TRF1 - 0003998-50.2011.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003998-50.2011.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003998-50.2011.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A POLO PASSIVO:VALMIRA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A e GABRIELA ELLERES VASQUES - PA15920 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003998-50.2011.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003998-50.2011.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas por Orleandro Alves Feitosa (ID n.º 62719113, fls. 7/39) e pelo Ministério Público Federal (ID n.º 62719605, fls. 238/241) contra sentença (ID n.º 62719605, fls. 203/211) proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA que, em ação civil por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face dos réus Orleandro Alves Feitosa e Walmira do Socorro Ferreira da Costa, respectivamente, ex-prefeito e ex-secretária do município de São João da Ponta/PA, julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar os requeridos Orleandro Alves Feitosa e Walmira do Socorro Ferreira da Costa como incursos no art. 11, VI, da Lei n.° 8.429/92.
Em consequência, aplico-lhes as seguintes sanções, de acordo com o art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; b) pagamento de multa civil no valor de cinco vezes da última remuneração percebida pelo agente público quando em atividade; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos.
Deixo de condená-los à perda da função pública, porquanto não há notícia nos autos de que estejam no seu exercício, requisito indispensável para se cominar tal sanção, bem como ao ressarcimento integral do dano, dada a inexistência de comprovação de sua ocorrência e dimensionamento.
Condeno-os ao pagamento das custas processuais.
Deixo de impor-lhes condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis, nos termos dos EREsp 895.530/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, haja vista que o Ministério Público não pode auferir honorários, por vedação constitucional, consoante o art. 128, § 5°, li, letra "a", da Constituição da República; e por força do critério de absoluta simetria, uma vez que, se o Ministério Público não paga os honorários, também não deve recebê-los. (Precedente: REsp 1099573/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010)." A sentença deixou de condenar o requerido ao ressarcimento de dano por entender não estar provada nos autos a existência de dano ao erário.
Opostos embargos de declaração pelo réu (ID n.º 62719605, fls. 217/235), a sentença integrativa (ID n.º 62719605, fls. 255/258) os rejeitou.
Em suas razões de recurso, sustenta o apelante Orleandro Feitosa, em síntese: a) a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que a verba federal foi incorporada ao patrimônio municipal; b) o cerceamento de defesa; e c) não demonstração, pelo autor, do dolo ou a má-fé na suposta ausência de prestação de contas.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
O MPF, por sua vez, pretende a reforma da sentença a fim de incluir a imputação, aos réus, da responsabilidade pela falta de comprovação de despesas específicas, nos termos do art. 10, XI, da Lei n.º 8.429/92, ao fundamento de que a conduta praticada pelos acionados ultrapassa a simples omissão no dever de prestar contas, ensejando, também, o ressarcimento do dano ao erário.
Contrarrazões apresentadas pela União (ID n.º 62719113, fls. 63/69) e pelo Ministério Público Federal (ID n.º 62719113, fls. 72/87).
Nesta instância (ID n.º 62719113, fls. 92/105), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento do recurso de apelação do réu e pelo provimento do recurso interposto pelo MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003998-50.2011.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003998-50.2011.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (RELATOR CONVOCADO): Da preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Alega o apelante a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que a verba federal foi incorporada ao patrimônio municipal.
A preliminar não prospera.
Ora, cuidando-se de verbas federais repassadas pelo Ministério da Saúde para o Programa Saúde da Família, exercícios 2005 a 2008, cuja fiscalização, ainda, incumbe a ente federal, qual seja, a Controladoria Geral da União - CGU, resta evidente a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação civil pública por improbidade administrativa aforada.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte revisora, a exemplificar a jurisprudência pacífica a respeito da matéria: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
FNDE.
RECURSOS REPASSADOS AO MUNICÍPIO.
FUNDEF/FUNDEB.
ABONOS SALARIAIS AOS PROFESSORES.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE MANTIDA.
PNAE.
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
PNATE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO.
DOLO OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS.
DANO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
ATO DE IMPROBIDADE INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA CIVIL.
DESTINAÇÃO.
ART. 18 DA LEI 8.429/1992.
ENTE PREJUDICADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nas demandas em que se apura possível malversação de recursos públicos federais, a competência é da Justiça Federal, mesmo que a verba tenha sido incorporada ao patrimônio da municipalidade.
Preliminar afastada. 2.
Para a caracterização do ato de improbidade é imprescindível que a atuação do administrador, revestida de má-fé e desonestidade no trato da coisa pública, destoe nítida e manifestamente dos ditames morais básicos, o que não se confunde com meras faltas administrativas. 3.
