TRF1 - 1013931-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:29
Juntada de comprovante (outros)
-
28/04/2025 13:28
Juntada de renúncia de mandato
-
27/04/2023 20:40
Juntada de manifestação
-
13/04/2023 08:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2023 02:12
Decorrido prazo de GILBERTO FREITAS CELESTIN em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1013931-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO FREITAS CELESTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BERNARDES DE FRAGA GONZAGA - DF72708 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal ajuizado por GILBERTO FREITAS CELESTIN (CPF nº *69.***.*93-49) em face da UNIÃO e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), objetivando “a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, conforme planilhas em anexo, bem como oficiar a CEF e Banco do Brasil para que esclarecimento quanto ao desaparecimento do saldo, principalmente no 31/12/71 a 01/07/1999 PIS/PASEP e consequente subtração do saldo”.
Atribui à causa o valor de R$ 51.000,00 (Cinquenta e um mil reais).
Recebo a petição inicial.
O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitem no território nacional em que se discutam a seguinte questão jurídica objeto dos IRDRs nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, suspenda-se o processamento do feito.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
-
22/02/2023 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2023 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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