TRF1 - 1012170-62.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012170-62.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITA PANTOJA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA BENEDITA PANTOJA DE SOUZA, qualificada na petição inicial, ajuizou o presente cumprimento de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de provimento para determinar “que a ré analise no prazo de 10(dez) dias o requerimento 986315106 por intermédio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, nos termos da cláusula décima do acordo".
A inicial veio instruída com os documentos.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se que o executado promovesse a análise do benefício no prazo de 10 (dez) dias (Id. nº 1378781270).
O INSS apresentou petição e documento comprovando que o processo administrativo da parte autora já foi analisado (Id. nº 1452856380).
No caso, o adimplemento da obrigação ocorreu após o ajuizamento da ação e a determinação deste Juízo para que o requerimento fosse analisado, de sorte que não há falar em perda do objeto.
Nesse trilhar, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, cabe condenação em honorários de sucumbência, mesmo quando não há oposição de impugnação pelo executado, conforme firmado no REsp 1.648.238/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que recebeu a seguinte tese de julgamento (Tema 973): O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o cumprimento de sentença, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Fica o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
31/10/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/10/2022 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2022 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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