Não comprovado o efetivo pagamento pelo Município de abonos salariais dos professores com recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB, relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (segunda parcela), deve ser mantida a sentença que condenou, na espécie, o ex-gestor pela prática de atos de improbidade previstos no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992. 4.
Não ficou demonstrado nos autos que o ex-prefeito tenha se conduzido com dolo ou culpa grave na aquisição de gêneros alimentício para produção de merenda escolar com recursos do PNAE dos anos de 2005 a 2008, nem na contratação de serviços de transporte escolar com recursos do PNATE do ano de 2006.
Tampouco há evidências de que os fornecedores contratados tenham sido favorecidos pelo requerido.
Na hipótese, como não houve prejuízo ao erário federal, é de se afastar a condenação do réu pela prática dos atos de improbidade tipificados no art. 10, inc.
VIII, da Lei 8.429/1992. 5.
Nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992: a sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
A sentença, equivocadamente, destinou o valor da multa civil ao fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85, merecendo também reparo nesse aspecto. 6.
Apelação parcialmente provida para tão somente afastar a condenação do requerido pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, inc.
VIII, da Lei 8.429/1992 (frustrar a licitude de processo licitatório), reduzindo, por consequência, as sanções de suspensão dos direitos políticos, de 6 (seis) para 5 (cinco) anos, e da multa civil, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de determinar, de ofício, que os valores do ressarcimento do dano e da multa civil revertam em favor do FNDE, nos termos do art. 18 da LIA; mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida." (AC 0002816-26.2011.4.01.4002/TRF1, Relator Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 29/03/2022 - grifou-se). "Decisão: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social (IBDSocial) em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra atos do Superintendente da Controladoria-Geral da União no Estado de Minas Gerais e do Secretário Municipal de Saúde de Betim (MG), indeferiu o pedido de liminar para que fosse determinada a suspensão de quaisquer atos investigatórios promovidos pela Controladoria Geral da União (CGU) sobre a formalização e execução do Termo de Colaboração n. 002/2020, firmado entre o IBDSocial e o Município de Betim, bem como sobre a gestão, por parte do Instituto, acerca das verbas públicas oriundas do respectivo Fundo Municipal de Saúde.
O agravante, em resumo, alega a incompetência da CGU para fiscalizar a aplicação das verbas que foram transferidas para o Município de Betim, ao argumento de que "os recursos empregados pelo Agravante na execução de suas atividades decorrentes da parceria firmada com o Munícipio advêm exclusivamente do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BETIM/MG" (fl. 5, com destaque). (...) Decido.
No caso dos autos, sem a necessidade de maiores discussões, tem-se que os recursos, conforme apontado pelo próprio agravante, têm origem federal e foram remetidos aos estados e municípios para fins de combate à pandemia da Covid-19, razão pela qual a competência para fiscalizar a gestão e aplicação de tais recursos cabe, também, à Controladoria-Geral da União.
Comungo da mesma compreensão externada na decisão agravada, posta nestes termos (fls. 266-268 dos autos originais): 2.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, indispensável a presença da plausibilidade das alegações e o perigo de risco de demora do processo ou de ineficácia da medida caso seja concedida somente em momento posterior.
No presente caso, em que pese a fundamentação da petição inicial, não vislumbro a plausibilidade jurídica das alegações.
Em juízo de cognição sumária, não fiquei convencido da plausibilidade da alegação do impetrante de que a competência fiscalizatória da Controladoria Geral da União para exercer o controle da gestão de verbas públicas federais repassadas a municípios estaria adstrita apenas a repasses de recursos federais formalizados por meio de convênio.
Entendo que o exercício do poder fiscalizatório pela CGU abarca todo e qualquer repasse de verba federal, ainda, que repassada ao município por meio de crédito suplementar, como no caso em tela, ou mediante acordo, ajuste, ou qualquer outros instrumento congênere.
Nesse sentido, confira-se julgado sobre repasse de verba suplementar sem a necessidade de celebração de convênio, sujeito, portanto, ao controle interno e externo, pela União, ainda que os recursos passem a compor orçamento do município: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO RETIDO. (...)PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE).
MERENDA ESCOLAR.
REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA COMPRA DE INSUMOS.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DO OBJETO.
ART. 10, VIII E 12, II, DA LEI N° 8.429/92.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de repasse de recursos federais, em caráter suplementar, através do Programa Nacional de Desenvolvimento da Educação - PNAE, objetivando oferecer recursos federais para a aquisição de alimentos necessários a merenda escolar(...) Cuida-se, portanto, de repasse de recursos federais aos municípios, a fim de auxiliá-los a garantir a merenda escolar de qualidade, sujeito à prestação de contas ao FNDE, vinculado ao Ministério da Educação, (...) o artigo 71, VI, da CF/88 dispõe que "o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município". 2.
