TRF1 - 1006171-82.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006171-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002388-07.2016.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: VINICIUS MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA BEATRIZ ALECIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA38332 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1006171-82.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de agravo interno interposto por Vinícius Monteiro de Almeida Teixeira contra da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por entender necessária a dilação probatória.
A recorrente aduz que, a matéria não depende de dilação probatória e argumenta a possibilidade de discussão da matéria. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1006171-82.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - O agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Compulsando os autos, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos trazidos aos autos foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: [...] 2 - O rito da execução fiscal segue a disciplina da LEF, com aplicação do CPC/2015. 3 - Dentro do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e art. 375 do CPC/2015), atentando à simplicidade, à celeridade e à eficácia processuais e atendidas as premissas supra, defiro especial relevância a este precedente (e ao contexto fático-probando que nos autos há); é ler-se ("mutatis mutandis"): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
REDIRECIONAMENTO.
SÚMULA 435 DO STJ.
APLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
IRREGULARIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA (CPC/1973, ART. 333, I).
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO STJ. (...) 1.
As peças tidas como faltantes estão presentes neste feito, e são suficientes à compreensão da controvérsia.
Logo, a decisão que negou seguimento ao agravo decorreu de comprovado equívoco. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). 3. "Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (REsp 1.201.993/SP, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 12/12/2019). 4.
No caso presente, protocolizada a peça inicial da ação executiva em 14/01/1999, ocorrido o comparecimento espontâneo em 05/07/2000 da principal devedora, pessoa jurídica denominada Viação Capital Ltda., o processo esteve suspenso em diversas oportunidades, no período compreendido entre maio de 2001 e março de 2006, por motivo de adesão da sociedade executada à programas de parcelamento. 5.
A realidade dos autos também demonstra que após rescindido o parcelamento em 09/09/2006 foi requerido o prosseguimento da cobrança, seguindo-se a expedição do mandado de penhora datado de 03/12/2007.
Frustrada a diligência, a exequente foi intimada em 27/11/2007.
A partir daí não mais se obteve êxito na localização da devedora principal, o que motivou o pedido de redirecionamento contra os sócios administradores. 6.
Destaque-se, ainda, que, sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a UNIÃO (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o que entendesse de direito diante de diligências infrutíferas, até ser requerido o redirecionamento objeto da controvérsia em 19/03/2008 e 06/10/2010, antes de transcorrido prazo superior a cinco anos contados da ciência inequívoca da dissolução irregular. 7.
Constatada a dissolução irregular em 27/11/2007 e requerido o redirecionamento em 19/03/2008 e 06/10/2010, sem razão o excipiente, ora agravante, ao alegar "PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO". 8.
Consoante o enunciado da Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a pessoa jurídica que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio.
Logo, cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, ainda que seu nome não conste na CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, em caso de presunção de dissolução da sociedade empresarial. 9.
Somente por meio de dilação probatória, com utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá a excipiente, ora agravante, infirmar a regularidade do título executivo em questão. 10.
Cabendo ao excipiente o ônus da prova (CPC/1973, art. 333, I), sem que dele se tenha desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo, inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade. 11.
Agravo de instrumento não provido, por motivo diverso." 3.1 - O contexto fático-jurídico e jurisprudencial forceja a que a questão recursal seja destilada e resolvida por meio processual outro compatível ao quilate das alegações e aos contornos das pretendidas provas. ("AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0041692-28.2011.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, OITAVA TURMA, Data 30/11/2020 Data da publicação 05/03/2021) A decisão agravada está devidamente fundamentada, razão pela qual deve ser mantida em seus devidos termos.
Ademais, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
A propósito, cabe conferir, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393/STJ. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de Execução Fiscal, em face da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade em que arguia a indevida cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória com a consequente exclusão dos valores correspondentes às contribuições exigidas, ao fundamento de que a matéria demandava dilação probatória. 2 - De início, a agravante não conseguiu elidir a presunção de certeza e liquidez que tem o título executivo, vez que a Certidão da Dívida Ativa - CDA contém os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 3 - A dilação probatória revela-se indispensável.
E que as matérias alegadas só podem ser verificadas com produção de prova documental, pericial ou testemunhal, afastando sua arguição por meio de exceção de pré-executividade e trazendo a necessidade de oposição dos competentes embargos do devedor. 4 - Diz a Súmula 393/STJ:A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 5 - Agravo de instrumento não provido. (AG 1045627-39.2023.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024) O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006171-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002388-07.2016.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: VINICIUS MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BEATRIZ ALECIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA38332 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2.
Decisão agravada desprovida diante da necessidade de dilação probatória. 3.
Agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: VINICIUS MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA, Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BEATRIZ ALECIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA38332 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1006171-82.2023.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006171-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002388-07.2016.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VINICIUS MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BEATRIZ ALECIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA38332 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[VINICIUS MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *38.***.*92-68 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
23/02/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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