TRF1 - 1007134-94.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007134-94.2022.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LUCIANO DA SILVA RABELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO - DF59723 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de LUCIANO DA SILVA RABELO, abordado pela Polícia Militar do Estado de Goiás, no município de Águas Lindas de Goiás/GO, sendo flagrado transportando 43 (quarenta e três) pacotes de cigarros de origem estrangeira.
Em razão disso, foi requisitada à Polícia Federal a instauração de inquérito policial a fim de apurar a suposta prática de crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal.
A autoridade policial requereu a reconsideração da requisição, vislumbrando atipicidade material da conduta imputada a LUCIANO DA SILVA RABELO (id 1559973387).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1647553960, manifestou-se favoravelmente ao pedido de reconsideração formulado pela autoridade policial e requereu o arquivamento dos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do disposto no art. 334-A do CP, comete crime de contrabando quem importa ou exporta mercadorias proibidas.
Na hipótese dos autos, a partir da narrativa feita, verifica-se, em tese, adequação típica apta a fundamentar o início da ação penal.
Ocorre, entretanto, que o Direito Penal, constituindo a ultima ratio do sistema punitivo do Estado, não pode ser utilizado indiscriminadamente voltando suas cargas contra fatos insignificantes, do ponto de vista da lesividade da conduta em relação ao bem jurídico tutelado.
Destarte, tendo em conta o caráter fragmentário da tipicidade e o princípio da intervenção mínima, forçoso notar que a tipicidade tem, para além de um caráter meramente formal, um conteúdo material que precisa ser satisfeito para que possa ser justificada a persecução penal.
Assim, tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátrias que excluem a tipicidade da conduta em razão da insignificância, quando se constata a partir da análise dos fatos objetivamente descritos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Neste ponto, é de se ter claro que o princípio da insignificância apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
No caso ora em estudo, foram apreendidos com o flagranteado 430 maços de cigarros, demonstrando reduzido grau de reprovabilidade da conduta e ensejando o arquivamento da investigação, ante a ausência de justa causa para a persecução penal.
Vale notar que não há nos autos qualquer referência a habitualidade da conduta do investigado, ou mesmo circunstância de fazer parte de um esquema maior de contrabando, situações que, em tese, poderiam ser utilizadas para caracterizar a lesividade da conduta.
Diante de tal fato, em razão da diminuta quantidade de cigarros apreendidos, bem como da apontada irrelevância penal da conduta perpetrada pelo investigado, tenho que assiste razão ao D.
Ministério Público Federal quanto à aplicação do princípio da insignificância, na medida em que a conduta do investigado não se reveste de potencialidade lesiva que lhe confira tipicidade material, em vista do seu reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Ademais, a própria 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal na Sessão de Coordenação de 16/03/2020, aprovou o Enunciado nº 90, nos seguintes termos: É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adequem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto.
As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.
Esse o quadro, tenho que resta configurada a insignificância do risco causado pela conduta do investigado ao bem jurídico tutelado pela norma penal, razão pela qual ACOLHO a promoção Ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas legais.
Revoguem-se as medidas cautelares impostas a LUCIANO DA SILVA RABELO (id 1534171863), cuja fiscalização foi deprecada ao Juízo de Águas Lindas de Goiás/GO (id 1534849879).
Comunique-se o Juízo deprecado acerca desta decisão.
Determino a destruição dos bens apreendidos (id 1360115766, pág. 12): 43 (quarenta e três) pacotes com 10 maços cada, de cigarro GIFT 200; 03 (três) caixas de palheiros; 03 (três) caixas de papel para fumo marca King Paper; e 24 (vinte e quatro) latas de rapé; Proceda-se à devolução do dinheiro apreendido no valor de R$ 1.118,75 (mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos) ao flagranteado LUCIANO DA SILVA RABELO (id 1360115766, pág. 12).
Ciência ao MPF e a Autoridade Policial para baixa nos registros cartorários e policiais.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007134-94.2022.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LUCIANO DA SILVA RABELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO - DF59723 D E C I S Ã O Em manifestação ao ID 1531282365, o Parquet Federal informa a inexistência de procedimento investigativo relacionado à prisão noticiada nestes autos, razão pela qual acolho seu requerimento e determino o envio das peças necessárias ao Departamento de Polícia Federal, por sua Delegacia em Anápolis/GO, para a instauração do consentâneo apuratório, devendo a autoridade policial observar a cautela de distribuir o inquérito policial por dependência a estes autos.
Quanto as medidas cautelares originalmente fixadas "(a) proibição de armazenamento, comércio, transporte e importação sem autorização da autoridade competente de cigarros de origem estrangeira; e, b) proibição de ausentar-se da Subseção Judiciária de seu domicílio por prazo superior a 10 (dez) dias, salvo com autorização do juízo competente para processor e julgar o feito)", entendo-as por insuficientes à garantia da aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, mormente porque, na configuração atual, desoneram o investigado de manter atualizado seu paradeiro perante as autoridades policial e judiciária, de sorte que, no exercício da competência delineada ao art. 282, § 5º do Código de Processo Penal, acrescento-lhes a obrigatoriedade de comparecimento mensal a Juízo para informar e justificar suas atividades.
Expeça-se o necessário à fiscalização das medidas cautelares fixadas.
Intimem-se MPF e DPF desta decisão.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de março de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal ANÁPOLIS, 17 de março de 2023. -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007134-94.2022.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LUCIANO DA SILVA RABELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO - DF59723 DESPACHO Não há procedimento investigativo associado a este feito.
Dê-se vista ao MPF para manifestar-se se houve instauração de IPL respectivo e quais as providências adotadas.
ANÁPOLIS, 10 de março de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PAICINI Juiz Federal -
18/10/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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