TRF1 - 1067562-30.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067562-30.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067562-30.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEX EVERTON SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - MA24449-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1067562-30.2022.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação de sentença (ID nº 340514679) que denegou a segurança pleiteada, cujo dispositivo consta o seguinte: Posto isso, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), denego a segurança.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Custa pelo impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público federal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões (ID nº 340514688), a apelante requereu: Diante dessas considerações, caracterizada a urgência da necessidade, quanto a isenção do IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, o Recorrente requer seja conhecido o presente Recurso, nos termos do Art. 1.012 do CPC, e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, contida ao ID 1502127372, para conceder o pedido quanto a Segurança, conforme acima declinado.
Fazendo isto, essa colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir à tão almejada Justiça.
Termos em que aguarda pela atenção, exame perfunctório sobre as questões suscitadas, e para tanto espera merecer o justo DEFERIMENTO.
Termos em que Pede e Aguarda deferimento.
A apelada em suas contrarrazões (ID nº 340514692) pleiteou “Diante do exposto, a FAZENDA NACIONAL requer o desprovimento da apelação interposta”.
O Ministério Público Federal em sua manifestação (ID nº 342972624) asseverou: O Código de Processo Civil de 2015 (art. 178, I) determina que a atuação do Parquet deva ocorrer nos processos que envolvam interesse público (primário) ou social.
Nessa linha, o Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação n. 34, de 5/4/2016 (que revogou a Recomendação n. 16/2010), e a Recomendação n. 57/2017 sobre os casos em que a intervenção deva ser aquilatada.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal deixa de manifestar-se no presente feito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1067562-30.2022.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no tocante à aquisição de veículo novo a ser utilizado como táxi.
Com efeito, a isenção de IPI incidente sobre a aquisição de automóvel para taxistas está prevista no artigo 1º da Lei 8.989/95: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003) I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); Dispõe a Instrução Normativa SRF nº 1.716/2017: Art. 2º Podem exercer o direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa: I - o motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), outorgada pelo Poder Público, que exerce a profissão como autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi). § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se condutor autônomo de passageiros o motorista que exerce a profissão sem vínculo de emprego com pessoa física ou jurídica e seja proprietário, na data do requerimento do benefício, de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, desde que não utilizados como táxi. § 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se ao motorista profissional que esteja impedido de exercer a profissão por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total, desde que atenda às condições estabelecidas pelo inciso I do caput.
Percebe-se que a legislação prevê apenas três requisitos simultâneos para a aquisição de veículo (táxi) para fins de utilização no transporte de passageiros, a saber: a) comprovado exercício da atividade; b) autorização prévia do Poder Público; e c) destinação do automóvel na categoria táxi.
Os documentos anexos demonstram que a apelante exerce a profissão de motorista de táxi desde 17/5/2019 (ID nº 340515156, fl. 6), bem como, consta em Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT da Prefeitura Municipal de São Luís/MA (ID nº 340515156, fl. 7), emitida em 9/11/2022, atestando que a Impetrante é cadastrada junto à Secretaria, com Permissão de nº 2202, e que está em pleno exercício de suas atividades. É necessário salientar que se encontram satisfeitas as exigências para a concessão de isenção do IPI, uma vez que a apelante comprovou que está devidamente registrada no órgão competente, bem como busca exatamente adquirir novo veículo para continuar exercendo sua profissão.
Nesse diapasão, ressalto ser irrelevante a situação de o requerimento da isenção do IPI ter se dado após a transferência do veículo para a categoria particular.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ATIVIDADE DE TAXISTA.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995. 1.
Conforme o art. 1º, inc.
I, da Lei nº 8.989/1995, tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI na aquisição de automóveis os motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). 2.
O fato de ter o veículo próprio sido alienado, em data recente, não afasta o direito à isenção do tributo, uma vez estando comprovado o exercício da atividade profissional de taxista. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1021035-54.2021.4.01.3700, TRF1, 8ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maura Moraes Tayer, e-DJF1: 10/11/2017) (grifo nosso) Cumpre destacar que a isenção do IPI em favor dos taxistas "tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista" (STJ, REsp 1310565, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/09/2012), de modo que negar à impetrante o benefício por se desfazer do veículo anterior para aquisição outro novo revela-se totalmente dissociado da finalidade pretendida pela legislação que rege a matéria.
Nesse contexto, é firmado entendimento jurisprudencial deste TRF 1ª Região no sentido da isenção do IPI, conforme se vê em: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR MOTORISTA PROFISSIONAL. 1.
O impetrante é motorista profissional (taxista) e atendeu os requisitos da Lei 8.989/1995, conforme documentação apresentada (carteira de motorista constando que exerce atividade remunerada e permissão de serviço de transporte de passageiros por táxi no município de São Luís/MA).
Tem assim direito subjetivo à isenção do IPI (art. 1º/I): I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); 2.
O impetrante está filiado ao Sindicato de Classe sob n° 02056, desde 24 de junho de 1982, sendo titular da permissão 508 de 01.08.1984 (fls. 19-20).
Requereu a isenção do IPI para a compra de novo veículo em 15. 10.2021, protocolando na Receita Federal em Recife/PE.
Diante disso, não pode prevalecer a informação na base de dados do Denatran da inexistência de veículo na categoria aluguel, sendo que o impetrante sempre esteve nessa categoria. 3.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas (AMS 1048501-23.2021.4.01.3700, TRF1, 8ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, e-DJF1: 02/06/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
ISENÇÃO.
INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995. 1.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. 2.
O apelado comprovou o exercício de atividade profissional de taxista desde maio de 2018, permissão nº 696, conforme certidão expedida em 18/01/2021 pela Secretaria Municipal de Transporte Coletivo, Trânsito e Defesa Social de São José de Ribamar/MA. 3.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar caso semelhante, decidiu que: O que objetiva a lei é proteger e beneficiar com a isenção o taxista legalmente reconhecido, descabe à autoridade impetrada penalizá-lo por se desfazer do veículo anterior para aquisição de outro novo (TRF3, AMS 169879-96.03.004053-3/SP, Relator Desembargador Federal Nery Junior, Terceira Turma, DJU de 06/06/2007). 4.
Apelação e remessa oficial, não providas. (AMS 1049757-98.2021.4.01.3700, TRF1, 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
HERCULES FAJOSES, e-DJF1: 27/04/2023) Ante o exposto, dou provimento à apelação.
Incabíveis honorários na espécie, por força da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1067562-30.2022.4.01.3700 APELANTE: ALEX EVERTON SOARES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI Nº 8.989/1995.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
IPI.
MOTORISTA PROFISSIONAL.
TAXISTA.
AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO.
ISENÇÃO DEVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por motorista profissional (taxista), que atendeu os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.989/1995, e que teve a segurança denegada pelo juízo a quo. 2.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. (AMS 1049757-98.2021.4.01.3700, TRF1, 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
HERCULES FAJOSES, e-DJF1: 27/04/2023). 3.
A isenção do IPI em favor dos taxistas "tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista" (STJ, REsp 1310565, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/09/2012). 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema APELANTE: ALEX EVERTON SOARES Advogado do(a) APELANTE: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - MA24449-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1067562-30.2022.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/10/2023 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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