TRF1 - 0035725-55.2009.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0035725-55.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME, para cobrança de valores devidos ao FGTS.
A exequente, intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, não indicou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição da presente ação. É o relatório.
Decide-se: No que se refere à prescrição/decadência de créditos devidos ao FGTS, observo que era pacífico o entendimento da jurisprudência que ambos os institutos, no tocante ao FGTS, possuíam como regra, o prazo de 30 anos, conforme súmulas 353 e 210 do STJ.
Ocorre que recentemente o STF no ARE 709212 modificou tal entendimento, julgando Recurso Extraordinário no seguinte sentido: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição qüinqüenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos art.s 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No entanto, no julgamento acima, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do referido julgamento.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento.
O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Assim, considerando a inaplicabilidade do CTN, por se tratar de débito referente à dívida de FGTS, bem como a citada regra de modulação que estabelece, quando já em curso o prazo prescricional – como ocorre na espécie, deve-se aplicar o que ocorrer primeiro: o fim do prazo trintenário contado da decisão de arquivamento ou do prazo quinquenário contado da decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja, 13/11/2014.
No caso, verifica-se empregável a prescrição quinquenal.
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, 26/11/2010 (id 430568109) até a presente data não transcorreu o prazo de trinta anos.
Contudo, se tomado por termo inicial a data da decisão do Supremo Tribunal Federal, 13/11/2014, verifica-se haver transcorrido o prazo quinquenal sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
23/07/2022 10:24
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 17:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
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02/06/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 19:49
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 08:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 05:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2021 23:59.
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26/04/2021 14:43
Decorrido prazo de ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 15:31
Decorrido prazo de ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 23:41
Decorrido prazo de ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 15:13
Decorrido prazo de ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 23:16
Decorrido prazo de ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:43
Decorrido prazo de ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 09:38
Decorrido prazo de ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:21
Decorrido prazo de ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:23
Decorrido prazo de ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:14
Decorrido prazo de ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME em 13/04/2021 23:59.
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07/03/2021 05:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/02/2021.
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07/03/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0035725-55.2009.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALTERNATIVA FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO ESPEC - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 23 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/02/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 16:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/06/2015 15:38
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
-
01/06/2015 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2015 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 08:44
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/04/2015 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
27/03/2015 21:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/02/2015 14:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2015 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2015 13:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/01/2015 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2014 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2014 19:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
18/07/2014 08:19
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/07/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/07/2014 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2014 17:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2014 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2014 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
13/06/2014 07:29
CARGA: RETIRADOS CEF
-
09/12/2013 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/12/2013 11:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2013 11:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/09/2013 14:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/08/2013 16:53
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/06/2013 10:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/06/2013 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2013 08:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2013 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
-
31/05/2013 08:41
CARGA: RETIRADOS CEF
-
23/05/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/05/2013 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2013 15:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2013 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2013 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2012 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
19/10/2012 07:57
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/10/2012 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
15/10/2012 13:45
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/10/2012 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2012 10:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/06/2012 15:11
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/11/2011 18:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/11/2011 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2011 13:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2011 15:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA RF
-
03/06/2011 18:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/05/2011 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2011 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2010 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
26/11/2010 15:28
CARGA: RETIRADOS CEF
-
23/11/2010 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/11/2010 19:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/11/2010 12:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/06/2010 14:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/05/2010 15:08
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/01/2010 11:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/12/2009 19:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2009 16:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2009 15:42
PROCESSO DIGITALIZADO
-
30/11/2009 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2009 13:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/11/2009 15:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2009
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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