A aplicação dos recursos do PNAE, transferidos ao município, sujeita-se à ampla fiscalização, no âmbito do próprio município, da União, através de controle interno, e inclusive externo, pelo Tribunal de Contas da União, daí o manifesto interesse da União na lide, e, assim, a competência da Justiça Federal, pois tratam de verbas sujeitas à fiscalização federal, inclusive para fins de manutenção ou suspensão de transferências futuras, conforme revela a jurisprudência do STJ.
Tal hipótese, ainda, assemelha-se ao que dispõe a Súmula 208 do STJ ("compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal"). (...) (TRF3 - ApCiv 0011723-09.2009.4.03.6102 - Terceira Turma, e-DJF3 DATA:17/01/2014 ).
Ressalto que, ao interpretar a decisão proferia no RMS 25.943 (anexada aos autos), não coaduno com a premissa levantada pela impetrante de que o poder fiscalizatório da CGU sobre repasse de verbas federais se dê exclusivamente sobre convênios, excepcionando-se outros acordos.
Naquele julgado, ao explicitar que apenas as verbas de convênio se sujeitariam à fiscalização da Controladoria Federal, e não as “demais verbas”, o plenário da Corte se referia a demais verbas estaduais e municipais, e não a outras formas de parcerias federais de outra natureza jurídica como no caso do Termo de Cooperação objeto desta lide.
Com efeito, as diversas modalidades jurídicas de repasses de recursos federais devem merecer a contínua fiscalização, inclusive para fins de manutenção ou suspensão de transferências futuras.
Assim, a primeira vista, não vislumbro qualquer ilegalidade no Ofício nº2317 de fls.41, que solicitou informações acerca do Termo de Colaboração 002 firmado com o município de Betim/MG, para fins de “controle interno da gestão de recursos federais descentralizados para os municípios”, como citado no próprio documento. (...).
Pelo que consta dos autos, até o momento, a referida autoridade apenas exerceu seu poder/dever de acompanhamento da gestão de verba pública federal, dentro dos ditames da lei.
Assim como o ilustre prolator da decisão agravada, também não vislumbro, neste momento de cognição sumária, qualquer óbice para que a CGU realize a fiscalização dos recursos federais descentralizados, razão por que não se fazem presentes, de maneira concomitante, os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.019, inciso III, do CPC)." (AI 1009478-15.2021.4.01.0000/TRF1, Relator Desembargadora Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 23/04/2021 - grifos nossos).
Preliminar que se rejeita.
Do mérito.
De início, reputo não ter havido cerceamento indevido do direito à ampla defesa do réu, o qual - saliente-se - não possui natureza absoluta, apenas por ter sido indeferida a produção de prova oral pelo Juízo sentenciante.
Conforme se observa da petição de ID n.º 62719605, fls. 157/158, o requerimento de produção de provas foi formulado nos seguintes termos: "Vem ainda apresentar o rol de testemunhas, conforme relação abaixo, com vistas a serem intimadas para audiência que se designar. " Ora, além de não ter a parte justificado a necessidade e finalidade da produção da prova oral requestada, o juiz prolator da sentença deixou claro, na fundamentação da decisão de ID n.º 62719605, fls. 164, que o referido meio probatório não se revelaria útil ao deslinde do caso concreto e à formação de seu convencimento motivado, uma vez que “o caso concreto envolve a prestação de contas de recursos públicos federais na quantia de R$ 748.800,00 (setecentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais) em que se exige apenas prova documental.” Como cediço, é o magistrado o destinatário das provas, sendo a este possibilitado, desde que de maneira motivada, o indeferimento das diligências inúteis, como reputou o Juízo a quo ser o caso, com fulcro no art. 400, II, do CPC/1973, então vigente, não havendo, no meu sentir, nulidade no entendimento judicial, levando em consideração os fatos e atos processuais perpetrados e a previsão normativa que regia, à época, a questão posta.
Afasto, destarte, a pretensão do apelante visando à invalidação da sentença objurgada.
Tollitur quaestio, passo à análise da imputação dos atos de improbidade aos réus.
A sentença afastou a imputação feita aos réus com base no art. 10, XI, da Lei 8.429/92 (ato de improbidade que causam prejuízo ao erário) e considerou os réus como incursos no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), na redação anterior à Lei 14.230/2021, e condenou-os nas seguintes sanções: I) suspensão dos direitos políticos por três anos; II) multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração percebida pelos agentes públicos quando em atividade; III) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, da LIA.
