REDE BIONORTE (PPG-BIONORTE) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA013960 DECISÃO 1.
A sentença concedeu em 17/02/2023, em parte, a segurança ao impetrante: Nesse contexto, o ato de descredenciamento do impetrante deve ser anulado, devendo ser reintegrado aos quadros do PPG-Bionorte, em face do vício formal ora reconhecido.
Contudo, a anulação do ato de descredenciamento não assegura ao Impetrante o direito de permanecer na condição de Coordenador Estadual, matéria que desborda o objeto da impetração, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa.
Ante o exposto, CONCEDO, em parte, a segurança para reconhecer a nulidade do Ato de descredenciamento do impetrante do PPG-Bionorte, determinando a sua imediata reinserção no programa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de configurar crime de desobediência. 2.
Em petição Id 1509340867 , o impetrante comunicou o descumprimento da sentença: "[..] na mesma data de 27/02/2023 o IMPETRADO em atitude pessoal destoando de sua função pública enviou ofício à Coordenação Estadual do Tocantins determinado e proibindo que o Impetrante de participar de reuniões, ministrar aulas, ou quaisquer outras atividades docentes do PPG-BIONORTE.". 3.
A autoridade coatora espontaneamente se manifestou nos autos, alegando que a sentença não transitou em julgado, razão pela qual não é cumprida. 4.
Em petição ID 1520498865, o impetrante reiterou a manifestação de petição anterior, e acrescentou que "o impetrado após a decisão judicial que não deseja cumprir, demonstra que executou nova arbitrariedade em face do Impetrante apagando todos os seus históricos, trabalhos e alunos do site do Programa" e que "mesmo com a decisão judicial proferida por este nobre juízo o Impetrante/Docente se encontra fora dos quadros de professores do Programa PPG Bionorte, e na data do dia 10/03/2023 será realizada a Reunião Ordinária do Colegiado da Regional Tocantins a ser realizada as 08:30 h do dia 10/03/2023, e como o professor não foi inserido aos quadros de docentes do PPG BIONORTE (mesmo com a decisão judicial), o mesmo não foi convocado e não terá palavra na reunião." 5.
Decisão ID 1522471382 determinou à impetrada que desse imediato cumprimento à determinação contida na sentença, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de configuração do crime de desobediência, bem como de aplicação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 6.
Em petição ID 1543192437, narra o impetrante: Após nova decisão proferida por este juízo em 09/03/2023, o IMPETRADO na data de 15/03/2023 enviou ofício a Coordenadora Estadual (Tocantins) interina informando a reintegração do IMPETRANTE ao quadro docente do PPG-BIONORTE, podendo gozar das prerrogativas inerentes a esta função.
E solicitou que fosse tomadas as providências administrativas necessárias para cumprimento desta decisão imediatamente.
Nobre magistrado no âmbito estadual todas as providências foram tomadas, inclusive o Impetrante foi reconduzido a função de Coordenador Estadual do Programa.
No entanto no âmbito geral do PPG BIONORTE no que se refere as atribuições do Coordenador Geral, ora Impetrado, este apenas realizou a inserção do nome do Impetrante no sistema, contudo não forneceu nenhum acesso a nenhum ambiente acadêmico, não sendo possível acompanhar notas e matrículas dos alunos, verificar quais disciplinas estã o matriculados ou seja nenhuma possibilidade de exequibilidade, tonando inócua a inserção apenas do nome do Impetrante na página do Programa.
A atitude do Coordenador Geral, ora Impetrado, se agrava uma vez que após reunião do Colegiado Estadual do Tocantins PPG-Bionorte, ocorrida em 20 de março de 2023, o Professor Sérgio Donizeti Ascêncio foi em seção oficial deste colegiado reconduzido ao Cargo de Coordenador Estadual do PPG-Bionorte Tocantins, e a a vice-coordenadora que estava no cargo interinamente acompanhou a reunião e informou o Coordenador Geral do PPG-Bionorte Prof.
Sandro Percário (Impetrado) sobre a decisão do Colegiado Estadual do Tocantins, de que o Prof.
Sérgio Donizeti Ascêncio é o atual Coordenador Estadual.
