TRF1 - 1006486-64.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 04:22
Publicado Sentença Tipo C em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1006486-64.2019.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: VF LTDA - ME APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que seja a afastada a exigibilidade do ICMS, do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, bem como para impedir que proceda à inclusão no CADIN, "entre outros atos sancionatórios".
Foi prolatada sentença parcialmente favorável.
Após, foram proferidos acórdãos em razão da apelação e da remessa necessária.
Em petição de ID 1447610362, a impetrante requereu a desistência da execução do título judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito em vista da iniciação do procedimento administrativo de habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil, é caso de acolhimento.
Contudo, há decisão transitada no presente.
Considerando-se que o impetrante declara em id 289340859 que não promoverá em Juízo a execução do título judicial objeto desta ação, pois pretende compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente reconhecidos nestes autos.
III - DISPOSITIVO Considerando que inexiste execução proposta no presente feito, HOMOLOGO a renúncia ao direito do impetrante propor a execução do título judicial constituído nestes autos para o fim de atender às condições previstas no art. 100, § 1º, inciso III, da IN RFB 1.717/2017, in verbis: Art. 100.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução Normativa; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; (...) Defiro o pedido constante do item 2 da petição supra.
Expeça-se certidão de inteiro teor dos autos em epígrafe, entregando-a, logo em seguida, ao procurador judicial da impetrante.
Indefiro o pedido constante do item 3 da petição supra, ressaltando-se que eventuais requerimentos por parte da Receita Federal do Brasil devem ser precedidos de pedido de desarquivamento.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/02/2023 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
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25/02/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2023 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2023 12:25
Extinto o processo por desistência
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09/01/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:22
Juntada de cumprimento de sentença
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06/12/2022 16:09
Juntada de manifestação
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02/12/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:30
Recebidos os autos
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28/11/2022 10:30
Juntada de informação de prevenção negativa
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21/01/2021 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
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09/12/2020 15:57
Juntada de Certidão
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20/10/2020 10:30
Juntada de Informação.
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10/09/2020 01:21
Juntada de Informação.
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10/09/2020 01:20
Juntada de Certidão
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19/08/2020 17:42
Mandado devolvido cumprido
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19/08/2020 17:42
Juntada de diligência
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19/08/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/08/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 16:01
Conclusos para despacho
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07/06/2020 05:43
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO em 04/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 18:24
Juntada de contrarrazões
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04/05/2020 16:24
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2020.
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28/04/2020 12:32
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 13:40
Juntada de apelação
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14/04/2020 17:14
Juntada de Petição intercorrente
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13/04/2020 23:36
Juntada de manifestação
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07/04/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/04/2020 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/04/2020 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/04/2020 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/04/2020 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/04/2020 14:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/04/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2020 17:54
Concedida a Segurança
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13/11/2019 11:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2019 14:19
Juntada de Petição intercorrente
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16/10/2019 00:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 15/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2019 10:10
Decorrido prazo de VF LTDA - ME em 10/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 14:36
Juntada de contestação
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01/10/2019 17:13
Mandado devolvido cumprido
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01/10/2019 17:13
Juntada de diligência
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01/10/2019 13:34
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2019 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/09/2019 14:54
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2019 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2019 18:46
Extinto o processo por desistência
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05/09/2019 18:46
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2019 09:39
Juntada de emenda à inicial
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04/09/2019 08:03
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2019 15:57
Conclusos para decisão
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30/08/2019 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/08/2019 14:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/08/2019 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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