Para a condenação dos réus, a sentença levou em conta, na sua fundamentação, o fato de ter agido o réu Orleandro Feitosa “de forma contrária aos postulados principiológicos que regem a Administração Pública”, pelo que concluiu pela prática de conduta ímproba.
Para mais, argumentou que “a omissão em prestar as contas que lhe cabiam impediu e ainda impede que a Administração Pública confira se houve a efetiva destinação e gerência da verba repassada pelo Ministério da Saúde em conformidade com a lei”, destacando que tudo o que foi dito em relação ao réu Orleandro Feitosa se aplica, também, à ré Walmira Brito, “responsável direta pelo gerenciamento dos recursos”.
A respeito do elemento volitivo das condutas perpetradas pelos Réus, consignou a sentença que "para a caracterização do ato ímprobo na modalidade prevista do art. 11 da Lei n° 8.429/92 (atentado aos princípios aplicáveis à Administração Pública), de acordo com o entendimento largamente adotado pela jurisprudência pátria, não há necessidade de se arguir a ocorrência do dolo específico, bastando que aquele se verifique de forma genérica.".
Assim, entendeu o Juízo de ingresso que é prescindível "a demonstração de que o agente público tenha praticado o ato ou se omitido de praticá-lo visando a determinado fim específico, bastando que a ação ou omissão tenha se dado de forma consciente e voluntária, sem amparo em qualquer situação justificadora para a falha.".
Irresignado, pretende o apelante Orleandro Feitosa a reforma da sentença, ao argumento de que, na espécie, não ficou comprovado o alegado ato de improbidade administrativa que lhe foi imputado na inicial, tendo em vista que não ficou demonstrado dolo ou má-fé em sua conduta.
Tenho assistir razão ao recorrente.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92 com a redação data pela Lei 14.230/2021 ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, consistente na "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
A conduta imputada aos réus está tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Portanto, no caso, estariam os réus enquadrados no dispositivo acima, em razão de não terem prestado contas a que estavam obrigados, a tempo e modo, na qualidade de Prefeito e secretária, conforme exigência do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal: Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A nova redação do art. 11, caput, inciso VI, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta, só por si, a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-las, não as preste com vistas a ocultar irregularidades.
Vê-se, desta forma, que o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” De um exame dos autos, não se verifica que a omissão no dever de prestar contas tenha sido com o fim de ocultar irregularidades.
Isto porque, a omissão apontada evidencia-se como uma irregularidade formal e não ato de improbidade, pois impossível concluir que a conduta do apelante tenha sido com o fim de ocultar alguma irregularidade.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas, sim, a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta ilícita fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que, por certo, tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
A improbidade administrativa é uma espécie de imoralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Dessa forma, a ausência da prestação de contas, desacompanhada da finalidade de ocultar irregularidades, não pode ser considerada como ato de improbidade, mas mera irregularidade, tendo em vista não ter decorrido de dolo específico, indispensável para configurá-lo, considerando que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, hipótese não verificada nos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
DANO AO ERÁRIO E DOLO NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Ex-prefeito de Urucará/AM (gestão 2005 a 2008) apela da sentença que o condenou, em ação de improbidade administrativa, nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para a execução de Serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, referente ao exercício de 2008. 2.
A sentença aplicou ao apelante as seguintes sanções: (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 245.431,51; (ii) pagamento de multa civil de R$ 30.000,00; (iii) perda da função pública que estiver ocupando no momento da execução da sentença; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Ao apelante, na qualidade de ex-prefeito, atribui-se o dever de proceder à correta prestação de contas das verbas federais repassadas à municipalidade em sua gestão (2005-2008), tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 4.
Segundo o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", referindo-se em seu inciso VI à conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" (redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 5.
A ausência de prestação de contas por parte do apelante, referente aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (exercício de 2008), é fato incontroverso.
Referida conduta representa, assim, uma ilegalidade, tendo em vista que ao demandado, na condição de ex-prefeito, competia a devida prestação de contas. 6.
Não há notícia nos autos da existência de desvio de verbas públicas ou de efetivos prejuízos ao erário, tendo a sentença condenado o requerido na sanção de ressarcimento por entender que a omissão na prestação de contas induz à presunção de danos aos cofres públicos, por ausência de demonstração da regular aplicação dos valores repassados. 7.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Para a condenação por atos de improbidade, a teor do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), necessária a demonstração segura da intenção malsã de "deixar de prestar contas com o fim de ocultar irregularidades", provas das quais não se desincumbiu o autor. 8.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao se omitir no dever de prestar as contas dos valores repassados pelo FNAS, no exercício de 2008, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 9.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da n.