Como docente, o mesmo não está ainda habilitado no sistema de Gestão Acadêmica, o que é imprescindível para suas atividades docentes, causando prejuízos a função e também aos alunos que estão sob sua orientação , inclusive pode gerar sanções pelo não preenchimento de dados no sistema.
Constata se no ambiente acadêmico do Secretário do Curso que existem tarefas importantes a serem realizadas e INCLUSIVE PENDÊNCIAS em nome do Professor Sérgio Donizeti Ascêncio, que não é possível que sejam cumprida s pelo docente, ante a inexistência de acesso ao professor no ambiente acadêmico. É fato comprovado que o Coordenador Geral não Cumpriu a sentença judicial de forma correta, causando prejuízos diversos ao impetrante, ainda gerando pendências em sua função.
Como relatado anteriormente na petição ID 1520498865 a Coordenação Geral do Programa (Impetrado) apagou todo o histórico de atuação do Professor Sérgio Donizeti Ascêncio do seu registro no ambiente acadêmico da Bionorte, inclusive os dados de preenchimentos da plataforma sucupira, o qual agora encontra -se pendente.
O Impetrado APENAS inseriu o docente em um grupo de whatssap do colegiado Estadual (o qual não permite ação administrativa ou de ambiente acadêmico), inseriu o nome do docente no quadro de professor bionorte , porém não lhe foi permitido acesso a ferramentas docentes de atuação (inclusive o docente não recebeu mais e-mails informativos e administrativos por parte da Coordenação Geral , Prof.
Sandro Percário), resta observado que o IMPETRADO tenta ludibriar este juízo, fazendo existir um cumprimento que não houve, pois o IMPETRANTE continuar a sofrer constrangimento perante a sociedade acadêmica e alunos, pois que consultar a plataforma esta mostra o docente sem qualificação alguma.
Pede-se URGÊNCIA no cumprimento da sentença pois além de prejuízos na atuação DOCENTE, agora implica também nas atividades de Coordenador do Curso e passa comprometer o trabalho de todos os professores e alunos.
O docente e agora coordenador tem seus prazos no exercício das funções que exerce, prazos esses que estão sendo comprometidos em razão do NÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA por parte do Prof.
Sandro Percário. 7.
Em petição ID 1544464355, novamente o impetrante relata descumprimento de ordem judicial: Na data de 23/03/2023 (hoje ás 18:17) o Impetrante recebeu um e-mail contendo ofício de cancelamento de disciplina pelo motivo de “instabilidade jurídica causada pela judicialização sobre a permanência ou não permanência do professor Dr.Sérgio Ascêncio como docente e/ou coordenador.
A disciplina cancelada devido a instabilidade de não cumprimento da decisão judicial por parte do Coordenador Geral, causa transtornos e constrangimentos ao Impetrante que além de estar totalmente isolado no ambiente acadêmico do programa, ante a inexistência de ferramentas, acesso ao sistema e histórico curricular de toda sua vida dedicada a pesquisa e estudos científicos, agora atribuem a culpa ao Impetrante pela instabilidade do ambiente de ensino e aprendizagem, palavras contidas no oficio em anexo. 8.
No caso dos autos, a autoridade impetrada se comporta como se estivesse em posição de imunidade em relação às decisões judiciais.
Ao invés de reinserir o impetrante como docente ao programa da Bionorte, conforme decisão ID 1522471382, da qual tomou ciência em 13/03/2023 (ID 1529131885) resiste ao cumprimento da decisão, impossibilitando seu acesso ao ambiente acadêmico (ID 1543192438), e supostamente acatando ao cancelamento de disciplina realizado pelos professores Paula Benevides de Morais; Prof.
Dr.
Alex Sander R.
Cangussu (ID 1544464361), o que torna flagrante a desobediência à tutela mandamental.
Diante da ausência de prova do cumprimento da ordem judicial (reinserção do impetrante ao Programa Bionorte como docente), apesar de devidamente intimado para essa finalidade e advertido acerca da penalidade, aplico a multa coercitiva diária à UFPA no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do artigo 537 do CPC, até a comprovação do cumprimento integral da tutela mandamental, de forma que o Impetrante seja reconduzido com todas as atribuições, prerrogativas e acesso aos sistemas do PPG-Bionorte.
A multa coercitiva incidirá a partir do término do prazo assinalado na presente decisão.
