TRF1 - 1006489-06.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006489-06.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: BRUNA CAMPOS GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MONTELES VIANA - GO21834 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por BRUNA CAMPOS GUIMARÃES e LEILANE CAMPOS GUIMARÃES em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 58.853.
A parte embargante relata, em síntese, que: - atendendo a pedido da União foi reconhecida a ocorrência de simulação nos autos executivos no registro do imóvel de matrícula nº58.853 e determinada a sua penhora e avaliação; -contudo, tal entendimento de simulação não deve prevalecer, porque dito imóvel não foi adquirido de forma onerosa pelo executado Wagner e sua esposa e sim foi objeto de doação de fato passada em favor das embargantes por sua avó materna, a Srª Marinda Gomes de Campos; -a Srª Marinda é genitora de Vanderli, mãe das embargantes, e adquiriu, no dia 20/01/2014, da construtora JS- Construtora e Incorporadora Ltda, por meio de escritura pública de compra e venda, o imóvel de matrícula nº58.853 e por ser viúva e ter como únicas netas as embargantes lhe doou o imóvel no dia 20/01/2015, mediante escritura pública de compra e venda, sendo a escritura levada ao registro de imóvel competente; - quando a avó materna das embargantes se dispôs a dar o imóvel para as netas queria na verdade fazer uma ESCRITURA DE DOAÇÃO, todavia, como os impostos de transferência de propriedade eram muito caro (ITCDI) optou por fazer a Escritura de Compra e Venda onde os impostos ficariam mais em conta (ITBI), inclusive não instituiu usufruto vitalício em seu favor porque não tinha dinheiro para pagamento das despesas com os impostos do registro perante o cartório de registro de imóvel competente, e também, por conhecer suas netas que jamais seriam capazes de um dia lhe tirar o direito de uso do referido imóvel. - a avó das embargantes reside no imóvel e não seus genitores como descreveu a exequente; - ocorreu uma doação de fato do imóvel da avó para as embargantes e, apesar de ter sido feita escritura de compra e venda não houve pagamento de valores; - para comprovar que não houve pagamento de valores juntam os extratos bancários das contas de sua avó e de seus genitores referente ao período de janeiro a junho de 2015 (data da transferência do imóvel para as embargantes) - junta aos autos escritura pública de declaração lavrada perante o 3 Tabelionato de Notas em que sua avó Marinda declara a doação e sua tia IVANI ROSA confirma a doação e sua concordância; -não houve negócio jurídico simulado porque o imóvel foi transferido as embargantes por sua avó materna por mera liberalidade e que apesar de ter sido feita escritura de compra e venda, na verdade, ocorreu uma doação de fato, vez que não foi pago nenhum valor pela aquisição do imóvel Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União reconheceu a procedência do pedido, requerendo, outrossim, a sua não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Sem pedido de provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaco que todas as questões levantadas na causa petendi esbarram em matérias de direito, sendo prescindível a realização de qualquer prova.
Pois bem.
Nos autos da execução fiscal nº 0000575-32.2008.4.01.3502 proferi a seguinte decisão: No que toca à doação do imóvel matrícula nº 34.534 pelo executado e sua esposa às filhas, inexiste nos autos qualquer prova de que o negócio não atenda aos preceitos estabelecidos no Código Civil para que seja declarada sua nulidade (art. 167).
A doação de ascendente a descendente, por si só, sem comprovação de que foi realizada no intuito de blindar o patrimônio do executado, não é ilegal.
Isso porque a doação em tela foi realizada por escritura pública averbada na matrícula do imóvel em 22/07/2004, muito antes da inscrição dos débitos em dívida ativa da União, o que só veio a ocorrer em 09/12/2006.
Nesse caso, nem mesmo a fraude à execução fiscal pode ser decretada, considerando que esta nada mais é do que uma manobra intentada pelo devedor com vistas a se esquivar do pagamento de certa dívida.
No Direito Tributário, o tema encontra-se disciplinado pelo art. 185 do CTN, tendo a seguinte dicção: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
A LC 118/05, ao alterar o indigitado dispositivo, passou a exigir, para a configuração de fraude à execução fiscal, tão somente a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Na redação anterior, exigia-se, ainda, para a configuração da fraude fiscal, que o crédito tributário já estivesse em fase de execução quando da alienação ou oneração de bens ou rendas.
Dessa forma, considerando que o imóvel foi doado pelos pais às filhas em data anterior à inscrição do débito em dívida ativa e não havendo outras provas de nulidade do negócio jurídico, há que ser mantida incólume a doação.
A situação relativa ao imóvel de matrícula nº 58.853 é diversa, no entanto.
Em detida análise da documentação constante dos autos, é possível constatar que o executado WAGNER RIBEIRO GUIMARÃES e sua esposa VANDERLI ROSA CAMPOS GUIMARÃES praticaram, de fato, negócio jurídico simulado ao formalizarem a compra do referido imóvel em nome de suas filhas BRUNA CAMPOS GUIMARÃES e LEILANE CAMPOS GUIMARÃES.
Como bem apontou a exequente, em 20/01/2015 LEILANE possuía 17 anos de idade e BRUNA possuía 21, ambas estudantes sem qualquer fonte de renda suficiente para a aquisição de imóvel no valor de R$ 193.600,00.
Conforme se observa das declarações de imposto de renda de 2015 juntadas no id480845374, LEILANE é declarada como dependente de sua mãe, ao passo que BRUNA declara rendimentos tributáveis de R$ 21.850,00 e a propriedade de um caminhão no valor de R$ 65.000,00. É de se ver, ainda, que não consta na matrícula do imóvel registro de alienação fiduciária, ou seja, a aquisição não se deu por meio de financiamento imobiliário.
