TRF1 - 0006191-33.2009.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006191-33.2009.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006191-33.2009.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO DA SILVA PORTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA - MA5050 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006191-33.2009.4.01.3702 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão assim ementado (Id. 295165031): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
OFENSA AO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Depreende-se dos autos que a sentença monocrática julgou procedente em parte o pedido de condenação do demandado como incurso no art. 11, caput da lei 8.429/92, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III - O caput e incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/21 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais IV – In casu, não merece prevalecer o entendimento externado na sentença apelada, no sentido da condenação do demandado pela alegada observância de “dolo genérico”, eis que as novas balizas e o rol taxativo do artigo 11, estabelecidos pela nova lei de improbidade (14.230/21), exigem a comprovação do dolo específico na conduta do agente, como descrito no artigo 1º, § 2º, da mencionada lei: " § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
V – Apelação do demandado Mauro da Silva Porto a que se dá provimento.
Alega o embargante (Id. 302419540), em linhas gerais, que o acórdão ora embargado estaria inquinado pelo vício da obscuridade, na medida em que afirmou aplicar a orientação sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1199, porém na prática julgou em sentido contrário à mesma orientação.
Aduz que a retroatividade é exceção que deve ser aplicada de forma restritiva tão somente aos atos ímprobos na modalidade culposa.
Assevera que STF o decidiu pela irretroatividade das disposições da Lei 14.230/2021 às ações por ato de improbidade administrativa aforadas em momento anterior à sua entrada em vigor (à exceção dos atos culposos).
Defende que as condutas devem ser apreciadas nos termos da norma em vigor ao tempo em que foram praticadas.
Sustenta que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, dado que a decisão embargada fundamentou-se em tema jurídico que não foi objeto de pronunciamento pelas partes, qual seja: a superveniência e aplicação da Lei 14.230/2021.
Requer, ao final, o acolhimento dos declaratórios, conferindo-lhes efeito infringente para sanar a obscuridade e a omissão apontadas, e, por conseqüência, negar provimento à apelação.
A União aderiu os embargos declaratórios no Id. 307641547.
Sem contrarrazões. É o relatório.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006191-33.2009.4.01.3702 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador, o que, data vênia, não é a hipótese dos autos.
Observa-se, in casu, que o acórdão embargado não apresenta nenhuma impropriedade e que, na verdade, o inconformismo do embargante se dirige ao entendimento esposado no v. aresto, o qual acolheu as suas teses levantadas pelo apelante, dando provimento ao seu recurso diante da ausência de dolo específico em sua conduta. É consabido que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, à luz do art. 3º da LINDB, e ninguém pode se escusar de cumpri-la alegando não conhecê-la, a teor do art. 6º da LINDB.
A Lei nº 14.230/21 foi publicada no dia 26/10/2021, entrando em vigor nessa mesma data, passando a ser de conhecimento geral e a ser aplicada aos processos em curso.
Destarte, o acórdão embargado ao aplicar a lei vigente à época do julgamento, não violou ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15), nos termos dos arts. 3º e 6º da LINDB.
A propósito do tema, cito o seguinte precedente desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. "DECISÃO SURPRESA".
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PART (...) .2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 2.
Não há falar em omissão por violação ao princípio da não surpresa e, por conseguinte, violação aos artigos 10 e 933 do CPC, uma vez que aplicada lei já publicada e em vigor quando proferido o acórdão recorrido. 3. “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, EDcl no REsp 1280825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017). 4. “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.”(STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, REsp 1.755.266-SC, 4ª Turma, DJe18/10/2018). 5.
A vigência da Lei nº. 14.230/21, constitui alteração normativa de conhecimento público, cabendo ao magistrado uma análise jurídica sob a ótica da legislação vigente, uma vez que as normas de conteúdo processual têm aplicação imediata aos processos em curso.
Sua aplicação imediata não gera surpresa as partes. 6.
As questões relevantes foram apreciadas pelo Colegiado à consideração de que a atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa, exige a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito, assim como a efetiva comprovação do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de inadequação típica. 7.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (...) 10.
O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "(...) os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (ut, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) 11.
Inexistência de omissão no acórdão recorrido.
A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios, é medida excepcional e não dispensa a presença de seus requisitos específicos.
Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal adequada. 12.
O “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 13.
