TRF1 - 1001674-14.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001674-14.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ITARUMA-DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE NEY BOAVENTURA - GO27635 DESPACHO Considerando que decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pelo IBAMA, determino a intimação do exequente, para informar se seu crédito foi satisfeito e se concorda com a extinção pelo pagamento.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001674-14.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ITARUMA-DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE NEY BOAVENTURA - GO27635 DESPACHO – OFÍCIO Solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565 as providências necessárias no sentido de promover à conversão total em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (CNPJ: 03.***.***/0001-02), no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 18.061,51 com seus acréscimos legais, relativo ao depósito iniciado em 14/03/2023, na conta judicial gerada pelo id 072023000005706738, referente ao Processo n. 1001674-14.2022.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra Itaruma-Distribuidora de Petróleo Ltda (CNPJ: 03.***.***/0001-65), utilizando os dados apresentados pelo exequente no id 1521457868 (UG:193034, Gestão: 19211, Código de recolhimento: 80123-2, Número de referência: 02010.101258/2017-95, Recolhedor: Itaruma-Distribuidora de Petróleo Ltda. – CNPJ: 3.309.804/0001-65).
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Seguem anexos: valores_id. 1541329368, dados apresentados pelo IBAMA_id 1521457868.
Intime-se a parte executada antes do encaminhamento do expediente.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada as diligências acima, vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se seu crédito foi satisfeito e se concorda com a extinção pelo pagamento.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001674-14.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ITARUMA-DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE NEY BOAVENTURA - GO27635 DECISÃO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada ITARUMA-DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, ora excipiente, nas quais pugna pelo reconhecimento da prescrição dos créditos em cobro referentes aos anos de 2015/2016 (id 1313005292) Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção (id 1409455291).
Bloqueio integral realizado pelo SISBAJUD – ID 1285604775. É o que importa relatar, passo a decidir.
A exceção de pré-executividade como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução como busca a executada.
Sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consignado no verbete sumular n. 393, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
O incidente impugnativo não merece acolhida.
Verificando-se que se trata de dívida de taxa de controle e fiscalização ambiental oriunda de Lançamento de Ofício através de Notificação de Lançamento – TCFA no bojo do processo administrativo 2010.101258/2017-95, conforme se infere da CDA que acompanha a inicial.
No caso, a parte excipiente alega a prescrição de parte dos créditos, porém, não trouxe aos autos cópia do processo administrativo para demonstrar o lustro prescricional, sendo que a CDA só perderá sua presunção de certeza, exigibilidade e liquidez com prova inequívoca ao contrário.
Não há como reconhecer a prescrição intercorrente sem análise do processo administrativo, com os dados corretos acerca da notificação pessoal ou por AR, eventual impugnação na esfera administrativa e a data da constituição definitiva do crédito.
Com efeito, não há como vislumbrar a inexistência de causas interruptivas da prescrição no curso do processo administrativo sem a devida dilação probatória.
Portanto, não há que se reconhecer a prescrição.
Nos termos do art. 204 do Código Tributário c/c o art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser vencida por prova em contrário, o que não foi demonstrado pela executada.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por consequência, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Cumpram-se os demais termos da decisão de id 1138178791.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/10/2022 12:53
Juntada de documentos diversos
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28/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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10/06/2022 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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