A formalização pelo executado WAGNER de aquisição imobiliária em nome de suas filhas, que não demonstram capacidade financeira para tanto, visou precipuamente ocultar e blindar o referido patrimônio de cobranças que já estavam em curso na presente execução que tramita desde 2008 com débitos inscritos em dívida ativa desde 2006.
Fica patente, desta forma, o fato de que a aquisição e o registro do imóvel de matrícula nº 58.853 em nome das filhas do executado representou verdadeiro negócio jurídico simulado, na tentativa de aparentar transmitir direitos a pessoas diversas (as filhas) daquelas às quais realmente se transmitiram (os pais), situação que se enquadra na hipótese normativa prevista no art. 167 do CC/02.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Ainda sobre o tema, não custa lembrar que, de acordo o art. 169 do mesmo Codex, o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação e não convalesce com o decurso do tempo.
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Nessa senda, há de ser deferido o pedido de constrição articulado pela PFN, visto que o imóvel de matrícula nº 58.853 foi adquirido, na verdade, pelo executado WAGNER RIBEIRO GUIMARÃES e sua esposa.
Isso posto: (i) RECONHEÇO, com fundamento no art. 168, parágrafo único, do CC/02, a ocorrência de simulação no registro do imóvel de matrícula nº 58.853 em nome de BRUNA CAMPOS GUIMARÃES e LEILANE CAMPOS GUIMARÃES, e não em nome de seus reais proprietários WAGNER RIBEIRO GUIMARÃES e sua esposa VANDERLI ROSA CAMPOS GUIMARÃES; (ii) DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 58.853 e de penhora de eventuais aluguéis que estejam sendo pagos por possíveis inquilinos dos imóveis.
Deverá o Oficial de Justiça, no momento da formalização da penhora, certificar quem reside nos imóveis e intimar os inquilinos acaso existentes a depositar em Juízo todos os valores devidos em razão dos aluguéis; (iii) INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de bloqueio via CNIB do imóvel, porquanto a penhora já é suficiente para se resguardar o direito de crédito da União; (iv) INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de declaração da ocorrência de simulação na doação do imóvel matrícula nº 34.534, conforme fundamentação acima, ressalvada a possibilidade de apresentação de outras provas pela exequente.
A reunião de feitos requerida pela PFN já se encontra registrada no Sistema PJE.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis para registro da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 58.853.
INTIMEM-SE acerca desta decisão o executado WAGNER RIBEIRO GUIMARÃES e sua esposa, bem como suas filhas BRUNA CAMPOS GUIMARÃES e LEILANE CAMPOS GUIMARÃES na qualidade de terceiras interessadas.
CONTUDO, infere-se dos autos que na realidade o que aconteceu foi uma doação graciosa feita por sua avó materna MARINDA GOMES DE CAMPOS às suas netas, ora embargantes, sem qualquer participação do executado WAGNER, não havendo que se falar em simulação e nulidade do negócio jurídico.
Como prova as embargantes juntaram aos autos a escritura pública demonstrando que o imóvel pertencia a sua avó materna, declaração da avó materna da doação as avessas às netas com concordância das filhas (queria fazer doação, contudo, como os impostos eram caro – ITCMD- optou por escritura de compra e venda – ITBI) e extratos bancários de que não foram pagos e recebidos valores.
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a validade do negócio jurídico envolvendo o imóvel de matrícula nº 58.853 pelas embargantes, merecendo ser-lhes deferida a tutela requestada na presente ação.
Em semelhante trilha, visualizo que não ocorreu simulação na hipótese em comento.
Por fim, a própria embargada/exequente manifestou-se favorável ao pedido, nos seguintes termos: “(...)Ocorre que, do cotejo entre a documentação que acompanha a exordial e os extratos de consulta anexos, infere-se que de fato houve simulação no negócio jurídico de compra e venda do mencionado imóvel, mas não a simulação presumida nos autos executórios de origem.
Deveras, abertamente as embargantes confessam que a compra e venda se tratou de negócio simulado, que tentou escamotear doação graciosa feita pela avó materna de ambas – sem vínculo sanguíneo, portanto, com o coexecutado Wagner Ribeiro Guimarães.
Elidido o caráter oneroso do negócio jurídico e ausente elemento de fato ou de direito que torne possível alcançar o bem por dívida do pai das embargantes, o qual não é nem sequer sucessor necessário da doadora/vendedora, resta à embargada se render à pretensão posta na exordial e deixar de impugnar o mérito dos presentes embargos.
Por conseguinte, a embargada informa que não se opõe à liberação da constrição imobiliária realizada nos autos de origem, motivo pelo qual requer seja observada a impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais, consoante passa-se a argumentar (...)” Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DESCONSTITUIR a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 58853, realizada nos autos da execução nº0000575-32.2008.4.01.3502.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Ademais, só foi possível saber da doação às avessas da avó materna para as netas após a juntada dos documentos aos autos.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0000575-32.2008.4.01.3502.
Cópia desta sentença servirá de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis para o cancelamento da penhora à margem da matrícula nº58.853 (R-04-58.853) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 7 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2022 18:42
Juntada de manifestação
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02/07/2022 07:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/07/2022 23:59.
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07/06/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 10:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/02/2022 23:59.
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25/11/2021 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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18/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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21/09/2021 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/09/2021 23:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:13
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
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19/09/2021 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/09/2021 21:39
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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