Evidenciado o erro material sanável, impõe-se a sua retificação. 14.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, sem efeitos infringentes ao julgado. (EDAC 0004646-95.2014.4.01.4301, TERCEIRA TURMA, Relatora convocada: DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, PJe 27/06/2023 PAG) (grifos nossos) Pontua-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA.
COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 3. É possível a uma concessionária de serviço público exigir de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no contrato de concessão. 4.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifo nosso) In casu, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento consolidado nesta Egrégia Corte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
REVELIA.
EFEITOS.
EFEITO MATERIAL.
NÃO INCIDÊNCIA (ART. 17, § 19, DA LIA).
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE À LIDE (ART. 345, II, DO CPC/15).
EFEITO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA (ART. 346, CAPUT, DO CPC/15).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OS ATOS SUBSEQUENTES.
PRAZOS INICIADOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
ATOS QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO (ART. 10, CAPUT, DA LIA).
ATO DOLOSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DESPESAS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
FRUSTAR LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO (ART. 10, VIII, DA LIA).
NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA (ART. 21, I, DA LIA).
INOVAÇÃO NO TIPO PELA LEI N. 14.230/21.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À PRESUNÇÃO DE DANO (IN RE IPSA).
ELEMENTAR.
AUSÊNCIA.
ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT, DA LIA).
MUDANÇA PELA LEI N. 14.230/21.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO TÍPICA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 6.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública. 7.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente - dolo - deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. 8.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, alterado pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]", referindo-se em seu inciso VIII à conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva" (redação dada pela Lei n. 14.230/21). 9.
Decompondo-se o tipo previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, atentando à redação dada pela Lei n. 14.230/21, percebe-se que (i) é indispensável à presença da elementar relativa ao acarretamento de perda patrimonial efetiva, (ii) além da existência da frustração do procedimento licitatório ou do processo seletivo, com vistas à celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, por se referir a fato constitutivo do direito, em respeito ao art. 373, I, do CPC/15. 10.
No ponto, a Lei n. 14.230/21 superou o entendimento consolidado do STJ, que presumia o dano ao erário (dano in re ipsa) para configuração do ato do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.
Precedentes. 11.
O art. 21, I, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.23021, é categórico em relação à necessidade de se comprovar a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público nas infrações do art. 10. 12.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem mais ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador seja dolosa.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13.
Não havendo prova de que a conduta tenha gerado perda patrimonial efetiva, ocasionando dano ao erário, que é elementar do tipo do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, será atípico o fato. 14.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), por sua vez, preceitua que "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade [...]". 15.
O ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública pressupõe que haja um elemento subjetivo específico, à luz do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.429/91(com inclusão pela Lei n. 14.230/21). 16.
Tal como ocorre na ação penal, que a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 17.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada.
Apelação provida, no mérito, para julgar improcedente o pedido. (AC 0004841-79.2010.4.01.3700, Relator convocado: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, DÉCIMA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONTAGEM INDIVIDUALIZADA.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
SUPOSTA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA (...) 3.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 4.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (...) 6.
Note-se que, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10, VIII, a dispensa indevida de licitação deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa, agora só será improbidade se comprovada a efetiva perda patrimonial, como todos os demais incisos do artigo, superando entendimento jurisprudencial.
Ademais, com relação ao art. 11, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo. 7.
Ressalte-se que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 8.
Da mesma forma, exige-se o dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, da LIA, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria 9.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10.
Ademais, a pretensão do autor de condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa se baseou na prática de atos que causam prejuízo ao erário, sem comprovação do dolo específico e da efetiva perda patrimonial, bem como na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos. 11.
Apelação do MPF desprovida. (ACR 1002871-82.2018.4.01.3300, Relator convocado: JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, QUARTA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG) (grifos nossos) Ressalta-se, ainda, que o comportamento do réu, conquanto indesejado, não é suficiente ou suscetível de caracterizar improbidade administrativa, já que o caput do art. 11 da Lei 8.429/92 não mais ostenta a qualidade de tipo ímprobo autônomo.
Precedentes: TRF 1ª Região - AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000.
Desse modo, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dessa Corte, verbis: (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (EDRVCR 0068234-15.2013.4.01.0000 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p.79 de 31/08/2015). 2.
A pretexto de omissão e contradição, pretendem os embargantes o reexame de matéria decidida, contudo, os embargos de declaração não são a via apropriada para apreciação de mero inconformismo da defesa com o acórdão. (EDACR 0003074-52.2005.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador FEDERAL Mário César Ribeiro, 4ª Turma, e-DJF1 p.132 de 19/10/2010).
