TRF1 - 1011645-80.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 04:22
Publicado Sentença Tipo C em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011645-80.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSALINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROSALINA DOS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou o presente cumprimento de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de provimento para determinar “que A ré analise no prazo de 10(dez) dias o requerimento 986315106 por intermédio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, nos termos da cláusula décima do acordo".
A inicial veio instruída com os documentos.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se que o executado promovesse a análise do benefício no prazo de 10 (dez) dias (Id. nº 1378781270).
O INSS apresentou petição e documento comprovando que o processo administrativo da parte autora já foi analisado (Id. nº 1452856380).
No caso, o adimplemento da obrigação ocorreu após o ajuizamento da ação e a determinação deste Juízo para que o requerimento fosse analisado, de sorte que não há falar em perda do objeto.
Nesse trilhar, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, cabe condenação em honorários de sucumbência, mesmo quando não há oposição de impugnação pelo executado, conforme firmado no REsp 1.648.238/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que recebeu a seguinte tese de julgamento (Tema 973): O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o cumprimento de sentença, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Fica o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
25/02/2023 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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25/02/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2023 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2023 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:29
Juntada de manifestação
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13/01/2023 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 18:55
Juntada de Certidão
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13/01/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 18:27
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:28
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2022 17:12
Decorrido prazo de ROSALINO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 08:34
Outras Decisões
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31/10/2022 08:20
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/10/2022 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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