Lei n. 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 10.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 23/02/2011). 11.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de violar os princípios da administração, o que não restou comprovado nos autos. 12.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 13.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada.
Improcedência (in totum) da ação.
Desconstituição da indisponibilidade de bens e/ou ativos financeiros imposta ao apelante neste processo. (AC 0022708-28.2013.4.01.3200/TRF1, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator Convocado Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, Quarta Turma, PJe 11/07/2022) (grifou-se) Dessa forma, a mera omissão na prestação de contas, desacompanhada da finalidade de ocultar irregularidades, não pode dar ensejo à condenação do agente público.
Passo, assim, ao exame da apelação do MPF quanto à pretensão de condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano ao erário, por infringência ao art. 10, XI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021.
Alega o apelante que, além da omissão no dever de prestar contas, a conduta dos réus no caso em exame gerou a presunção de irregularidade na aplicação dos recursos, uma vez que não houve a comprovação das despesas realizadas com vistas a atender ao Programa de Saúde da Família, sendo, portanto, também presumido o dano ao erário.
Tenho não assistir razão ao recorrente.
A redação do art. 10, XI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, era do seguinte teor: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; A nova redação do art. 10, XI, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Logo, para a condenação pelo ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, não se podendo ter por base o dano presumido.
Assim, não vejo elementos de prova nos autos a demonstrar o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, para a configuração do ato de improbidade administrativa, quer no que se refere ao dolo específico, quer no tocante à comprovação do efetivo dano ao erário.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (AC 0001538-46.2018.4.01.4001/TRF1, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Sousa, Terceira Turma, PJe 01/09/2022) (grifou-se) A mera omissão na prestação de contas não pode dar ensejo à condenação do agente público ao ressarcimento de dano ao erário se não houver a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no art. 10, caput, e no art. 11, inciso VI, todos da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), este consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial e nego provimento à apelação do MPF quanto ao pedido de condenação dos requeridos ao ressarcimento de dano (art. 10, caput, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003998-50.2011.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003998-50.2011.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A POLO PASSIVO:VALMIRA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, E ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL.
RECURSOS FEDERAIS.
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta, só por si, a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de imoralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 6.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas, sim, a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 7.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 8.
A ausência da prestação de contas, desacompanhada da finalidade de ocultar irregularidades, não pode ser considerada como ato de improbidade, mas mera irregularidade, tendo em vista não ter decorrido de dolo específico, indispensável para configurá-lo. 9.
Para a condenação pelo ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, não se podendo ter por base o dano presumido. 10.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no art. 10, caput, e no art. 11, inciso VI, todos da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), este consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades. 11.
Apelação do réu provida para julgar improcedente o pedido inicial e apelação do MPF a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 22 de agosto de 2023.
Juiz Federal DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Relator Convocado -
02/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, ORLEANDRO ALVES FEITOSA, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ORLEANDRO ALVES FEITOSA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A LITISCONSORTE: VALMIRA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA APELADO: ORLEANDRO ALVES FEITOSA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) LITISCONSORTE: GABRIELA ELLERES VASQUES - PA15920 Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A O processo nº 0003998-50.2011.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
08/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ORLEANDRO ALVES FEITOSA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A .
LITISCONSORTE: VALMIRA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ORLEANDRO ALVES FEITOSA , Advogado do(a) LITISCONSORTE: GABRIELA ELLERES VASQUES - PA15920 Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A .
O processo nº 0003998-50.2011.4.01.3904 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-03-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sala 01, Sobreloja, Ed.
Sede II Observação: Presencial com Suporte de Vídeo -
05/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 07:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 08:14
Decorrido prazo de ORLEANDRO ALVES FEITOSA em 17/08/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:41
Juntada de Petição intercorrente
-
30/06/2020 13:41
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 13:41
Juntada de Petição (outras)
-
27/06/2020 01:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 01:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 01:12
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 01:12
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 01:12
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 00:57
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 00:49
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 16:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/03/2017 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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10/01/2017 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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16/12/2016 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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16/12/2016 17:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4059535 OFICIO
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16/12/2016 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/12/2016 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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19/04/2016 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/04/2016 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
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13/04/2016 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/04/2016 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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02/02/2016 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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01/02/2016 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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01/02/2016 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3813428 SUBSTABELECIMENTO
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01/02/2016 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PAR JUNTAR PETIÇÃO
-
01/02/2016 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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19/11/2015 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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18/11/2015 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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18/11/2015 13:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3776451 PARECER (DO MPF)
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17/11/2015 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/10/2015 19:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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