Salienta-se que o fato do STF não ter decidido, no ARE 843989, sobre a modificação e a revogação de tipos legais pela Lei 14.230/21, não impede, em uma interpretação lógico-sistemática, a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006191-33.2009.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006191-33.2009.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO DA SILVA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA - MA5050 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OFENSA AO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS I – Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador.
II - Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
III - O acórdão embargado ao aplicar a lei vigente à época do julgamento não viola ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15), nos termos dos arts. 3º e 6º da LINDB.
IV - O STJ assentou no Resp 1.755.266-SC que: “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, REsp1.755.266-SC, 4ª Turma, DJe18/10/2018).
V – Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de outubro de 2023.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO -
11/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MAURO DA SILVA PORTO, UNIÃO FEDERAL, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MAURO DA SILVA PORTO Advogado do(a) APELANTE: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALUIZIO COELHO DUARTE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA - MA5050 O processo nº 0006191-33.2009.4.01.3702 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006191-33.2009.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006191-33.2009.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO DA SILVA PORTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA - MA5050 RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006191-33.2009.4.01.3702 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ALUÍZIO COELHO DUARTE e MAURO DA SILVA PORTO, ex-prefeitos do Município de Lagoa do Mato/MA, devidamente qualificados, em virtude de alegadas irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF/FUNDEB, bem como recursos repassados para o fornecimento de merenda escolar e para o transporte de alunos, subsumidas no artigo 11, VI, da Lei n° 8.429/92.
A UNIÃO ingressou na lide na condição de assistente litisconsorcial (fl. 125).
Após processado o feito, o MM Juiz Federal da Vara única da Subseção Judiciária de Caxias - MA, Gustavo André Oliveira dos Santos, por sentença de ID 21236936 – fls. 188/218, julgou procedente em parte o pedido formulado, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e, em consequência: III.
I - Absolvo o réu ALUIZIO COELHO DUARTE da acusação de prática de ato de improbidade.
III.
II.
Condeno o réu MAURO DA SILVA PORTO nas seguintes penas, previstas no art. 12, III da Lei n. 8.429/92, em decorrência da subsunção ao art. 11, caput, da mesma Lei: a) Perda da função pública, caso exerça; b) Suspensão dos direitos políticos, por cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado deste decisum, em razão da gravidade e da extensão dos atos de improbidade, a violarem diversos princípios administrativos de índole constitucional, conforme exposto na fundamentação; c) Multa civil de dez vezes o valor da remuneração recebida pelo agente durante o período em que exerceu o mandato de prefeito municipal de Lagoa do Mato/MA, a ser destinado, tal valor, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a que se reportam a Lei 7.347/85, o Dec. 1.306/94 e a Lei 9.008/95; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 10.000,00.
A multa e os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei no 7.347/85).
Com o trânsito em julgado, providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa....” Inconformado, MAURO DA SILVA PORTO interpôs recurso de apelação ID 21236936 – fls. 226 e ID 21236938 fls. 01/05 alegando, em linhas gerais, que “por negligência da assessoria de contabilidade da Prefeitura do Município de Lagoa do Mato, onde era Gestor o aqui recorrente, perdeu o PRAZO instituído na lei Orgânica” do órgão de contas para a sua defesa administrativa, “que é de 15 (quinze) dias após a publicação da análise da Defesa Prévia.
Mas, embora tenham sidos considerados pelo Relator do Processo naquele órgão de contas, como INTEMPESTIVOS a sua entrega, estes processos licitatórios foram DEVOLVIDOS para o aqui recorrente, que quando teve o momento processual de defesa junto à Justiça Federal do Município de Caxias - Maranhão anexou aos autos.” Assevera que “esses processos licitatórios estão "carimbados" pelo órgão de contas para provarem que foram entregues intempestivamente pela assessoria, mas que eles existiam e estavam à disposição da prestação de contas do exercício financeiro de 2007, razão dessa ação de improbidade.” Aduz que “na sentença não há menção da existência desses documentos comprobatórios.