Sem prejuízo, diante do ato atentatório à dignidade da justiça, não obstante já ter sido a autoridade coatora previamente advertida das sanções que lhe seriam cominadas, em caso de desobediência à ordem judicial, numa atitude de total desrespeito ao Poder Judiciário, aplico-lhe, nos termos do art. 77, IV, §§ 2º e 5º, do CPC, c;c artigo 537, par.3o. do CPC, multa pessoal no montante de 10 (dez) salários mínimos.
Proceda-se ao bloqueio Sisbajud do valor referente a multa pessoal.
Caso positiva a diligência, providencie a Secretaria a transferência dos valores para conta à disposição do juízo da 2a.
Vara Federal.
Após o devido bloqueio efetivado, intime-se a parte impetrada, sendo o órgão de representação via sistema e a autoridade coatora via e-mail institucional, bem como por seu patrono habilitado nos autos, para dar imediato cumprimento à determinação contida na sentença, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei 12016/2009, bem como de majoração de multa coercitiva de que trata o artigo 537, par.1o. do CPC.
Expeça-se, em regime de urgência, intimação pessoal do Reitor da UFPA para ciência dos fatos e eventual apuração de infração disciplinar por parte da autoridade impetrada.
Intime-se.
Registre-se.
Belém - PA, data no rodapé. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1050776-87.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO DONIZETI ASCENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEISE THAIS DA SILVA DIAS SANTOS - TO2288 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL do PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA REDE BIONORTE (PPG-BIONORTE) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA013960 DESPACHO Considerando que na decisão de id. 1522471382 foi determinada a intimação do impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autoridade coatora, mas na aba expedientes constou, por equívoco, o prazo de apenas 1 dia para o impetrante, determino que seja procedida nova intimação ao impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 1506793353, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste ato.
Transcorrido o prazo ora concedido, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao E.
TRF-1.
Por fim, intime-se, também, o patrono da autoridade coatora regularizar seu cadastramento junto ao NUPJE para viabilizar sua intimação via sistema eletrônico (vide certidão de ID 1522594381).
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, 17 de março de 2023. assinado eletronicamente Juiz (a) Federal -
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1050776-87.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO DONIZETI ASCENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEISE THAIS DA SILVA DIAS SANTOS - TO2288 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL do PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA REDE BIONORTE (PPG-BIONORTE) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA013960 DECISÃO Em atenção às alegações do impetrante de que a parte impetrada está descumprindo a determinação judicial contida em sentença (id. 1509340863 e id. 1520498865), bem como à resposta do impetrado (id. 1512704854), entendo que assiste razão ao impetrante.
Isto porque, diferentemente do que ocorre nas ações de procedimento comum, nas quais a regra é que o recurso de apelação seja dotado de efeito suspensivo, no rito do Mandado de Segurança a regra é que a sentença tenha eficácia imediata, ou seja, não seja dotada de efeito suspensivo.
Nesse sentido, dispõe o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. […] § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
As hipóteses em que são vedadas a concessão de liminar estão dispostas no art. 7º, §2º, do mesmo diploma legal e nenhuma delas se enquadra no caso em apreço.
Portanto, o caso presente permite a aplicação imediata da sentença, independentemente do fato de a parte impetrada ter interposto recurso de apelação, especialmente pelo fato de que no dispositivo da sentença constou expressamente que a autoridade coatora deveria ser intimada para imediato cumprimento da sentença e prazo concedido para o atendimento da determinação judicial já expirou.
Vale ressaltar que o rito do Mandado de Segurança é regido por legislação própria, a qual permite a eficácia imediata da tutela mandamental.
Diante do exposto, intime-se a parte impetrada, sendo o órgão de representação via sistema e a autoridade coatora via e-mail institucional (constante do id. 1471809849), bem como por seu patrono habilitado nos autos, para dar imediato cumprimento à determinação contida na sentença, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de configuração do crime de desobediência, bem como de aplicação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
No tocante a apelação interposta pela autoridade coatora, intime-se a parte impetrante a apresentar suas contrarrazões.
Por fim, intime-se, também, o patrono da autoridade coatora regularizar seu cadastramento junto ao NUPJE para viabilizar sua intimação via sistema eletrônico (vide certidão de ID 1522594381) Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data de validação no sistema. assinado eletronicamente Juiz (a) Federal -
14/12/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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