Ou porque não foram conclusos ao Juiz com os 06 (seis) volumes do processo epigrafado, ou foram esquecidos no juízo de convencimento do MM Juiz.” Entende, assim, ter ocorrido “erro in procedendo.” Argumenta que “como doutrina e jurisprudência vêm consolidando no sentido de que para a caracterização da improbidade administrativa prevista no art. 11 é necessário o dolo, a existência desses processos licitatórios, ainda que entregues intempestivamente no órgão de contas, tiram esse dolo genérico do aqui recorrente, na medida em que não deixou de tomar as providências necessárias para regularizar as compras e prestação de serviços, apontadas como irregularidades na denúncia.” Requer, assim, “que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando ou anulando a d. sentença monocrática, para se julgar com absolvição do aqui recorrente, já que o Ato de Improbidade Administrativa não foi comprovado pelo autor já que no primeiro momento o denunciado foi condenado somente com base no "caput" do art. 11 da Lei 8.429/92, nos termos dos pedidos deduzidos nessa Apelação, e que já na contestação anexamos aos autos todas as provas que levariam a essa decisão....” Contrarrazões do MPF e ID 21236938 fls. 15/21.
O Ministério Público Federal, em parecer de ID 21236938 fls. 26/29, da lavra do Procurador Regional da República, Dr.
Luiz Augusto Santos Lima, opinou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006191-33.2009.4.01.3702 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Depreende-se, pois, dos autos, que a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, absolvendo ALUIZIO COELHO DUARTE da acusação de prática de ato de improbidade, e, condenando o demandado MAURO DA SILVA PORTO nas penas, previstas no art. 12, III da Lei n. 8.429/92, em decorrência da subsunção ao art. 11, caput, da mesma Lei.
Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sobre os auspícios da Lei 8.429/92, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199.
De fato, debruçando-se sobre a questão, o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou as seguintes teses após exame da Lei 14.230/21: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que não tiverem ainda transitado em julgado.
De outro lado, se ainda em curso a ação, aplicar-se-á a Lei 14.230/2021, devendo o juízo competente perquirir acerca da existência de eventual “dolo” na conduta do agente.
Assim, a irretroatividade da norma que revogou a modalidade culposa, do citado artigo 10, só incidirá sobre as ações já transitadas em julgado.
Por fim, nesse julgamento feito pelo STF no ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199, o novo marco prescricional fixado pela lei é irretroativo.
Cabe asseverar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei nº 8.429/92, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível também a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, hospedado no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
Vejamos.
Dispôs a Lei 14.230/2021, em seu artigo 4º, VI, verbis: Art. 4 º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos e seção da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992: (...) VI – incisos I, II, IX e X do caput do art. 11”.
Esses incisos referidos do art. 11 anterior dispunham o seguinte, verbis: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Ao seu turno, o citado artigo 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, ficou assim redigido, verbis: art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III -revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV -negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; ...................................................................................................
IX (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Fixadas tais balizas, depreende-se dos autos que a sentença de primeiro grau condenou o demandado Mauro da Silva Porto pela prática de ato de improbidade capitulado no art. 11, caput da lei 8.429/92, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos, verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: Omissis; Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/21 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Assim, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no caput e incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, se faz necessário demonstrar o elemento subjetivo “dolo” na conduta praticada pelo agente público.
Destaque-se que o artigo 1º, § 4º da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Ora, o elemento volitivo se revela na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, sob pena de inadequação típica.
Na hipótese em apreço, o que se constata é que a sentença monocrática entendeu pela subsunção da conduta do demandado Mauro da Silva Porto ao art. 11, caput, por considerar ter havido “dolo genérico”, justificando, por esse motivo, a sua condenação, muito embora tenha expressamente reconhecido a ausência de dano ao erário, senão vejamos (ID 21236936 fls. 202/203), verbis: (...) DA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO: Especificamente quanto à dispensa indevida de licitação, estando capitulada em um dos incisos (VIII) do art. 10 da Lei n. 8.429/92, igualmente não prescinde, conforme jurisprudência do STJ, abordada alhures, da demonstração do efetivo prejuízo ao erário, não comprovado na espécie.
Conforme a documentação encaminhada pelo TCE às fls. 705/857, o réu realizou despesas sem licitação com compra de equipamentos para escolas, locação de veículos, aquisição de material de limpeza, material didático, peças para veículos e reformas de unidades escolares.
Acolho a conclusão do Relatório de Informação Técnica n. 221/2007, o qual afirma que durante todo o exercício de 2007, o réu deixou de efetuar processos licitatórios para aquisições diversas à conta do FUNDEB, conforme detalhado às fls. 713/714, às quais remeto-me.
O valor final das despesas efetuadas sem licitação, conforme dito acima, foi de R$ 482.669,49, conforme acórdão de fls. 1077/1078.
Entretanto, não restou demonstrado/comprovado a existência de dano efetivo ao erário decorrente da ausência da licitação devida para as aquisições realizadas, como, por exemplo, comprovação de que os produtos não deram entrada na rede municipal, ou que os serviços não foram prestados, ou mesmo que foram adquiridos a menor ou em qualidade inferior.
Assim, a conduta, na espécie, não se subsume ao art. 10 da Lei de Improbidade, a qual, conforme repisado, exige, para sua configuração, efetivo dano decorrente do ato acoimado de ímprobo.
Porém, em virtude do dolo genérico do gestor municipal, na condição de ordenador de despesas, demonstrado nos autos pela ausência indevida de licitação de vultosos valores durante todo o ano de 2007, na contrafação direta dos mais diversos produtos e serviços, a conduta, embora não esteja prevista no art. 10, está prevista no art. 11 da Lei de Improbidade, uma vez que violadora dos princípios constitucionais e administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. É dizer, a conduta do réu em dispensar licitações indevidamente, bem como deixar de realizar até mesmo o processo formal de dispensa, malgrado não possa, no caso, ser tipificada no art. 10, VIII da Lei no 8.429/92 - tendo em vista a exigência jurisprudencial de que seja demonstrado o efetivo dano ao patrimônio público (não comprovado na espécie) -, inegavelmente violou princípios administrativos, dentre os quais os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, de modo que encontra-se prevista no art. 11, capu4 da mesma lei, o qual dispensa a comprovação do efetivo dano ao erário.
Repito que a não comprovação de dispensa de licitação abarcou valores vultosos, não havendo como se furtar à existência de ferimento aos princípios...” Tal entendimento, como visto, não merece prevalecer ante as novas balizas e ao rol taxativo do artigo 11, estabelecidos pela nova lei de improbidade (14.230/21), e, ainda, pela exigência de comprovação do dolo específico na conduta do agente, como descrito no artigo 1º, § 2º, da mencionada lei: " § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” Dizendo de outro modo, os elementos de convicção constantes dos autos, não convergem no sentido de caracterizar o dolo específico exigido pela nova lei de improbidade, aplicada à espécie, nos termos da fundamentação retro.
De tudo, pois, que se extrai do feito ora em exame, conclui-se que a linha argumentativa trazida na inicial não pode ser aceita sem provas inequívocas, e como visto pelo conjunto probatório em sua integralidade, não há nos autos comprovação de ações deliberadas, conscientes a revelar o “dolo específico” exigido pela lei 14.230/21 na conduta do agente, de modo a fundamentar uma sentença condenatória pelo cometimento de ato de improbidade.
Portanto, a sentença monocrática que condenou o ora apelante MAURO DA SILVA PORTO, há que ser reformada.
Ante o exposto, e, em obediência às balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199, dou provimento ao recurso de apelação de MAURO DA SILVA PORTO, para reformar a sentença monocrática, absolvendo-o das condenações que lhe pesam. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006191-33.2009.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006191-33.2009.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO DA SILVA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA - MA5050 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
OFENSA AO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Depreende-se dos autos que a sentença monocrática julgou procedente em parte o pedido de condenação do demandado como incurso no art. 11, caput da lei 8.429/92, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III -O caput e incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/21 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais IV – In casu, não merece prevalecer o entendimento externado na sentença apelada, no sentido da condenação do demandado pela alegada observância de “dolo genérico”, eis que as novas balizas e o rol taxativo do artigo 11, estabelecidos pela nova lei de improbidade (14.230/21), exigem a comprovação do dolo específico na conduta do agente, como descrito no artigo 1º, § 2º, da mencionada lei: " § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
V – Apelação do demandado Mauro da Silva Porto a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
08/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MAURO DA SILVA PORTO, Advogado do(a) APELANTE: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ALUIZIO COELHO DUARTE, Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA - MA5050 .
O processo nº 0006191-33.2009.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-03-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sala 01, Sobreloja, Ed.
Sede II Observação: Presencial com Suporte de Vídeo -
10/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 18:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 12:44
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/02/2017 10:08
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
17/02/2017 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
16/02/2017 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
16/02/2017 15:45
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4133809 PARECER (DO MPF)
-
16/02/2017 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/01/2017 19:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/01/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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